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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 309/2003
Autor: Deputado Nelson Pereira

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA OBRIGAR OS TÉCNICOS EM PRÓTESE DENTÁRIA,
ESTABELECIDOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A AFIXAREM EM SEUS LABORATÓRIOS
INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR QUANTO À PROIBIÇÃO DE REALIZAREM QUAISQUER
PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS CLÍNICOS OU CIRÚRGICOS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA
DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL -
ART. 24, V (PRODUÇÃO E CONSUMO) E VIII (RESPONSABILIDADE POR DANO AO
CONSUMIDOR), DA CF/88. EXISTÊNCIA DE NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO - LEI
FEDERAL Nº 8.080, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE REGRAMENTO SUPLEMENTAR DA MATÉRIA, CONFORME PREVÊ O ART. 24, §
2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O ART. 7º, CAPUT E O ART. 55, CAPUT E § 1º, DA LEI
Nº 8.078/90. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE,
INCLUSIVE NO QUE TOCA À INICIATIVA RESERVADA DO GOVERNADOR DO ESTADO (ART. 19,
§ 1º, DA CE/89). PELA APROVAÇÃO, COM AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO RELATOR.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 309/2003, de autoria do Deputado Nelson Pereira,
que visa obrigar os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado de
Pernambuco, a afixarem em seus laboratórios informação ao consumidor quanto à
proibição de realizarem quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou
cirúrgicos.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada na Proposição Legislativa ora em análise encontra-se
inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e
Distrito Federal, conforme preceitua o art. 24, incisos V (produção e consumo)
e VIII (responsabilidade por dano ao consumidor), da Constituição Federal.
A própria Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece as
normas gerais em matéria de defesa do consumidor, ressalvou a possibilidade de
edição de normas específicas pelos Estados, em caráter concorrente e nas suas
respectivas áreas de atuação, relativamente à produção, industrialização,
distribuição e consumo de produtos e serviços. Eis, a respeito, o que rezam o
art. 7º, caput e o art. 55, caput e § 1º, da citada normal legal:
"Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de
tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da
legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades
administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do
direito, analogia, costumes e eqüidade.”
“Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e
nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas
à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a
publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da
preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do
consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias."
Por outro lado, segundo estabelece o art. 5º, XXXII, da Constituição
Federal, “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; por sua
vez, o art. 142, II, da Constituição Estadual, prevê que “cabe ao Estado
promover, nos termos do artigo 170, V da Constituição da República, a defesa do
consumidor, mediante a adoção de legislação suplementar especifica sobre
produção e consumo”.
A União, no exercício de sua competência para estabelecer as normas gerais
sobre proteção, defesa e responsabilidades por danos aos consumidores (art. 24,
V e VIII, da CF/88), editou o Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº
8.078, de 19 de setembro de 1990.
Conforme estabelece o art. 24, § 1º, da Constituição Federal, “no âmbito da
legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais”.
Por sua vez, o art. 24, § 2º, da Carta Federal, dispõe que “a competência da
União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados”.
Feitas estas observações, conclui-se que a existência de disciplina pela Lei
Federal nº 8.078/90 não exclui a possibilidade de adoção de normas
suplementares sobre a matéria em questão por parte do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei ora em análise regula a matéria em conformidade com as
normas gerais editadas pela União, disciplinando, em caráter suplementar e em
atenção às peculiaridades locais, de maneira mais minuciosa e eficaz a questão
relativa à informação aos consumidores quanto aos procedimentos cuja realização
é vedada aos técnicos em prótese dentária.
Ressalte-se, ainda, que inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade, inclusive no que toca à iniciativa
reservada do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da CE/89).
Entretanto, a fim evitar qualquer possibilidade de questionamento sobre a
constitucionalidade da Proposição Legislativa em questão, entendo necessária a
aprovação de EMENDA MODIFICATIVA, com vistas a deixar a cargo do Poder
Executivo a indicação do órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das
obrigações nela instituídas, bem como melhor regulamentar a multa nela prevista.
Eis o teor da EMENDA MODIFICATIVA que ora proponho:
EMENDA MODIFICATIVA Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 309/2003
Ementa: Altera a redação do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 309/2003.
Art. 1º O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 309/2003 passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei acarretará ao
infrator multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º Serão observadas as seguintes normas relativamente à multa prevista no
caput deste artigo:
I - em caso de reincidência, seu valor será elevado para R$ 1.000,00 (um mil
reais) por dia de descumprimento;
II - o prazo para pagamento será fixado em decreto do Poder Executivo, sendo
assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão
estadual competente;
III - em caso de pagamento fora do prazo fixado na forma do inciso II deste
artigo, os valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do
Estado para a correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de
um por cento ao mês;
IV - a correção do valor fixado no caput deste artigo será feita anualmente
pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos
tributos estaduais;
V - o Poder Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente para
proceder à fiscalização e sua aplicação.
§ 2º O órgão responsável pela fiscalização da obrigação instituída por esta
Lei, sem prejuízo da multa prevista no § 1º deste artigo, tomará as
providências necessárias à apuração da responsabilidade administrativa e penal
do infrator, representando aos órgãos competentes quanto ao exercício ilegal da
profissão de dentista.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 309/2003, de autoria do Deputado Nelson Pereira, com as
alterações acima propostas.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 309/2003, de autoria do
Deputado Nelson Pereira, com as alterações acima propostas.
Recife, 21 de outubro de 2003.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Augusto Coutinho.
Favoráveis os (5) deputados: Adelmo Duarte, Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, José Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
José Queiroz
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Ciro Coelho
Henrique Queiroz
Jacilda Urquisa
Sérgio Leite
Raul Henry
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Bruno Araújo
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: Augusto Coutinho

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de outubro de 2003.

Augusto Coutinho
Deputado


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Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/10/2003 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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