
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1629/2013, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º As locadoras de veículos, locadoras de táxis, cooperativa de táxis e
empresas afins ficam obrigadas a reservarem 2% (dois por cento) do total das
suas frotas com veículos adaptados para atender as pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida.
Art. 2º Os carros disponibilizados para locação através de locadoras de
veículos deverão ser automáticos e com comandos manuais de aceleração e freio.
Art. 3º No ato do pedido de licenciamento, as locadoras de veículos, locadoras
de táxis, cooperativas de táxis e empresas afins deverão de pronto apresentar
documentos que comprovem o atendimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A não comprovação na forma desta Lei implica na
impossibilidade de concessão de licenciamento.
Art. 4º A não observância do disposto nesta Lei sujeita aos infratores às
seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das previstas na
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I - Não concessão de licenciamento;
II - Notificação pelo órgão de licenciamento para a regularização e manutenção
do limite mínimo de 2% (dois por cento) da frota de carros adaptados, no prazo
de 30 dias;
III - Multa diária no valor de 10.000,00 (dez mil reais), após decorrido o
prazo no inciso II;
Parágrafo único. A multa prevista no inciso III deste artigo será duplicada a
cada autuação por reincidência, bem como terá os seus valores atualizados pelo
índice do Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou qualquer outro
índice que venha a substituí-lo.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos
estaduais de defesa do direito do consumidor, os quais serão responsáveis pela
aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, o Poder Executivo Estadual
poderá firmar convênios com as Prefeituras do Estado de Pernambuco para também
atuarem na fiscalização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a
data de sua publicação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Adalberto Cavalcanti.
Favoráveis os (5) deputados: Adalberto Cavalcanti, Adalto Santos, Augusto César, Everaldo Cabral, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º As locadoras de veículos, locadoras de táxis, cooperativa de táxis e
empresas afins ficam obrigadas a reservarem 2% (dois por cento) do total das
suas frotas com veículos adaptados para atender as pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida.
Art. 2º Os carros disponibilizados para locação através de locadoras de
veículos deverão ser automáticos e com comandos manuais de aceleração e freio.
Art. 3º No ato do pedido de licenciamento, as locadoras de veículos, locadoras
de táxis, cooperativas de táxis e empresas afins deverão de pronto apresentar
documentos que comprovem o atendimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A não comprovação na forma desta Lei implica na
impossibilidade de concessão de licenciamento.
Art. 4º A não observância do disposto nesta Lei sujeita aos infratores às
seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das previstas na
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I - Não concessão de licenciamento;
II - Notificação pelo órgão de licenciamento para a regularização e manutenção
do limite mínimo de 2% (dois por cento) da frota de carros adaptados, no prazo
de 30 dias;
III - Multa diária no valor de 10.000,00 (dez mil reais), após decorrido o
prazo no inciso II;
Parágrafo único. A multa prevista no inciso III deste artigo será duplicada a
cada autuação por reincidência, bem como terá os seus valores atualizados pelo
índice do Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou qualquer outro
índice que venha a substituí-lo.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos
estaduais de defesa do direito do consumidor, os quais serão responsáveis pela
aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, o Poder Executivo Estadual
poderá firmar convênios com as Prefeituras do Estado de Pernambuco para também
atuarem na fiscalização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a
data de sua publicação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Adalberto Cavalcanti.
Favoráveis os (5) deputados: Adalberto Cavalcanti, Adalto Santos, Augusto César, Everaldo Cabral, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Everaldo Cabral | |
Efetivos | Aglailson Júnior Alberto Feitosa | Augusto César Ramos |
Suplentes | Adalberto Cavalcanti Adalto Santos Eduardo Porto | Manoel Santos Pedro Serafim Neto |
Autor: Adalberto Cavalcanti
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 27 de maio de 2014.
Adalberto Cavalcanti
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/05/2014 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.