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A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 226/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas e diretrizes para o controle da qualidade do
ar no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A atmosfera é um bem ambiental indispensável à vida e às atividades
humanas, sendo sua conservação uma obrigação de todos, sob a gerência do
Estado, e proibida qualquer forma de emissão de poluentes atmosféricos acima
dos limites estipulados na legislação.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Poluição Atmosférica: a degradação da qualidade da atmosfera resultante de
atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
II - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas
as suas formas;
III - Poluente Atmosférico: qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa
ou de energia que, presente na atmosfera, cause ou possa causar poluição
atmosférica;
IV - Emissão: o lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida,
líquida ou gasosa, ou de energia, efetuado por uma fonte potencialmente
poluidora do ar;
V - Resíduos Sólidos: são resíduos nos estados sólido e semissólido, que
resultam de atividades de origem: industrial, doméstica, de serviços de saúde,
comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Consideram-se também resíduos
sólidos os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles
gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como gases
contidos em recipientes e determinados líquidos, cujas particularidades tornem
inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos dágua, ou
exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviável em face à melhor
tecnologia disponível;
VI - Padrões Primários da Qualidade do Ar: concentrações de poluentes que,
ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população, podendo ser entendidos como
níveis máximos toleráveis de concentração de poluentes atmosféricos,
constituindo-se em metas de curto e médio prazo.
VII - Padrões Secundários de Qualidade do Ar: são as concentrações de poluentes
atmosféricos abaixo das quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o
bem-estar da população, assim como o mínimo dano à fauna e flora, aos
materiais e meio ambiente em geral, podendo ser entendido como níveis desejados
de concentração de poluentes, constituindo-se em metas de longo prazo.
VIII Incinerador: processo de engenharia que emprega decomposição térmica,
via oxidação térmica à alta temperatura, acima de 950ºC para destruir a fração
orgânica do resíduo e reduzir o seu volume. O processo deve ser capaz de
realizar a combustão completa, por meio de três parâmetros, a saber: tempo de
residência do resíduo a ser decomposto termicamente, temperatura e turbulência.
O processo de incineração deverá ainda ser capaz de realizar o controle
adequado dos poluentes lançados no ar.
UTILIZAÇÃO E PROTEÇÃO DA ATMOSFERA
Art. 4º Fica estabelecido, como princípio, que os empreendimentos e atividades
potencialmente poluidoras do ar devem adotar prioritariamente o uso de
tecnologias, insumos e fontes de energia que evitem a geração de poluentes
atmosféricos e, na impossibilidade prática desta condição, minimizem as
emissões quando comparadas com as decorrentes de processos convencionais.
Art. 5º Fica proibido o lançamento ou a liberação para a atmosfera de qualquer
tipo e forma de matéria ou energia que possa ocasionar a poluição atmosférica,
nos termos da lei.
Art. 6º Fica proibida a queima a céu aberto de resíduos sólidos, líquidos ou de
outros materiais combustíveis, desde que causem degradação da qualidade
ambiental, exceto mediante autorização prévia de órgão estadual de meio
ambiente, ou em situações de emergência sanitárias assim definidas pela
Secretaria de Saúde ou pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 7º Fica proibida a instalação e a utilização de incineradores de qualquer
tipo em edificações domiciliares ou prediais, bem como em áreas residenciais.
Parágrafo único. A instalação de incineradores nas demais áreas fica sujeita ao
licenciamento ambiental.
Art. 8º Nas Unidades de Conservação enquadradas na categoria de Proteção
Integral, prevista no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
(SNUC), deverá ser garantida a qualidade do ar em níveis compatíveis com a
manutenção do equilíbrio ecológico nessas áreas, levando-se em conta,
principalmente, a proteção da biodiversidade.
Art. 9º Nas Unidades de Conservação compreendidas na categoria de Uso
Sustentável, prevista no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza (SNUC), deverá ser garantida a proteção da qualidade do ar através da
observância dos Padrões Secundários de Qualidade do Ar.
Art. 10 Nas Unidades de Conservação, excetuadas as Áreas de Proteção Ambiental,
fica proibida qualquer atividade econômica que gere poluição atmosférica.
Art. 11 O órgão estadual de meio ambiente poderá impor limites especiais a
fontes poluidoras do ar localizadas fora das Unidades de Conservação que possam
afetar a qualidade do ar dentro das referidas Unidades.
