
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 563/2011
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 4
DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DO
ICMS DE DEVEDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar
Nº 563/2011, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 114 de 29
de setembro de 2011, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de
urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição do Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura objetiva colher autorização deste Poder
Legislativo, a fim de permitir que o Governo do Estado possa alterar a Lei
Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, que trata da concessão de
parcelamento de débito tributários do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS a devedores em
recuperação judicial;
2.2- De acordo com mensagem governamental, o presente Projeto de Lei
Complementar visa antecipar o momento em que a Secretaria da Fazenda SEFAZ
pode conceder o benefício ao sujeito passivo. Pela redação i atual, o
deferimento do parcelamento específico previsto na mencionada Lei Complementar
nº 148, de 2009, somente é possível depois da concessão da recuperação
judicial. No entanto, com a alteração proposta, a SEFAZ passa a poder conceder
o referido parcelamento da recuperação judicial, fase anterior à concessão
propriamente dita;
2.3- Com efeito, a medida determina que, a alteração permite que a empresa
pernambucana, em razão dos benefícios próprios desse parcelamento tributário,
passe a ter melhores condições de negociar junto aos seus demais credores a
aprovação do plano de recuperação judicial, condições sine qua non para o
deferimento da própria recuperação judicial;
2.4-Ressalta-se, em outras palavras, o ajuste normativo facilita a composição
com os credores particulares do devedor, na medida em que, estando suspensa a
exigibilidade dos créditos tributários, afastar-se-ia, em tese, a
possibilidade de penhoras por meio de execuções fiscais, oferecendo-se , assim,
maiores chances de aprovação do plano de recuperação na assembleia de credores
, evitando-se a decretação da falência, na forma do art. 56, § 4º, da Lei nº
11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência
LRF), e, sobretudo, primando-se pela função social da empresa e estimulando-se
a atividade econômica;
2.5-Portanto, o parcelamento de que trata o art. 1º deverá ser solicitado pelo
interessado à Secretaria da Fazenda SEFAZ, após o despacho que deferir o
processamento da recuperação judicial, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101, de
2005. Entretanto, o contribuinte deverá apresentar à SEFAZ, a cada período de
6 (seis) meses, contados do vencimento da primeira quota do parcelamento,
certidão de andamento do processo, em que conste a informação de que a empresa
permanece em recuperação judicial, sob pena de perda do parcelamento;
2.6-Posto isto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei está em
condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que evidencia o
interesse público com o estabelecimento de normas legais que irão permitir
aos contribuintes do ICMS o parcelamento de seus débitos tributários aa
devedores em recuperação judicial, no âmbito do Estado de Pernambuco.
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3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Complementar Nº 563/2011, de autoria do Poder Executivo,
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Ossésio Silva.
Favoráveis os (3) deputados: Ângelo Ferreira, Ossésio Silva, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edson Vieira Maviael Cavalcanti | Pedro Serafim Neto Raimundo Pimentel Rodrigo Novaes |
Suplentes | Daniel Filho Gustavo Negromonte Izaías Régis Luciano Siqueira | Marcantônio Dourado Ossésio Silva Zé Maurício. |
Autor: Ossésio Silva
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 19 de outubro de 2011.
Ossésio Silva
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/10/2011 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.