Brasão da Alepe

Parecer 3725/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1066/2020

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1066/2020, que pretendia dispor sobre a realização de análise para a detecção da presença de agrotóxicos nas águas sob o domínio estadual e na água destinada ao consumo humano. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça alterando integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1066/2020, de iniciativa do Deputado Romero Albuquerque.

O projeto original visava exigir que o Estado de Pernambuco realizasse análise semestral para detecção de presença de agrotóxicos nas águas superficiais ou subterrâneas, fluentes e emergentes sob domínio estadual e na água tratada destinada ao consumo humano.

Além disso, a proposta inicial buscava estabelecer que o resultado das análises fosse publicado no Diário Oficial e no sítio eletrônico do Estado de Pernambuco.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) observou que o inciso V do art. 3º da Lei Estadual nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003, já estabelece que são da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco (Adagro), a competência e o dever de monitorar e avaliar o nível de resíduos de agrotóxicos no solo, na água, nos vegetais, partes de vegetais, nos animais e no homem.

Com base nessa lei, e buscando evitar a inconstitucionalidade da matéria, a CCLJ apresentou o Substitutivo nº 01/2020, buscando incluir novos parágrafos ao artigo 3º da Lei Estadual nº 12.503/2003. A proposta visa promover, tão somente, novos mecanismos de transparência relacionados aos monitoramentos e avaliações dos resíduos de agrotóxicos que já são realizados pela Adagro.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 93 e 96 regimentais.

O Substitutivo nº 01/2020 pretende exigir que o Poder Executivo publique, mensalmente, nos sítios eletrônicos da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco (ADAGRO) e da Secretaria de Desenvolvimento Agrário de Pernambuco (SARA), as informações relacionadas ao monitoramento e à avaliação do nível de resíduos de agrotóxicos realizados pela agência.

Sob o aspecto financeiro, considerando que já existem sítios eletrônicos oficiais da ADAGRO e da SARA, é possível afirmar que a inovação não resultará no aumento da despesa pública, uma vez que essa disponibilização de informações será feita a partir da utilização de recursos que já estão disponíveis.

Ainda que se tratasse de despesa pública nova, o § 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, afasta as exigências de que o ato seja acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de que conste declaração do ordenador da despesa se a despesa for considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

Nesse sentido, o artigo 74 da Lei nº 16.622/2019, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2020, afirma que se entendem como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Calculados, esses limites correspondem a R$ 15 mil para obras e serviços de engenharia e a R$ 8 mil para outros serviços e compras. Por conta da simplicidade da medida, acredita-se que a divulgação de informações dos monitoramentos e avaliações promovidos pela ADAGRO não superaria esses valores.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em substituição ao Projeto de Lei Ordinária nº 1066/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação  declara que o Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1066/2020, está em condições de ser aprovado.

 

                                       Recife, 05 de agosto de 2020.

Histórico

[05/08/2020 14:40:18] ENVIADA P/ SGMD
[05/08/2020 17:42:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/08/2020 17:42:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/08/2020 13:24:40] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.