Art. 12 Nas áreas não enquadradas como Unidades de Conservação, deverá ser
garantida a qualidade do ar e a proteção da atmosfera, atendendo, no mínimo,
dos Padrões Primários de Qualidade do Ar.
Art. 13 Nas áreas onde exista uma aglomeração significativa de fontes de
poluição do ar, como nos condomínios industriais, distritos industriais,
complexos industriais, complexos petroquímicos e zonas industriais, poderão ser
estabelecidas exigências especiais, tanto para os empreendimentos ou atividades
a instalar como para aqueles já instalados, sejam eles públicos ou privados.
PADRÕES DE QUALIDADE DO AR
Art. 14 Nenhuma fonte ou conjunto de fontes potencialmente poluidoras do ar
poderá emitir matéria ou energia para a atmosfera em quantidades e condições
que possam resultar em concentrações médias superiores aos Padrões de Qualidade
do Ar estabelecidos.
Parágrafo único. Os Padrões de Qualidade do Ar a serem observados e respeitados
no Estado de Pernambuco serão estabelecidos pelo órgão estadual de meio
ambiente e, na ausência de regulamentação, será observada a Legislação Federal
e Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, no que couber.
Art. 15 O Estado deverá classificar suas áreas de acordo com os usos
pretendidos, conforme estabelece no item 2.3 da resolução CONAMA nº 05, de 15
de julho de 1989:
Classe I: Áreas de preservação, lazer e turismo, tais como Parques Nacionais e
Estaduais, Reservas e Estações Ecológicas, Estâncias Hidrominerais e
Hidrotermais. Nestas áreas, deverá ser mantida a qualidade do ar em nível o
mais próximo possível do verificado sem a intervenção antropogênica.
Classe II: Área onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja limitado
pelo padrão secundário de qualidade.
Classe III: Áreas de desenvolvimento, onde o nível de deterioração da qualidade
do ar seja limitado pelo padrão primário de qualidade.
DO MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO AR
Art. 16 Compete ao Poder Público Estadual, por meio da Agência Estadual de Meio
Ambiente - CPRH, conforme estabelece o inciso III do art. 3º da Lei 14.249, de
17 de Dezembro de 2010 e suas alterações, implementar sistema de monitoramento
que permita acompanhar a evolução da qualidade do ar.
Parágrafo único. O monitoramento da qualidade do ar deverá adotar métodos de
amostragem e análise normatizados, que possibilitem a comparação dos resultados
assim obtidos com os padrões de qualidade vigentes.
DO RELATÓRIO DE QUALIDADE DO AR
Art. 17 Com o objetivo de divulgar os níveis de poluentes atmosféricos, Poder
Público Estadual, por meio do órgão púbico competente, poderá editar,
anualmente, o Relatório de Qualidade do Ar, onde constará os dados em linguagem
de fácil entendimento, a evolução das concentrações e o resumo do significado
dos níveis de alteração da qualidade do ar registrados e seus possíveis efeitos
ambientais.
Art. 18 O Relatório de Qualidade do Ar é documento a que se dará publicidade,
devendo ser utilizados meios que assegurem o seu acesso pelos interessados.
DO AUTOMONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 19 Os empreendimentos e atividades públicos ou privados, que abriguem
fontes efetivas ou potencialmente poluidoras do ar, deverão adotar o
automonitoramento ambiental, através de ações e mecanismos que evitem,
minimizem, controlem e monitorem tais emissões e adotem práticas que visem à
melhoria contínua de seu desempenho ambiental.
Art. 20 Os empreendimentos e atividades efetivamente ou potencialmente
poluidores do ar, que forem listadas nas normas decorrentes desta lei, ficam
obrigados a apresentar, ao órgão estadual de meio ambiente, o programa de
automonitoramento ambiental da empresa.
Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade do órgão estadual de meio ambiente
a faculdade de elaborar uma Norma Técnica, listando os empreendimentos e
atividades potencialmente poluidoras.
Art. 21 Os empreendimentos e atividades efetivamente ou potencialmente
poluidores do ar, que forem listadas nas normas decorrentes desta lei, ficam
obrigadas a elaborar e apresentar ao órgão estadual de meio ambiente, para
análise, relatório de avaliação de emissões atmosféricas para o licenciamento
ambiental, como parte integrante do processo de renovação ou alteração do
licenciamento.
