
Parecer 3726/2020
Texto Completo
PARECER Nº __________/2020
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao seu Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça do Projeto de Lei Ordinária nº 1129/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
EMENTA: Substitutivo que altera a redação do Projeto de Lei que altera a Lei Nº 14.148, de 02 de setembro de 2010, que destina parte da madeira apreendida, pela fiscalização ambiental no âmbito do Estado de Pernambuco, para construção de habitações populares e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir medidas adicionais na utilização dos recursos madeireiros. Pela APROVAÇÃO do SUBSTITUTIVO.
1. Histórico
Trata-se do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, do Projeto de Lei Ordinária Nº 1129/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
O Substitutivo altera a redação do Projeto em referência que pretende alterar a Lei Nº 14.148, de 02 de setembro de 2010, que destina parte da madeira apreendida, pela fiscalização ambiental no âmbito do Estado de Pernambuco, para construção de habitações populares, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir medidas adicionais na utilização dos recursos madeireiros.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 23, Incisos II, VI e VIII e art. 24, Incisos VI, VIII e XII da Constituição Federal, o art. 19, caput e §1º da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o Projeto de Lei tem a intenção de alterar a Lei Nº 14.148, de 02 de setembro de 2010, que destina parte da madeira apreendida, pela fiscalização ambiental no Estado de Pernambuco para construção de habitações populares, a fim de incluir medidas adicionais na utilização dos recursos madeireiros.
O Substitutivo apresentado altera a redação do Projeto inicial, mas mantendo a intenção original do Legislador, e acatando as sugestões para uma melhor eficácia com relação à destinação da madeira apreendida, da Agência Estadual de Meio Ambiente e da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Estando o Substitutivo ao Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1129/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1129/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, deve ser APROVADO.
Histórico