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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1860/2018
AUTORIA: DEPUTADO RICARDO COSTA
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE SISTEMA DE ALARME DE EMERGÊNCIA EM
BANHEIROS ADAPTADOS AO USO DE PESSOA DEFICIENTES E PESSOAS COMO MIBILIDADE
REDUZIDA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL ÀS PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, VIDE ART. 24, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NORMA DE CARÁTER SUPLEMENTAR QUE NÃO CONTRARIA LEIS FEDERAIS INSTITUIDORAS DE
NORMAS GERAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO CONFORME SUBSTITUTIVO APRESENTADO POR ESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1860/2018, de autoria do Deputado Ricardo Costa,
que determina: Ficam os banheiros destinados ao uso por pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida dispor de sistema de alarme para que seus
usuários possam solicitar ajuda e/ou auxílio em caso de acidente ou incidente.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
Eis o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual
detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
A constituinte de 1988 demonstrou desde seus escritos primários relevante
preocupação com o bem estar e proteção das pessoas portadoras de deficiência.
Visando a inclusão social e econômica, além de incentivar a implantação de
políticas públicas e diretrizes, em seus arts. 227, § 2º, e 244, vislumbrou-se
a necessidade de garantir amplo acesso e plena capacidade de locomoção às
pessoas com necessidades especiais, ordenando ao legislador ordinário a edição
de leis estabelecendo as formas de construção e modificação dos referidos
espaços e meios de transportes.
Matéria que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do
Distrito Federal para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas
deficientes, nos termos do art. 24, XII, da Lei Maior; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...);
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(...).
Do mesmo modo, o objeto da Proposição também se insere na competência material
comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme art. 23,
inciso II, da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
(...);
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
(...).
O conteúdo exposto na Proposição amplia a garantia no Estado para todas as
pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida ingressar e usar banheiros
coletivos, dispondo de alarme para que possam buscar ajuda e/ou auxílio em caso
de acidente ou incidente. Apresenta-se como norma suplementar à Lei Federal nº
1.098, de 10 de dezembro de 2000 (Estabelece normas gerais e critérios básicos
para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, e dá outras providências), Decreto Federal nº 5.296, de 2
de dezembro de 2004 (Regulamenta a nº 1.098/2000), e Lei Federal nº
13.146/2015 (Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), as quais estabelecem normas gerais
editadas pela União em sede de competência concorrente, que dispõe: No âmbito
da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais (art. 24, § 1º, CF/88).
Ad argumentandum (tantum), destaca-se que a legislação federal (Lei
nº 10.098/2000 c/c Decreto nº 5.296/2004) já obriga os edifícios públicos ou
privados de uso coletivo a disponibilizarem sanitários acessíveis que atendam
às normas da ABNT. No caso, a NBR 9050:2015 faz referência à adoção de sistema
de alarme nesses sanitários.
Com o fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei
Complementar Estadual nº 171/2011, propõe-se a aprovação do Substitutivo; nos
termos que seguem:
SUBSTITUTIVO N° /2018
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1860/2018.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº
1860/2018, de autoria do Deputado Ricardo Costa.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1860/2018 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Obriga os estabelecimentos privados comerciais, no âmbito do Estado de
Pernambuco, que possuem ou venham possuir banheiros adaptados ao uso de pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida a disponibilizar alarme de emergência, e
dá outras providências.
Art. 1º Os estabelecimentos privados comerciais, no âmbito do Estado de
Pernambuco, que possuem ou venham possuir banheiros coletivos adaptados ao uso
de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ficam obrigados a
disponibilizar alarme de emergência para que seus usuários possam solicitar
ajuda e/ou auxílio em caso de acidente ou incidente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos privados
comerciais aqueles destinados às atividades de natureza comercial, hoteleira,
cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa,
educacional, industrial e de saúde, inclusive os estabelecimentos que prestam
serviços em atividades da mesma natureza e que não sejam públicos.
Art. 2º A instalação do alarme de emergência referido no art. 1º deve observar
as exigências estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
ABNT, em especial próximo à bacia sanitária e, se necessário, em outras
posições estratégicas, como lavatórios, portas e chuveiros.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando
pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do
empreendimento e das circunstâncias da infração.
§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§ 3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados,
anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou
índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação.
Feitas essas considerações, opina o relator pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1860/2018, de autoria do Deputado Ricardo Costa, com observância
do Substitutivo acima proposto.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1860/2018,
de autoria do Deputado Ricardo Costa, conforme Substitutivo deste Colegiado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti | Julio Cavalcanti Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de maio de 2018.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/05/2018 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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