Art. 22 O órgão estadual de meio ambiente poderá, a seu critério, exigir de
empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores do ar, o
automonitoramento das emissões atmosféricas de forma contínua.
DOS LIMITES DE EMISSÃO
Art. 23 Cabe ao Poder Executivo Estadual, por meio do órgão estadual de meio
ambiente, monitorar a qualidade do ar utilizando-se dos limites estipulados nas
resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e quaisquer outras
legislações pertinentes acerca da poluição atmosférica.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 24 As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem esta Lei, seus
regulamentos e normas decorrentes, ficarão sujeitas à aplicação de penalidades
de acordo com o previsto no Capítulo VII, art. 40 - Das Infrações e Sanções
Administrativas ao Meio Ambiente da Lei Estadual nº 14.249, de 17 de dezembro
de 2010 e suas alterações, que serão impostas pela CPRH, mediante instauração
do competente procedimento administrativo para apuração das infrações.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Fica revogada a Lei nº 10.564, de 11 de janeiro de 1991.
ANEXO I
MÉTODO CPRH Nº M-001/90
MCPRH 001 Método da Aceleração Livre (Determinação do Grau de Enegrecimento
da Fumaça Emitida por Veículos com Motores Diesel da Aspiração Livre).
1. OBJETIVO
O Objetivo deste documento é definir o método da aceleração livre, para
determinação do grau de enegrecimento da fumaça, emitida por veículos equipados
com motores diesel, com aspiração livre, sob condições de aceleração livre,
sendo destinado a uma simples e rápida avaliação comparativa do estado de
manutenção de veículos semelhantes em condições de teste similares.
Os resultados não devem ser correlacionados com qualquer outro método de ensaio
ou unidades.
2. DEFINIÇÕES
Para os efeitos deste método são adotadas as seguintes definições:
2.1. Aceleração Livre -Regime de aceleração a que um motor diesel é submetido
com o débito máximo de combustível com o veículo estacionado. A potência
desenvolvida é totalmente absorvida pela inércia dos componentes mecânicos do
motor, da embreagem e da árvore piloto da caixa de mudanças.
2.2. Condições Estabilizadas e Normas de Operação - Condições em que as
temperaturas do líquido de arrefecimento do óleo de lubrificação do motor estão
conforme especificações do fabricante do veículo para operação normal.
2.3. Motor Diesel de Aspiração Livre - Motor no qual o ar é aspirado da
atmosfera pelos deslocamentos dos pistões no interior dos cilindros.
3. DISPOSITIVO AUXILIAR DE MEDIÇÃO
3.1. Escala de Reingelmann Reduzida - A Escala de Reingelmann Reduzida é
definida no item 2.3 da NBR 6016 da ABNT, a seguir transcrito:
Escala de Reingelmann Reduzida. - Escala Gráfica para avaliação colorimétrica
visual constituída de um cartão com tonalidades de cinza, correspondentes aos
padrões de 1 a 5 da Escala de Reingelmann, impressas com tinta preta sobre
fundo branco fosco, e em reticulado de tamanho suficientemente pequeno, de modo
a serem vistas com coloração uniforme a distância de 40 cm.
NOTA: com reticulado de 55 pontos/cm consegue-se este efeito.
4. PROCEDIMENTOS
4.1. Condições de Ensaio
4.1.1. O veículo deve estar parado e o motor sob condições estabilizadas e
normais de operação. Quando, por ocasião do início do ensaio , se verificar que
o motor não está nas condições previstas em 2.2, deve-se trafegar com o veículo
durante pelo menos dez minutos.
4.1.2. A alavanca da caixa de marchas deve estar na posição neutra e o pedal de
embreagem não pressionado.
4.1.3. O sistema de escapamento deve ser inspecionado em relação a ocorrência
de vazamento do gás de escapamento ou entradas de ar. Caso se constate tais
eventos, deve-se providenciar os reparos cabíveis antes da realização do ensaio.
4.1.4. O ensaio deve ser executado utilizando-se o combustível especificado no
Certificado de Registro de Veículo CRV ou Taxa Rodoviária Única TRU.
4.2. Descrição do Ensaio
4.2.1. Com motor em marcha lenta, o acelerador deverá ser atuado rapidamente
até o final do seu curso, de modo a se obter situação de débito máximo no
sistema de injeção de combustível.
