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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1404/2017
AUTORIA: DEPUTADO RICARDO COSTA
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DA MULHER NA TITULARIDADE DA
POSSE E/OU PROPRIEDADE DE IMÓVEIS ORIUNDOS DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO
GOVERNO DO ESTADO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. matéria inserta na competência
legislativa residual dos Estados-membros (art. 25, § 1º, da Constituição
Federal). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO
SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1404/2017, de autoria do
Deputado Ricardo Costa, que dispõe sobre a prioridade da mulher na titularidade
da posse e/ou propriedade de imóveis oriundos dos Programas Habitacionais do
Governo do Estado, e dá providências correlatas.
A proposição, em síntese, estabelece prioridade para a mulher na destinação de
imóveis que integram programas habitacionais promovidos pelo Estado de
Pernambuco. Além disso, prevê que os respectivos contratos e registros sejam
formalizados, prioritariamente, em nome da mulher. Por fim, o Projeto de Lei
assevera que, no caso de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o
título de propriedade adquirido na constância do casamento ou união estável
será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independente do regime
de bens aplicável. No entanto, na hipótese de que haja filhos do casal e a
guarda seja atribuída exclusivamente ao marido, dispõe que o título seja
registrado em seu nome ou a ele transferido.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria objeto do Projeto de Lei insere-se na esfera de autonomia federativa
dos Estados-membros, mais especificamente na competência remanescente prevista
no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, e do art. 5º, da Constituição do
Estado de Pernambuco. Segundo leciona José Afonso da Silva:
Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a)
enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela
Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada
ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente
incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e
remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a
enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as
competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual
consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as
unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual a que
eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva cabe à União (art.
154,I). (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed.,
2015, p.484).
Ademais, o assunto também se encontra relacionado à competência comum da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios para promover programas de construção de
moradias, consoante dispõe o art. 23, inciso IX, da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
[...]
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
Por outro lado, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, pois a matéria não se
enquadra nas hipóteses de competência privativa do Governador do Estado para
deflagração do processo legislativo, previstas no art. 19, § 1º, da
Constituição do Estado de Pernambuco.
Logo, sob o aspecto formal, não se vislumbra vício de inconstitucionalidade que
possa macular o presente Projeto de Lei.
No que tange ao conteúdo, a finalidade da proposição inspira-se na disciplina
adotada pela legislação federal, em especial nos arts. 3º, inciso IV, 35 e
35-A, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa
Minha Casa, Minha Vida PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos
localizados em áreas urbanas, in verbis:
Art. 3o Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os
seguintes requisitos:
[...]
IV - prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela
unidade familiar; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 35. Os contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV serão
formalizados, preferencialmente, em nome da mulher.
Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou
divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na
constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de
recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome
da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável,
excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS. (Incluído pela Lei nº
12.693, de 2012)
Parágrafo único. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja
atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do
imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido. (Incluído pela Lei
nº 12.693, de 2012)
As medidas legislativas com essa finalidade justificam-se em face das
situações de vulnerabilidade social vivenciadas por mulheres, constantemente
excluídas por questões que remontam a fatores culturais (machismo) ou à
discriminação de gênero. Trata-se, assim, de mecanismo de discriminação
positiva, instituto jurídico que busca, através da adequada tipificação
(imposição legal, como no caso em apreço), trazer equilíbrio social por meio do
tratamento diferenciado de determinado segmento da sociedade, reputado
vulnerável e desprestigiado por razões históricas e/ou sociológicas.
Com efeito, a hipótese ora analisada busca conferir prioridade a mulheres
durante a execução de políticas habitacionais levadas a efeito pelo Poder
Público Estadual, em consonância com os arts. 6º, 183, § 1º, e 189, parágrafo
único, da Constituição Federal. Inclusive, solução similar já está prevista no
ordenamento jurídico estadual, a teor do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 15.211,
de 19 de dezembro de 2013, que institui a política estadual de regularização
fundiária de interesse social a ser adotada no Estado de Pernambuco:
Art. 4º Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas pela
Lei Federal nº 10.257, de 10 de junho de 2001, a política estadual de
regularização fundiária observará o seguinte:
[...]
VI - concessão do respectivo título prioritariamente à mulher.
Diante do exposto, não se verificam empecilhos jurídicos à aprovação do Projeto
de Lei nº 1404/2017. Entretanto, a fim de aperfeiçoar a redação da proposta,
bem como retirar vícios de inconstitucionalidade existentes, proponho a
aprovação do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2017
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1404/2017
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1404/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1404/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Dispõe sobre a destinação prioritária de imóveis que integram os programas
estaduais de habitação a mulheres responsáveis pela unidade familiar, e dá
outras providências.
Art. 1º Nos Programas Habitacionais promovidos pelo Governo do Estado, a
mulher terá prioridade na titularidade da posse e/ou propriedade dos imóveis
deles oriundos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Lei consideram-se Programas
Habitacionais, todas as ações da Política Habitacional do Estado desenvolvidas
por meio dos seus braços operacionais, através de recursos próprios do tesouro
ou mediante parceria com a União ou entes privados.
Art. 2º Os contratos e registros efetivados no âmbito dos Programas
Habitacionais do Governo do Estado serão formalizados, prioritariamente, em
nome da mulher.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1404/2017, de autoria do Deputado Ricardo Costa, nos termos do Substitutivo
acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1404/2017, de
autoria do Deputado Ricardo Costa, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Romário Dias, Simone Santana, Teresa Leitão, Terezinha Nunes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Teresa Leitão
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de agosto de 2017.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/08/2017 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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