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Texto Completo



PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 563/2011
Autoria: Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 4
DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DO
ICMS DE DEVEDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar
Nº 563/2011, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 114 de 29
de setembro de 2011, para análise e emissão de parecer;

1.2- A proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de
urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição do Estadual.



2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente propositura objetiva colher autorização deste Poder
Legislativo, a fim de permitir que o Governo do Estado possa alterar a Lei
Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, que trata da concessão de
parcelamento de débito tributários do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a devedores em
recuperação judicial;

2.2- De acordo com mensagem governamental, o presente Projeto de Lei
Complementar visa antecipar o momento em que a Secretaria da Fazenda – SEFAZ
pode conceder o benefício ao sujeito passivo. Pela redação i atual, o
deferimento do parcelamento específico previsto na mencionada Lei Complementar
nº 148, de 2009, somente é possível depois da concessão da recuperação
judicial. No entanto, com a alteração proposta, a SEFAZ passa a poder conceder
o referido parcelamento da recuperação judicial, fase anterior à concessão
propriamente dita;



2.3- Com efeito, a medida determina que, a alteração permite que a empresa
pernambucana, em razão dos benefícios próprios desse parcelamento tributário,
passe a ter melhores condições de negociar junto aos seus demais credores a
aprovação do plano de recuperação judicial, condições sine qua non para o
deferimento da própria recuperação judicial;

2.4-Ressalta-se, em outras palavras, o ajuste normativo facilita a composição
com os credores particulares do devedor, na medida em que, estando suspensa a
exigibilidade dos créditos tributários, afastar-se-ia, em tese, a
possibilidade de penhoras por meio de execuções fiscais, oferecendo-se , assim,
maiores chances de aprovação do plano de recuperação na assembleia de credores
, evitando-se a decretação da falência, na forma do art. 56, § 4º, da Lei nº
11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência –
LRF), e, sobretudo, primando-se pela função social da empresa e estimulando-se
a atividade econômica;

2.5-Portanto, o parcelamento de que trata o art. 1º deverá ser solicitado pelo
interessado à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, após o despacho que deferir o
processamento da recuperação judicial, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101, de
2005. Entretanto, o contribuinte deverá apresentar à SEFAZ, a cada período de
6 (seis) meses, contados do vencimento da primeira quota do parcelamento,
certidão de andamento do processo, em que conste a informação de que a empresa
permanece em recuperação judicial, sob pena de perda do parcelamento;

2.6-Posto isto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei está em
condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que evidencia o
interesse público com o estabelecimento de normas legais que irão permitir
aos contribuintes do ICMS o parcelamento de seus débitos tributários aa
devedores em recuperação judicial, no âmbito do Estado de Pernambuco.

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3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Complementar Nº 563/2011, de autoria do Poder Executivo,


Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Ossésio Silva.
Favoráveis os (3) deputados: Ângelo Ferreira, Ossésio Silva, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edson Vieira
Maviael Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Raimundo Pimentel
Rodrigo Novaes
Suplentes
Daniel Filho
Gustavo Negromonte
Izaías Régis
Luciano Siqueira
Marcantônio Dourado
Ossésio Silva
Zé Maurício.
Autor: Ossésio Silva

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 19 de outubro de 2011.

Ossésio Silva
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 20/10/2011 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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