4.2.2. Esta posição deve ser mantida até que se atinja, nitidamente, a máxima
velocidade angular estabelecida pelo regulador da bomba injetora.
4.2.3. Aliviar o acelerador até que o motor retorne à velocidade angular de
marcha lenta.
4.2.4. A sequência de operações pelos itens 4.2.1, 4.2.2. e 4.2.3, deve ser
repetida consecutivamente dez vezes. Entre uma sequência e outra, o período de
marcha lenta não deve ser inferior a 2 (dois) e nem superior a 10 (dez)
segundos.
4.2.5. A partir do quarto ciclo devem ser registrados os valores observados
durante as acelerações através da Escala de Reingelmann Reduzida.
5. MEDIÇÃO
5.1. O observador deve estar a uma distância de 30 a 50 m do veículo a ser
avaliado e não deve olhar em direção à luz do sol.
5.2. O observador deve segurar a Escala de Reingelmann Reduzida com o braço
esticado e avaliar o grau de enegrecimento dos gases de escapamento no ponto de
medida através do orifício da Escala, contra um fundo branco.
5.3. O observador deve determinar qual dos padrões (visto através do orifício)
da escala que mais se assemelha à tonalidade dos gases emitidos.
6. RESULTADOS
6.1. O ciclo de testes será considerado válido quando a diferença entre a maior
e a menor leitura não for superior a 1 (uma) unidade da Escala de Ringelmann
Reduzida.
6.2. O valor final considerado como sendo o grau de enegrecimento mais
frequente dentro das sete observadas.
ANEXO II
MÉTODO CPRH Nº M-002/90
MCPRH 002 Método da Velocidade Constante (Determinação do Grau de
Enegrecimento da Fumaça Emitida por Veículos Equipados com Motores Diesel Turbo
Alimentados).
1. OBJETIVO
O objetivo deste documento é definir o método da velocidade para determinação
do grau de enegrecimento da fumaça emitida por veículos equipados com motores
diesel turbo alimentados sob condições de velocidade constante.
2. CARACTERÍSTICAS GERAIS
Para efeito deste método são adotadas as seguintes definições:
2.1. Velocidade Constante
Regime de funcionamento a que um motor diesel é submetido, definido pela carga
a ele aplicada quando se mantém as seguintes condições:
a) Rotação constante dentro de uma tolerância de + 150 RPM;
b) Situação de débito máximo de combustível no sistema injetor.
A Carga aplicada poderá ser o resultado da ação dos freios do veículo, quando
este estiver em via rodoviária ou sobre cavaletes ou rolos livres.
O mesmo efeito também pode ser obtido em dinamômetro de chassis.
2.2. Condições Estabilizadas e Normais de Operação.
As temperaturas da água de refrigeração e do óleo de lubrificação devem estar
conforme especificação do fabricante para operação normal.
2.3. Motor Turbo Alimentado.
É aquele no qual a superalimentação é efetuada por um conjunto de
compressor-turbina, sendo a turbina acionada pelos próprios gases de
escapamento do motor.
3. APARELHAGEM
3.1. Escala de Ringelmann Reduzida.
A Escala de Ringelmann Reduzida é definida no item 2.3 da NBR 6016 da ABNT,
transcrito no item 3.1 no Método CPRH 001.
4. PROCEDIMENTOS
4.1. Condições de Ensaio
4.1.1. O motor deverá estar sob condições estabilizadas e normais de operação,
com suprimento de ar fresco adequado. Quando, por ocasião do início do ensaio,
se verificar que o motor não está em condições previstas, dever-se-á trafegar
com o veículo durante pelo menos dez minutos.
4.1.2. O sistema de exaustão deverá ser inspecionado quanto à ocorrência de
vazamentos de gases ou entradas de ar. Caso se constate tal evento, dever-se-á
providenciar os reparos cabíveis antes da realização do ensaio.
4.2. Descrição do Ensaio
4.2.1. Determina-se uma marcha adequada, que, quando engatada, permita ao
veículo trafegar numa situação tal que, com o pedal do acelerador totalmente
pressionado e, simultaneamente, os freios acionados, se consiga estabilizar a
rotação do motor num valor constante entre 50 a 60% de sua rotação máxima.
A velocidade máxima atingível na marcha escolhida deve ser a ordem de 40 Km/h.
4.2.2. Caso não se disponha de um conta-giros, pode-se utilizar o velocímetro
com o mesmo fim para os veículos com transmissão mecânica.
