
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2016, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 261/2015
Autor: Deputado Rodrigo Novaes
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERA A LEI Nº 12.753, DE 21 DE JANEIRO
DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO, O TRANSPORTE, O ARMAZENAMENTO, O USO E
APLICAÇÃO, O DESTINO FINAL DOS RESÍDUOS E EMBALAGENS VAZIAS, O CONTROLE, A
INSPEÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS, BEM COMO O
MONITORAMENTO DE SEUS RESÍDUOS EM PRODUTOS VEGETAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2016, DE AUTORIA DA PRIMEIRA COMISSÃO. ATENDIDOS
OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2016,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 261/2015, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, para
análise e emissão de parecer.
O projeto de lei original visa a proibir, no Estado de Pernambuco, a
importação, a comercialização ou a utilização de substâncias agrotóxicas cuja
venda tenha sido proibida em seu país de origem, em especial aquelas que
contenham glifosato como ingrediente ativo.
A proposição que modifica o Projeto de Lei em discussão foi apresentada e
aprovada no âmbito da comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
O Substitutivo ora em análise altera o art. 6º da Lei nº 12.753, de 21 de
janeiro de 2005, que dispõe sobre o comércio, o transporte, o armazenamento, o
uso e aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle,
a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como
o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais. De acordo com a Lei
Federal 7.802/1989, consideram-se agrotóxicos os produtos e os agentes de
processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de
produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas
pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros
ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais.
Também são considerados agrotóxicos as substâncias e produtos empregados como
desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento. A
finalidade precípua do agrotóxico é alterar a composição da flora ou da fauna,
a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.
O Brasil é o maior consumidor de agrotóxicos do mundo. Apesar de ainda haver
controvérsias sobre o tema, estudos evidenciam que o nível e a extensão do uso
dos agrotóxicos no país causa comprometimento do solo, do ar, da água,
afetando, consequentemente, a saúde humana e animal. No entanto, alguns destes
produtos reconhecidos cientificamente como danosos à saúde pública e ao meio
ambiente, apesar de proibidos em outros países, continuam em circulação no
Brasil.
Neste sentido, é indispensável a atuação legislativa e o desenvolvimento de
políticas que visem a promover o uso responsável e sustentável de agrotóxicos e
a restringir a comercialização e o uso daqueles que já foram proibidos em
outros países ou que estejam em processo de revisão perante organizações
internacionais ligadas a saúde, alimentação ou meio ambiente.
Em Pernambuco, a Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, dispõe sobre
princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a comércio,
transporte, armazenamento, uso e aplicação, destino final, controle, inspeção e
fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento
de seus resíduos em produtos vegetais no Estado de Pernambuco.
A proposição em análise traz modificações nesta norma estadual com vistas à
suspensão da importação, da comercialização e do uso de agrotóxicos que tenham
seu uso proibido em outros países ou para os quais haja alerta de risco emitido
por organismos internacionais competentes dos quais o Brasil seja membro
integrante ou signatário de acordos e convênios.
Cabe salientar que medidas semelhantes já foram adotadas em outras unidades da
federação, a exemplo do Espírito Santo (art. 9º da Lei nº 5.760/1998), de Santa
Catarina (art. 3º da Lei nº 11.069/98, alterado pela Lei nº 15.120/2010) e do
Ceará (art. 14 da Lei nº 12.228/1993).
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
nº 01/2016 ao Projeto de Lei Ordinária no 261/2015 está em condições de ser
aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a proibição da comercialização
e uso de agrotóxicos nocivos à saúde e ao meio ambiente vai ao encontro do
interesse coletivo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2016, apresentado
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 261/2015, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes.
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Zé Maurício.
Favoráveis os (4) deputados: Edilson Silva, Marcantônio Dourado, Rogério Leão, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Edilson Silva Professor Lupércio Rodrigo Novaes | Teresa Leitão Marcantônio Dourado Zé Maurício |
Autor: Zé Maurício
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 2 de março de 2016.
Zé Maurício
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/03/2016 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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