
Parecer 3667/2020
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.217/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Aglailson Victor
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.217/2020, de autoria do Deputado Aglailson Victor, que estabelece a notificação compulsória, pelos laboratórios públicos e privados do Estado de Pernambuco, dos exames positivos para COVID-19 e outras doenças, agravos e eventos de saúde pública de notificação compulsória de interesse internacional, nacional ou estadual que integram o Regulamento Sanitário Internacional e as listas nacional e estadual em vigor. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.217/2020, de autoria do Deputado Aglailson Victor.
A propositura original determina que todos os casos suspeitos e confirmados de Covid-19, detectados laboratorialmente, devem ser comunicados à Secretaria Estadual de Saúdepelos laboratórios públicos e privados do Estado de Pernambuco.
Todavia, durante a análise da matéria pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), foram sugeridas alterações a fim de tornar a proposição mais exequível, estabelecendo prazos e diretrizes, para compatibilizá-la com o interesse coletivo. Portanto, com o fim de aperfeiçoar o projeto de lei, a CCLJ apresentou o Substitutivo nº 01/2020, agora em análise.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Deputado Aglailson Victor, autor do texto original, aponta a relevância da medida haja vista que
“[...]a ausência de notificação às autoridades sanitárias ou até mesmo a subnotificação dos casos de COVID-19 poderá trazer prejuízos para o controle da pandemia. Desse modo, a informação correta se mostra como um caminho que poderá direcionar as autoridades públicas no sentido de decidirem quais medidas deverão ser adotadas naquele período para proteção da população e para uma menor propagação da doença.”
Conforme a proposta ora em análise, a notificação compulsória tem caráter sigiloso, apenas podendo se efetivar a identificação do paciente fora do âmbito médico sanitário em caráter excepcional, em caso de grande risco à comunidade, a juízo da autoridade sanitária e com consentimento prévio do paciente ou do seu responsável.
A proposição trata ainda das penalidades em caso de descumprimento da norma, cabendo ao estabelecimento infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, advertência e multa, que varia de acordo com o porte do estabelecimento, das circunstâncias da infração e do número de reincidências. Em caso de descumprimento por uma instituição pública, está prevista a responsabilização administrativa dos seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Nesse sentido, a medida é relevante para o desenvolvimento de políticas públicas efetivas na área, permitindo que o Estado de Pernambuco estabeleça políticas de enfrentamento à disseminação do vírus e preste um melhor atendimento à população.
Dessa forma, ao possibilitar a tomada de medidas mais adequadas pelas autoridades públicas, a medida transparece seu caráter protetivo à saúde e à vida dos cidadãos.
Há que se ter em consideração que normas que aumentem o nível de proteção das pessoas sempre são desejáveis. Afinal, as relações econômicas devem ser construídas por agentes econômicos saudáveis e protegidos.
Aliás, a ordem econômica tem por fim justamente assegurar a todos existência digna, conforme assevera o artigo 170 da Constituição Federal, que também reconhece a saúde e a segurança entre os direitos sociais insculpidos no seu artigo 6º.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.217/2020, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.217/2020, de autoria do Deputado Aglailson Victor, está em condições de ser aprovado.
Histórico