Brasão da Alepe

Parecer 3724/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1061/2020

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1061/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que pretende alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar as clínicas e hospitais veterinários a exibir, em seus respectivos sites, tabela de preços das consultas, exames, procedimentos e demais serviços prestados. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) alterando integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1061/2020.

O projeto original, proposto pelo Deputado Romero Albuquerque, pretende alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar clínicas e hospitais veterinários, assim como demais prestadores de serviços de saúde animal, a exibir, em seus respectivos sítios eletrônicos, tabela contendo o preço das consultas, exames, procedimentos e demais serviços veterinários prestados, inclusive diárias de internação e custos administrativos porventura cobrados.

O descumprimento do comando sujeitará o infrator à penalidade de multa na forma prevista, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no Código objeto de modificação.

O Substitutivo nº 01/2020, aprovado pela CCLJ, cuida de ajustar a ementa da proposição para explicitar que o canal de divulgação obrigatório se restringe aos sítios eletrônicos das clínicas e hospitais veterinários.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 93 e 96 regimentais.

Sob esse prisma, cabe-se analisar se a iniciativa consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), haja vista a exigência legal de apresentação de documentação orçamentária-financeira nessa situação.

Dado que proposição não faz distinção entre os tipos de hospitais e clínicas veterinárias sujeitos à obrigação prevista, presume-se que a regra alcance igualmente entes públicos e privados.

A exigência de divulgação na Internet de tabela de preços de consultas, exames e procedimentos veterinários, ainda que possa ser caracterizada como criação de ação governamental, não recai na regra acima haja vista a irrelevância da despesa, conforme o § 3º do artigo 16 da LRF:

 

Art. 16 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: [...]

 

§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. (grifamos)

 

Nesse sentido, o artigo 74 da Lei nº 16.622/2019, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2020, afirma que se entendem como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Calculados, esses limites correspondem a R$ 15 mil para obras e serviços de engenharia e a R$ 8 mil para outros serviços e compras. Por conta da simplicidade da medida, acredita-se que a divulgação das informações indicadas não superaria esses valores.

Ademais, há um efeito positivo em relação à receita pública, uma vez que a proposição prevê hipótese de infração penalizada com multa. Embora seja desejável a obediência espontânea do comando legal por parte de seus destinatários, a punição não deixa de caracterizar nova fonte de recursos públicos.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária e financeira.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1061/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1061/2020, está em condições de ser aprovado.

 

                                         Recife, 05 de agosto de 2020.

Histórico

[05/08/2020 14:27:01] ENVIADA P/ SGMD
[05/08/2020 17:41:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/08/2020 17:41:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/08/2020 13:23:50] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.