
Parecer 3671/2020
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.303/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo nº 01/2020: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 1.303/2020: Deputada Alessandra Vieira
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.303/2020, que pretende alterar a Lei nº 16.919/2020, que determina a adoção de medidas de proteção e enfrentamento ao Covid-19 nos condomínios do estado de Pernambuco. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinárian° 1.303/2020.
O projeto original, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, pretende alterar a Lei nº 16.919, de 18 de junho de 2020, que determina a adoção de medidas de proteção e enfrentamento ao Covid-19 nos condomínios do estado de Pernambuco.
Na justificativa apresentada, a autora inicial argumenta que a interpretação do artigo 7º da lei precisa de ajustes urgentes para aprimorar a tomada de decisões e a produção dos planos de enfrentamento à doença.
O Substitutivo nº 01/2020 preserva a ideia do projeto originário, mas aperfeiçoa a redação da sua ementa e suprime incompatibilidades do texto, a fim de retirar situações que poderiam ocasionar conflitos nos condomínios.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as propostas quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O Substitutivo nº 01/2020 pretende modificar a redação do artigo 7º da Lei nº 16.919/2020, que determina a adoção de medidas de proteção e enfrentamento ao Covid-19 nos condomínios do estado de Pernambuco.
A regra atualmente vigente proíbe o descarte de lixo nas áreas comuns dos condomínios enquanto durar o estado de emergência. A alteração proposta mantém essa vedação, mas inclui uma ressalva relacionada a espaços especificadamente reservados para esse fim, sejam nos pavimentos, sejam em local próprio definido pela administração, gestão ou conselhos condominiais.
Outra modificação é a previsão de que a administração, a gestão ou os conselhos condominiais deverão reforçar avisos para que o lixo produzido pelos apartamentos seja descartado, preferencialmente, com sacolas reforçadas ou duplamente acondicionados, para evitar contaminação pelos profissionais que trabalham na coleta, triagem, manejo e tratamento de recicláveis e resíduos sólidos, de acordo com o parágrafo único a ser acrescido àquele citado dispositivo.
A relação existente entre condomínio e condôminos quanto a despesas para manutenção e conservação dos prédios e dos seus serviços não é caracterizada como econômica ou de consumo. Dessa forma, não se vislumbram, na proposição, interferências diretas na ordem econômica ou na política comercial.
Por outro lado, normas que aumentem o nível de proteção das pessoas sempre são desejáveis. Afinal, as relações econômicas devem ser construídas por agentes econômicos saudáveis e protegidos.
Aliás, a ordem econômica tem por fim justamente assegurar a todos existência digna, conforme assevera o artigo 170 da Constituição federal, que também reconhece a saúde e a segurança entre os direitos sociais insculpidos no seu artigo 6º.
Nesse sentido, é possível afirmar que a iniciativa se coaduna com a Lei Federal nº 10.406/2002 – Código Civil, cujo artigo 1.336, inciso IV, prevê que são deveres do condômino de um condomínio edilício não utilizar as partes da edificação de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores.
É importante registrar, ainda, que este colegiado posicionou-se favoravelmente quando da apreciação do Substitutivo nº 01/2020 do Projeto de Lei Ordinária nº 1.116/2020, que culminou justamente na Lei nº 16.919/2020, por meio do Parecer nº 3.146/2020, publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de maio do corrente ano.
O documento destacou o alinhamento da proposta ao artigo 139 da Constituição pernambucana, que preceitua que o estado e os municípios promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. Essa observação continua aplicável à proposição substitutiva ora em exame.
Portanto, considerando o impacto econômico reduzido e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.303/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.303/2020 está em condições de ser aprovado.
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