
Parecer 3728/2020
Texto Completo
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu o
Substitutivo nº 01/2020, apresentado no intuito de acrescentar duas condições para a aquisição do benefício da gratuidade indicado na proposição. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a isenção de pagamento da taxa de inscrição para pessoas com deficiência em eventos esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
Além dos múltiplos benefícios para saúde do ser humano, a prática regular de atividades esportivas representa para pessoas com deficiência um avanço no âmbito psicológico, uma vez que aborda questões de autoestima e autoconfiança. Não menos importante, o esporte também se encontra com a esfera social, tendo em vista a necessidade de levar em consideração seu papel como ferramenta de socialização e aceitação.
Diante disso, a proposição em discussão tem por objetivo incentivar a participação das pessoas com deficiência em eventos esportivos realizados no Estado de Pernambuco por meio da gratuidade na taxa de inscrição.
Assim, a iniciativa determina uma reserva de 10% das vagas para aquele grupo, devendo o benefício ser estendido aos acompanhantes nos casos em que sua participação seja indispensável.
Ademais, a proposição também obriga a disponibilização gratuita para os competidores com deficiência dos kits entregues aos atletas participantes dos eventos esportivos.
Por fim, nos termos do Substitutivo apresentado, para adquirir o benefício, é preciso que a pessoa com deficiência comprove estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e ter renda familiar mensal de até dois salários mínimos.
Atesta-se, assim, o mérito da iniciativa, que, ao facilitar e promover a prática esportiva por pessoas com deficiência, contribui para a promoção do bem-estar e da saúde destas pessoas.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo 01/2020, da CCLJ, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico