Brasão da Alepe

Parecer 3669/2020

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.237/2020

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Original: Deputada Alessandra Vieira


Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.237/2020, que passa a instituir a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, de materiais informativos e/ou educativos, com o objetivo de informar e orientar sobre Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia e demais transtornos e déficits de aprendizagem. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.237/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

A propositura original buscava obrigar que o Poder Executivo mantivesse, em seu portal eletrônico ou em site de Secretaria de Estado, cartilha de tratamento, enfrentamento e convivência para educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e demais transtornos e déficits de aprendizagem.

Além disso, previa que as escolas públicas e privadas de Estado de Pernambuco deveriam possuir no mínimo dois exemplares dessa cartilha institucional.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça opinou pela aprovação do projeto de lei, com modificações propostas pelo substitutivo 01/2020, em análise, motivadas pelo aperfeiçoamento da técnica legislativa. Podem-se destacar as seguintes mudanças:

  • determina que o conteúdo deverá ser publicado especificamente no site da Secretaria Estadual de Educação;
  • prevê que o conteúdo deve estar em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco;
  • dispõe que a Secretaria Estadual de Educação poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não governamentais que possam contribuir tecnicamente para a elaboração ou disponibilização do material informativo;
  • especifica o valor da multa e a correspondente correção monetária;
  • retira dispositivo que tratava da fiscalização de lei por órgãos do Poder Executivo, para evitar vícios de inconstitucionalidade.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A Deputada Alessandra Vieira, autora do texto original, indica que o objetivo central da proposta é aumentar a conscientização social sobre transtornos de déficits de aprendizagem, como TDAH:

Nossa proposta visa que o debate sobre dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e demais transtornos e déficits de aprendizagem, sejam inseridos nos sites do Poder Executivo. E com essa ação, a sociedade poderá consultar e buscar a orientações acerca do tema e, em especial, ter noções específicas entender essas crianças e também, no caso de educadores ao dispor dessa cartilha para melhor atender aos alunos com esses transtornos como a dislexia.

Em relação ao mérito desta Comissão, resta claro que a proposição está alinhada com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

a) do incentivo à produção agropecuária;

b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;

Observa-se que a medida proposta é no sentido de aprimorar o direito à educação de qualidade de parcela da população que pode sofrer prejuízos por conta de desinformação relacionada aos transtornos mencionados.

Replicando novamente a justificativa da autora do projeto, tem-se a indicação de que o intuito do projeto “é assegurar o direito de toda criança em aprender, independentemente de suas necessidades educacionais, impedindo e desmistificando ideias mal formadas sobre esses transtornos e definir diretrizes voltadas para as práticas educacionais”.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.237/2020, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo  declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.237/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[06/08/2020 19:28:07] PUBLICADO
[29/07/2020 16:14:10] ENVIADA P/ SGMD
[29/07/2020 18:57:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/07/2020 18:57:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.