
Parecer 3665/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA.
Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1237/2020
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto: Deputada Alessandra Vieira
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1237/2020, que Institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, de materiais informativos e/ou educativos, com o objetivo de informar e orientar sobre Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia e demais transtornos e déficits de aprendizagem.
No mérito, pela aprovação.
1.1. Em cumprimento ao previsto no art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1237/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática para análise e emissão de parecer.
1.2. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, de materiais informativos e/ou educativos, com o objetivo de informar e orientar sobre Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia e demais transtornos e déficits de aprendizagem.
2.1. Análise da Matéria
Os meios tecnológicos de comunicação, como a internet, têm cada vez mais importância na disseminação da informação e do conhecimento como instrumentos de prevenção e enfrentamento a diversos transtornos. Dessa forma, os meios digitais também devem ser utilizados pelo Poder Público para promoção e propagação de políticas públicas, serviços e informações que têm o objetivo de proporcionar melhor a qualidade de vida na sociedade.
Diante disso, a proposição em debate visa a instituir a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, de materiais educativos, em formado de folheto, cartilha ou guia, a respeito dos transtornos de aprendizado, como o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e dislexia. Ademais, a iniciativa também determina a disponibilização do material nas escolas públicas e privadas, em cópias impressas ou em formato digital.
Os transtornos de aprendizado afetam principalmente crianças e jovens em idade escolar, causando dificuldades ao processo de aprendizado e ao desenvolvimento de habilidades acadêmicas básicas. As barreiras para tanto decorrem das condições neurais específicas que impactam na qualidade da leitura, da escrita e de entendimento de conceitos específicos de disciplinas como a matemática, por exemplo.
Sendo assim, o uso de meios tecnológicos para disseminação do conhecimento visa promover um ambiente escolar mais preparado para contribuir com o desenvolvimento de estudantes com transtornos de aprendizado ao longo dos anos, proporcionando-lhes mais autonomia e segurança. A proposição analisada, portanto, cria um importante mecanismo para contribuir com a efetivação dos direito à educação e à saúde deste público específico.
2.2. Voto da Relatoria
O Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1237/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que visa utiliza-se dos meios tecnológicos para promover a disseminação da informação e do conhecimento a respeito dos transtornos de aprendizagem que afetam as crianças e os jovens em idade escolar.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1237/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
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