
Parecer 3720/2020
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1316/2020
AUTORIA: DEPUTADO AGLAILSON VICTOR
PROPOSIÇÃO QUE CONCEDE A MEDALHA LEÃO DO NORTE, CLASSE OURO, PESSOA FÍSICA, MÉRITO “ADMINISTRATIVO E ASSISTÊNCIA SOCIAL MINISTRO MARCOS FREIRE”, AO TENENTE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR, ROBÉRIO LUÍS DE BARROS LIMA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (ART. 199, X, DO RI). ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 278 E SEGUINTES DO RI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise emissão de parecer, o Projeto de Resolução (PR) nº 1316/2020, de autoria do Deputado Aglailson Victor, que objetiva conceder a Medalha Leão do Norte, classe ouro, pessoa física, Mérito “Administrativo e Assistência Social Ministro Marcos Freire”, ao Tenente Coronel da Polícia Militar Robério Luís de Barros Lima.
Em uma breve síntese, o homenageado, ingressou na carreira militar com a realização do Curso de Formação de Oficiais na Academia de Polícia Militar de Paudalho (APMP) entre os anos de 1992 e 1994. Tornou-se Aspirante em 1994. Graduou-se em Direito pela Faculdade Integrada do Recife (FIR) em 2010, especializou-se em gestão governamental pela Faculdade de Ciências da Administração de Pernambuco (FCAP) em 2011 e, após, em ciências criminais militares pela Autarquia do Ensino Superior de Olinda (AESO) em 2013.
Robério Luís atuou em várias cidades do Estado, na capital e no interior de Pernambuco, tornando-se conhecedor das necessidades de uma vasta região e, consequentemente, atuando no seio da Polícia Militar para trazer mais segurança para a população.
Logo, diante da relevante contribuição prestada à segurança pública do Estado de Pernambuco, se faria justa a concessão da comenda em epígrafe.
O PR em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme art. 223, III, do Regimento Interno (RI).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 280, I, do RI desta Assembleia Legislativa, os projetos de resolução de concessão da Medalha Leão do Norte serão submetidos à prévia apreciação da CCLJ, para o exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais.
A presente proposição encontra arrimo no art. 199, X, do RI desta Assembleia Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de resolução sobre matéria de competência exclusiva da Casa.
Como citado, pretende-se conceder a Medalha Leão do Norte, Mérito “Administrativo e Assistência Social Ministro Marcos Freire”, ao Tenente Coronel da Polícia Militar Robério Luís de Barros Lima, em virtude de sua significativa contribuição à segurança pública pernambucana.
A matéria é, assim, regida pelo art. 278, § 1º, IV, do RI, segundo o que:
Art. 278. A Medalha Leão do Norte, classe ouro, destina-se a agraciar pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado, no âmbito do Estado de Pernambuco, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 1º A Medalha Leão do Norte será concedida nos seguintes Méritos:
[...]
IV - "Administrativo e Assistência Social Ministro Marcos Freire": para agraciar pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem com trabalhos de relevância e repercussão social, nas áreas de administração pública e assistência social, no âmbito do Estado de Pernambuco;
Por sua vez, o §2º do transcrito art. 278 e seguintes, do mesmo diploma normativo, fixam os requisitos para sua concessão. Entre as condições, exige-se que: seja concedida apenas uma medalha de cada Mérito por ano; o agraciado tenha se destacado na área relativa ao mérito de concessão da medalha; cada projeto contenha o nome de apenas um agraciado; cada deputado ofereça, anualmente, uma única indicação e tenha aprovado, em cada legislatura, um único projeto de resolução cujo objetivo seja a concessão de Medalha Leão do Norte; e que os projetos de resolução sejam apresentados até o encerramento do primeiro período legislativo de cada sessão legislativa.
De acordo com a justificativa do parlamentar subscritor, com seu histórico de iniciativas e com a data de apresentação, conclui-se, pois, que os requisitos foram integralmente atendidos.
Ausentes, portanto, quaisquer óbices constitucionais, legais ou regimentais, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1316/2020, de iniciativa Deputado Aglailson Victor.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1316/2020, de autoria Deputado Aglailson Victor.
Histórico