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Parecer 3712/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1132/2020

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO

 

PROPOSIÇÃO QUE                        DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS OSTOMIZADOS E A INCLUSÃO DO SÍMBOLO NACIONAL DA PESSOA OSTOMIZADA NAS PLACAS OU AVISOS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 12, XII, CF/88). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO A FIM DE ALTERAR A LEI 16.203/2017. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1132/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento prioritário aos ostomizados e a inclusão do símbolo nacional da pessoa ostomizada nas placas ou avisos de atendimento prioritário no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, CF/88), in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde não afasta a competência dos Estados-membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.

 

A proposição sub examine vem reforçar o espectro normativo em proteção e defesa da saúde das pessoas ostomizadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, ao estabelecer atendimento prioritário a esse público.

 

Sobre o tema, válido destacar a pré-existência da Lei Estadual nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, que obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas situados no Estado de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, bem como aos seus respectivos cuidadores.

 

A matéria sub examine, por sua vez, prevê expressamente o atendimento prioritário às pessas ostomizadas, trazendo mais segurança quanto à aplicação das prioridades legais a esse grupo populacional.

 

Nesse diapasão, as inovações ora propostas devem ser tratadas por meio de acréscimo ao corpo deste diploma legal. Essa adequação técnica, inclusive, revela-se consentânea às prescrições do art. 3º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, in verbis:

 

Art. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:

[...]

 IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

 

Assim sendo, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, apresenta-se substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2020

AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1132/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1132/2020.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1132/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, que obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas situados no Estado de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, bem como aos seus respectivos cuidadores, a afim de ampliar o atendimento prioritário às pessoas ostomizadas.

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas, situados no Estado de Pernambuco, a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas, situados no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas, bem como aos seus respectivos cuidadores.

 

§1º ................................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

VI - pessoa ostomizada: aquela que precisou passar por uma intervenção cirúrgica para fazer no corpo uma abertura ou caminho alternativo, temporário ou permanente, de comunicação com o meio exterior, para a saída de fezes ou urina, assim como auxiliar na respiração ou na alimentação, cuja condição esteja devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina. (AC)

 

.......................................................................................................................

 

Art. 1º-A O atendimento prioritário de que trata esta lei também deve ser observado pelas unidades móveis de emergência, em situações de calamidade pública, decorrente de guerra, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social, em relação a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo, ostomizadas e idosos. (NR)

 

.......................................................................................................................

 

Art. 3º Os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas ficam obrigados a afixar cartaz medindo 297 x 420 mm (Folha A3), desde que em local visível, contendo as seguintes informações: (NR)

 

“Segundo a Lei Estadual nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas, bem como os seus respectivos cuidadores, documentalmente comprovados, têm direito a tratamento diferenciado e a atendimento preferencial. O Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 determina a aplicação do atendimento preferencial, também, àqueles com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo. Os idosos com idade acima de 80 (oitenta) anos e as pessoas com deficiência severa ou enfermidade grave, cuja debilidade física não recomende a espera, serão atendidas imediatamente.” (AC)

 

Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput pode ser substituído por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, o mesmo teor dos cartazes, em tamanho legível.” (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Precedentes desta Comissão no Parecer CCLJ nº 2895/2020, ao PLO nº 1052/2020; no Parecer CCLJ nº 1319/2019 ao PLO nº 236/2019; e no Parecer CCLJ nº 292/2019, ao PLO nº 108/2019.

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria ora em análise.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1132/2020, de autoria da Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo acima  apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1132/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[03/08/2020 14:47:27] ENVIADA P/ SGMD
[03/08/2020 17:11:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/08/2020 17:11:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/08/2020 10:04:41] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.