
Parecer 3729/2020
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1061/2020, de autoria do deputado Romero Albuquerque.
A proposição em discussão tem por objetivo obrigar as clínicas e hospitais veterinários a exibir tabela de preços.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Na CCLJ, recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com o intuito de aperfeiçoar a matéria no tocante a questão jurídica.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar as clínicas e hospitais veterinários a exibir tabela de preços.
Em primeiro lugar, a presente medida se faz necessária para incluir o segmento de clínicas veterinárias no CEDC. Trata-se de mercado que cresce a olhos vistos, juntamente com o setor de pet shops, de modo que a legislação estadual precisa avançar para reduzir os conflitos consumeristas particulares à atividade.
Por segundo, a proposição ora lançada simplesmente aplica às clínicas veterinárias as mesmas obrigações que já existem para hospitais e clínicas médicas, no tocante ao direito de prévia informação quanto ao preço dos serviços.
Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, opinamos pela aprovação do Substitutivo 01, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº. 1061/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
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