
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1010/2016
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A ALIENAR AS ÁREAS
DE TERRAS QUE ESPECIFICA, A TÍTULO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO, E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E
REGIMENTAIS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA
REALIZAR AS OPERAÇÕES ALIENAR, CEDER E ARRENDAR BENS IMÓVEIS (ART. 15, INCISO
IV, DA CE/89). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE.
PELA APROVAÇÃO
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 1010/2016, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar
o Estado de Pernambuco a alienar as áreas de terras que especifica, a título de
dação em pagamento.
Conforme informado na Mensagem nº 90/2016, de 07 de outubro de 2016:
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o Anexo Projeto
de Lei, que autoriza o Estado de Pernambuco a alienar, a título de dação em
pagamento, um imóvel localizado na Rua Joaquim Amaral Cardoso, Lote B, Bairro
do Rosarinho, no Município do Recife, e outro situado na Rua Barreiros, 100, no
Bairro do Pina, também no Município do Recife.
A alienação dos referidos imóveis a título de dação em pagamento, cuja
permissão ora se solicita a essa Assembleia Legislativa, visa a quitar débito
contraído pelo Governo do Estado em decorrência de desapropriação efetivada com
base no Decreto nº 39.507, de 12 de junho de 2013, que declarou de interesse
social área caracterizada como terreno remanescente, onde restam edificadas as
casas de números 742, 744, 752, 756 e 766 da Rua Torres Homem, no Bairro da
Várzea, com área total de 28.462,50m² (vinte e oito mil, quatrocentos e
sessenta e dois vírgula cinquenta metros quadrados), destinando-a à construção
de empreendimento habitacional e à implantação de projetos de urbanização e de
regularização fundiária de interesse social.
Destarte, o Projeto de Lei tem por objetivo indenizar parcialmente os
credores/expropriados através da dação em pagamento, cuja desapropriação foi
acordada e formalizada nos termos da Escritura Pública de Desapropriação
Amigável e Composição do Valor da Respectiva de Indenização, lavrada no 5º
Ofício de Notas da Capital (Cartório Arnaldo Maciel), livro 2257-E, fls 168/176.
Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membros que compõem essa
egrégia Casa para apreciação do anexo Projeto de Lei, aproveito a oportunidade
para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado
apreço e de distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência
previsto no art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco.
A proposição tramita sob regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado de
Pernambuco e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Nos termos dos art 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembléia
Legislativa autorizar a alienação de bens imóveis do Estado de Pernambuco, bem
como o recebimento de doação com encargo.
Conforme descreve a proposição, fica o Estado de Pernambuco autorizado a
alienar, a título de dação em pagamento de débito contraído em decorrência da
desapropriação efetivada com base no Decreto nº 39.507, de 12 de junho de 2013,
alterado pelo Decreto nº 40.472, de 12 de março de 2014, os imóveis descritos e
individualizados nos termos do memorial descritivo constante do seu Anexo Único.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1010/2016, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1010/2016, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edilson Silva Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Ricardo Costa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de outubro de 2016.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/10/2016 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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