
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 852/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 852/2016, que modifica a Lei nº 14.721,
de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de tributação referente ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos
de escritório e papelaria e de bebidas. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 852/2016, oriundo do Poder Executivo,
encaminhado por meio da Mensagem n° 58/2016, datada de 02 de junho de 2016 e
assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição modifica a Lei Estadual nº 14.721/2012, que trata de sistemática
de tributação diferenciada do ICMS para comerciantes atacadistas de produtos
alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e
papelaria e de bebidas.
O objetivo é, em linhas gerais, realizar majorações de alíquotas por tempo
determinado de cerca de 1% em relação aos patamares atualmente aplicados.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual.
De acordo com os artigos 93, I, e 96, I, do Regimento Interno desta Casa,
compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer
sobre o presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
Segundo consta na justificativa do autor, a proposição, que não acarreta
renúncia fiscal, objetiva adequar a sistemática prevista na Lei nº 14.721, de
2012, às recentes alterações nas alíquotas do ICMS introduzidas pela Lei nº
15.599, de 30 de setembro de 2015. Permite ainda a utilização de valor mínimo
nas operações de aquisição dos produtos objeto da sistemática.
Em outras palavras, o projeto em análise busca realizar majorações de alíquotas
do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de
limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
Tal segmento, via de regra, possui regime de apuração e recolhimento
específico, mais benéfico, disciplinado na Lei Estadual nº 14.721/12.
Contudo, em 2015, quando da aprovação da Lei nº 15.599, a qual majorou a
alíquota do imposto para diversos segmentos, em decorrência do ajuste fiscal do
governo, não se realizou igual aumento para o regime específico da Lei nº
14.721/12.
A fim de corrigir essa distorção, o projeto em comento realiza modificações,
sendo a principal a majoração de alíquotas em cerca de 1% para o comércio
atacadista de alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de
escritório e papelaria e de bebidas, por tempo limitado, até 1º de Janeiro de
2020.
Dessa forma, verifica-se que a proposição não causa aumento de despesas ou
renúncia de receitas, mas, pelo contrário, tende a aumentar a arrecadação do
ICMS, contribuindo para a melhoria do quadro fiscal do Estado.
Por conseguinte, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de
conflitos com a legislação orçamentária, financeira e tributária, opino no
sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 852/2016, oriundo do Poder
Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 852/2016, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 28 de junho de 2016.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (4) deputados: Eriberto Medeiros, Lucas Ramos, Romário Dias, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Priscila Krause.
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Lucas Ramos
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 28 de junho de 2016.
Lucas Ramos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/06/2016 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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