
Parecer 3711/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1066/2020
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ANÁLISE PARA A DETECÇÃO DA PRESENÇA DE AGROTÓXICOS NAS ÁGUAS SOB O DOMÍNIO ESTADUAL E NA ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO E PROTEÇÃO DE DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, VI E XII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1066/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que dispõe sobre a realização de análise para a detecção da presença de agrotóxicos nas águas sob o domínio estadual e na água destinada ao consumo humano.
Em síntese, a proposição afirma o autor da proposição:
(...) Os agrotóxicos assumem caráter destacado enquanto contaminantes pela intensidade e, não raro, indiscriminação que caracterizam seu consumo no país. Sua presença nos mananciais pode trazer dificuldades para o tratamento da água em virtude da eventual necessidade de tecnologias mais complexas do que aquelas normalmente usadas para a potabilização.
Dada à dinâmica dos agrotóxicos no ambiente e sua relevância no contexto da saúde das populações deve ser conduzida a partir de rigorosos aspectos, motivo pelo qual o presente projeto de lei tem por objetivo analisar a água para detecção da presença de agrotóxicos para preservar a população.
Assim o projeto busca obrigar o monitoramento (art. 1º) e divulgação dos resultados (art. 2º) da análise das águas estaduais destinadas a uso e consumo, com vistas a garantir sua qualidade.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Sob o prisma formal, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.
Ademais, a matéria vertida no Projeto de Lei nº 1066/2020 insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, incisos VI, VIII e XII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Do mesmo modo, a proposição está amparada na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para promover a tutela ambiental e a defesa da saúde, nos termos do art. 23, incisos II, VI e VII, da Constituição Federal.
Cumpre registrar que, de acordo com o art. 10 da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, os Estados-membros podem legislar sobre a questão do armazenamento de agrotóxicos, desde que observadas as regras de concorrência legislativa:
Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.
Nesse contexto, considerando que não existe tratamento normativo específico na esfera federal, justifica-se a possibilidade de exercício da competência legislativa em âmbito estadual (art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal).
Diante do exposto, não se vislumbra qualquer vício de inconstitucionalidade formal que possa macular o Projeto de Lei nº 1066/2020.
É que a proposição estabelece o dever de “análise para detecção da presença de agrotóxicos” em diversos cursos d’água no Estado de Pernambuco, bem como estabelecer a necessidade de publicação dos resultados.
Não se vislumbra ofensa à separação dos Poderes, nem à iniciativa privativa do legislador em matéria de atribuições dos órgãos do Governo do Estado, uma vez que essa obrigação já consta na Lei Estadual nº 12.503/2003:
Art. 3º Compete à Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária de Pernambuco (SPRRA), por meio do seu órgão executor de Defesa Agropecuária, a elaboração e execução de programas, projetos ou atividades voltadas para a defesa sanitária vegetal, assim como: (...)
V - monitorar e avaliar o nível de resíduos de agrotóxicos no solo, na água, nos vegetais, partes de vegetais, nos animais e no homem.
Ademais, a exigência de publicação dos resultados do monitoramento e avaliação citados apenas concretiza o princípio da publicidade e o próprio princípio republicano, que exige a necessidade de controle social sobre a atividade do Poder Público. Esse também é o entendimento do STF:
(...) 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)
Por fim, tendo em vista a pré-existência de legislação estadual correlata, e adotando a melhor técnica redacional, optamos por apresentar o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2020, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1066/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1066/2020.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1066/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003, que institui a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, oriunda de projeto de iniciativa do Poder Executivo, a fim de tratar de publicidade da avaliação das águas.
Art. 1º A Lei nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 3º. .....................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. Os resultados das atividades descritas no inciso V deste artigo serão divulgados mensalmente nos sítios eletrônicos da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e do Governo do Estado de Pernambuco, devendo: (AC)
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; e (AC)
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações. (AC)
.................................................................................................’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1066/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1066/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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