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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 309/2003
Autor: Deputado Nelson Pereira
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA OBRIGAR OS TÉCNICOS EM PRÓTESE DENTÁRIA,
ESTABELECIDOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A AFIXAREM EM SEUS LABORATÓRIOS
INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR QUANTO À PROIBIÇÃO DE REALIZAREM QUAISQUER
PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS CLÍNICOS OU CIRÚRGICOS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA
DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL -
ART. 24, V (PRODUÇÃO E CONSUMO) E VIII (RESPONSABILIDADE POR DANO AO
CONSUMIDOR), DA CF/88. EXISTÊNCIA DE NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO - LEI
FEDERAL Nº 8.080, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE REGRAMENTO SUPLEMENTAR DA MATÉRIA, CONFORME PREVÊ O ART. 24, §
2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O ART. 7º, CAPUT E O ART. 55, CAPUT E § 1º, DA LEI
Nº 8.078/90. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE,
INCLUSIVE NO QUE TOCA À INICIATIVA RESERVADA DO GOVERNADOR DO ESTADO (ART. 19,
§ 1º, DA CE/89). PELA APROVAÇÃO, COM AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO RELATOR.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 309/2003, de autoria do Deputado Nelson Pereira,
que visa obrigar os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado de
Pernambuco, a afixarem em seus laboratórios informação ao consumidor quanto à
proibição de realizarem quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou
cirúrgicos.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada na Proposição Legislativa ora em análise encontra-se
inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e
Distrito Federal, conforme preceitua o art. 24, incisos V (produção e consumo)
e VIII (responsabilidade por dano ao consumidor), da Constituição Federal.
A própria Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece as
normas gerais em matéria de defesa do consumidor, ressalvou a possibilidade de
edição de normas específicas pelos Estados, em caráter concorrente e nas suas
respectivas áreas de atuação, relativamente à produção, industrialização,
distribuição e consumo de produtos e serviços. Eis, a respeito, o que rezam o
art. 7º, caput e o art. 55, caput e § 1º, da citada normal legal:
"Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de
tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da
legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades
administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do
direito, analogia, costumes e eqüidade.
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e
nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas
à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a
publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da
preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do
consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias."
Por outro lado, segundo estabelece o art. 5º, XXXII, da Constituição
Federal, o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; por sua
vez, o art. 142, II, da Constituição Estadual, prevê que cabe ao Estado
promover, nos termos do artigo 170, V da Constituição da República, a defesa do
consumidor, mediante a adoção de legislação suplementar especifica sobre
produção e consumo.
A União, no exercício de sua competência para estabelecer as normas gerais
sobre proteção, defesa e responsabilidades por danos aos consumidores (art. 24,
V e VIII, da CF/88), editou o Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº
8.078, de 19 de setembro de 1990.
Conforme estabelece o art. 24, § 1º, da Constituição Federal, no âmbito da
legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
Por sua vez, o art. 24, § 2º, da Carta Federal, dispõe que a competência da
União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados.
Feitas estas observações, conclui-se que a existência de disciplina pela Lei
Federal nº 8.078/90 não exclui a possibilidade de adoção de normas
suplementares sobre a matéria em questão por parte do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei ora em análise regula a matéria em conformidade com as
normas gerais editadas pela União, disciplinando, em caráter suplementar e em
atenção às peculiaridades locais, de maneira mais minuciosa e eficaz a questão
relativa à informação aos consumidores quanto aos procedimentos cuja realização
é vedada aos técnicos em prótese dentária.
Ressalte-se, ainda, que inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade, inclusive no que toca à iniciativa
reservada do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da CE/89).
Entretanto, a fim evitar qualquer possibilidade de questionamento sobre a
constitucionalidade da Proposição Legislativa em questão, entendo necessária a
aprovação de EMENDA MODIFICATIVA, com vistas a deixar a cargo do Poder
Executivo a indicação do órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das
obrigações nela instituídas, bem como melhor regulamentar a multa nela prevista.
Eis o teor da EMENDA MODIFICATIVA que ora proponho:
EMENDA MODIFICATIVA Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 309/2003
Ementa: Altera a redação do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 309/2003.
Art. 1º O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 309/2003 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei acarretará ao
infrator multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º Serão observadas as seguintes normas relativamente à multa prevista no
caput deste artigo:
I - em caso de reincidência, seu valor será elevado para R$ 1.000,00 (um mil
reais) por dia de descumprimento;
II - o prazo para pagamento será fixado em decreto do Poder Executivo, sendo
assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão
estadual competente;
III - em caso de pagamento fora do prazo fixado na forma do inciso II deste
artigo, os valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do
Estado para a correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de
um por cento ao mês;
IV - a correção do valor fixado no caput deste artigo será feita anualmente
pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos
tributos estaduais;
V - o Poder Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente para
proceder à fiscalização e sua aplicação.
§ 2º O órgão responsável pela fiscalização da obrigação instituída por esta
Lei, sem prejuízo da multa prevista no § 1º deste artigo, tomará as
providências necessárias à apuração da responsabilidade administrativa e penal
do infrator, representando aos órgãos competentes quanto ao exercício ilegal da
profissão de dentista.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 309/2003, de autoria do Deputado Nelson Pereira, com as
alterações acima propostas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 309/2003, de autoria do
Deputado Nelson Pereira, com as alterações acima propostas.
Recife, 21 de outubro de 2003.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Augusto Coutinho.
Favoráveis os (5) deputados: Adelmo Duarte, Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, José Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Moraes | |
Efetivos | José Queiroz Augusto Coutinho Carla Lapa Ciro Coelho | Henrique Queiroz Jacilda Urquisa Sérgio Leite Raul Henry |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Bruno Araújo Isaltino Nascimento João Fernando Coutinho | Lourival Simôes Manoel Ferreira Pedro Eurico Soldado Moisés |
Autor: Augusto Coutinho
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de outubro de 2003.
Augusto Coutinho
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/10/2003 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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