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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 852/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 852/2016, que modifica a Lei nº 14.721,
de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de tributação referente ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos
de escritório e papelaria e de bebidas. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 852/2016, oriundo do Poder Executivo,
encaminhado por meio da Mensagem n° 58/2016, datada de 02 de junho de 2016 e
assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição modifica a Lei Estadual nº 14.721/2012, que trata de sistemática
de tributação diferenciada do ICMS para comerciantes atacadistas de produtos
alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e
papelaria e de bebidas.
O objetivo é, em linhas gerais, realizar majorações de alíquotas por tempo
determinado de cerca de 1% em relação aos patamares atualmente aplicados.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual.
De acordo com os artigos 93, I, e 96, I, do Regimento Interno desta Casa,
compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer
sobre o presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
Segundo consta na justificativa do autor, a “proposição, que não acarreta
renúncia fiscal, objetiva adequar a sistemática prevista na Lei nº 14.721, de
2012, às recentes alterações nas alíquotas do ICMS introduzidas pela Lei nº
15.599, de 30 de setembro de 2015. Permite ainda a utilização de valor mínimo
nas operações de aquisição dos produtos objeto da sistemática.”
Em outras palavras, o projeto em análise busca realizar majorações de alíquotas
do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de
limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
Tal segmento, via de regra, possui regime de apuração e recolhimento
específico, mais benéfico, disciplinado na Lei Estadual nº 14.721/12.
Contudo, em 2015, quando da aprovação da Lei nº 15.599, a qual majorou a
alíquota do imposto para diversos segmentos, em decorrência do ajuste fiscal do
governo, não se realizou igual aumento para o regime específico da Lei nº
14.721/12.
A fim de corrigir essa distorção, o projeto em comento realiza modificações,
sendo a principal a majoração de alíquotas em cerca de 1% para o comércio
atacadista de alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de
escritório e papelaria e de bebidas, por tempo limitado, até 1º de Janeiro de
2020.
Dessa forma, verifica-se que a proposição não causa aumento de despesas ou
renúncia de receitas, mas, pelo contrário, tende a aumentar a arrecadação do
ICMS, contribuindo para a melhoria do quadro fiscal do Estado.
Por conseguinte, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de
conflitos com a legislação orçamentária, financeira e tributária, opino no
sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 852/2016, oriundo do Poder
Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 852/2016, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 28 de junho de 2016.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (4) deputados: Eriberto Medeiros, Lucas Ramos, Romário Dias, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Priscila Krause.

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Lucas Ramos

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 28 de junho de 2016.

Lucas Ramos
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/06/2016 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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