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Texto Completo



PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2016, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 261/2015
Autor: Deputado Rodrigo Novaes

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERA A LEI Nº 12.753, DE 21 DE JANEIRO
DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO, O TRANSPORTE, O ARMAZENAMENTO, O USO E
APLICAÇÃO, O DESTINO FINAL DOS RESÍDUOS E EMBALAGENS VAZIAS, O CONTROLE, A
INSPEÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS, BEM COMO O
MONITORAMENTO DE SEUS RESÍDUOS EM PRODUTOS VEGETAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2016, DE AUTORIA DA PRIMEIRA COMISSÃO. ATENDIDOS
OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.


1. RELATÓRIO


Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2016,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 261/2015, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, para
análise e emissão de parecer.

O projeto de lei original visa a proibir, no Estado de Pernambuco, a
importação, a comercialização ou a utilização de substâncias agrotóxicas cuja
venda tenha sido proibida em seu país de origem, em especial aquelas que
contenham glifosato como ingrediente ativo.

A proposição que modifica o Projeto de Lei em discussão foi apresentada e
aprovada no âmbito da comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.





2. PARECER DO RELATOR


O Substitutivo ora em análise altera o art. 6º da Lei nº 12.753, de 21 de
janeiro de 2005, que dispõe sobre o comércio, o transporte, o armazenamento, o
uso e aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle,
a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como
o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais. De acordo com a Lei
Federal 7.802/1989, consideram-se agrotóxicos os produtos e os agentes de
processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de
produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas
pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros
ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais.

Também são considerados agrotóxicos as substâncias e produtos empregados como
desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento. A
finalidade precípua do agrotóxico é alterar a composição da flora ou da fauna,
a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.
O Brasil é o maior consumidor de agrotóxicos do mundo. Apesar de ainda haver
controvérsias sobre o tema, estudos evidenciam que o nível e a extensão do uso
dos agrotóxicos no país causa comprometimento do solo, do ar, da água,
afetando, consequentemente, a saúde humana e animal. No entanto, alguns destes
produtos reconhecidos cientificamente como danosos à saúde pública e ao meio
ambiente, apesar de proibidos em outros países, continuam em circulação no
Brasil.
Neste sentido, é indispensável a atuação legislativa e o desenvolvimento de
políticas que visem a promover o uso responsável e sustentável de agrotóxicos e
a restringir a comercialização e o uso daqueles que já foram proibidos em
outros países ou que estejam em processo de revisão perante organizações
internacionais ligadas a saúde, alimentação ou meio ambiente.

Em Pernambuco, a Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, dispõe sobre
princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a comércio,
transporte, armazenamento, uso e aplicação, destino final, controle, inspeção e
fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento
de seus resíduos em produtos vegetais no Estado de Pernambuco.

A proposição em análise traz modificações nesta norma estadual com vistas à
suspensão da importação, da comercialização e do uso de agrotóxicos que tenham
seu uso proibido em outros países ou para os quais haja alerta de risco emitido
por organismos internacionais competentes dos quais o Brasil seja membro
integrante ou signatário de acordos e convênios.



Cabe salientar que medidas semelhantes já foram adotadas em outras unidades da
federação, a exemplo do Espírito Santo (art. 9º da Lei nº 5.760/1998), de Santa
Catarina (art. 3º da Lei nº 11.069/98, alterado pela Lei nº 15.120/2010) e do
Ceará (art. 14 da Lei nº 12.228/1993).

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
nº 01/2016 ao Projeto de Lei Ordinária no 261/2015 está em condições de ser
aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a proibição da comercialização
e uso de agrotóxicos nocivos à saúde e ao meio ambiente vai ao encontro do
interesse coletivo.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2016, apresentado
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 261/2015, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes.


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Zé Maurício.
Favoráveis os (4) deputados: Edilson Silva, Marcantônio Dourado, Rogério Leão, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Eduíno Brito
Lula Cabral
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Edilson Silva
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Marcantônio Dourado
Zé Maurício
Autor: Zé Maurício

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 2 de março de 2016.

Zé Maurício
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 03/03/2016 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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