4.2.3. O veículo deverá ser mantido nas condições do item 4.2.1., por um
período de 5 a 10 segundos, quando então deve-se registrar os valores
observados através da Escala de Ringelmann Reduzida.
4.2.4. Este ensaio deve ser realizado 3 (três) vezes para cada veículo a ser
testado.
5. MEDIÇÃO
5.1. O observador deve estar a uma distância de 30 a 150 m do veículo a ser
avaliado e não deve olhar em direção à luz do sol.
5.2. O observador deve segurar a Escala de Ringelmann Reduzida com o braço
esticado e avaliar a fumaça no ponto de medida através do orifício da escala,
contra um fundo branco.
5.3. O observador deve comparar a fumaça (vista através do orifício) com os
padrões da escala, determinando qual das tonalidades mais se assemelha à fumaça
emitida.
6. RESULTADOS
6.1. O ciclo de testes será considerado válido quando a diferença entre a maior
e a menor leitura for superior a 1 (uma) unidade da Escala de Ringelmann.
6.2. O valor final considerado como sendo o grau de enegrecimento será a
leitura mais frequente dentre as três observadas.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Pedro Serafim Neto.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas e diretrizes para o controle da qualidade do
ar no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A atmosfera é um bem ambiental indispensável à vida e às atividades
humanas, sendo sua conservação uma obrigação de todos, sob a gerência do
Estado, e proibida qualquer forma de emissão de poluentes atmosféricos acima
dos limites estipulados na legislação.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Poluição Atmosférica: a degradação da qualidade da atmosfera resultante de
atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
II - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas
as suas formas;
III - Poluente Atmosférico: qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa
ou de energia que, presente na atmosfera, cause ou possa causar poluição
atmosférica;
IV - Emissão: o lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida,
líquida ou gasosa, ou de energia, efetuado por uma fonte potencialmente
poluidora do ar;
V - Resíduos Sólidos: são resíduos nos estados sólido e semissólido, que
resultam de atividades de origem: industrial, doméstica, de serviços de saúde,
comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Consideram-se também resíduos
sólidos os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles
gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como gases
contidos em recipientes e determinados líquidos, cujas particularidades tornem
inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos dágua, ou
exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviável em face à melhor
tecnologia disponível;
VI - Padrões Primários da Qualidade do Ar: concentrações de poluentes que,
ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população, podendo ser entendidos como
níveis máximos toleráveis de concentração de poluentes atmosféricos,
constituindo-se em metas de curto e médio prazo.
VII - Padrões Secundários de Qualidade do Ar: são as concentrações de poluentes
atmosféricos abaixo das quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o
bem-estar da população, assim como o mínimo dano à fauna e flora, aos
materiais e meio ambiente em geral, podendo ser entendido como níveis desejados
de concentração de poluentes, constituindo-se em metas de longo prazo.
VIII Incinerador: processo de engenharia que emprega decomposição térmica,
via oxidação térmica à alta temperatura, acima de 950ºC para destruir a fração
orgânica do resíduo e reduzir o seu volume. O processo deve ser capaz de
realizar a combustão completa, por meio de três parâmetros, a saber: tempo de
residência do resíduo a ser decomposto termicamente, temperatura e turbulência.
O processo de incineração deverá ainda ser capaz de realizar o controle
adequado dos poluentes lançados no ar.
UTILIZAÇÃO E PROTEÇÃO DA ATMOSFERA
Art. 4º Fica estabelecido, como princípio, que os empreendimentos e atividades
potencialmente poluidoras do ar devem adotar prioritariamente o uso de
tecnologias, insumos e fontes de energia que evitem a geração de poluentes
atmosféricos e, na impossibilidade prática desta condição, minimizem as
emissões quando comparadas com as decorrentes de processos convencionais.
Art. 5º Fica proibido o lançamento ou a liberação para a atmosfera de qualquer
tipo e forma de matéria ou energia que possa ocasionar a poluição atmosférica,
nos termos da lei.
Art. 6º Fica proibida a queima a céu aberto de resíduos sólidos, líquidos ou de
outros materiais combustíveis, desde que causem degradação da qualidade
ambiental, exceto mediante autorização prévia de órgão estadual de meio
ambiente, ou em situações de emergência sanitárias assim definidas pela
Secretaria de Saúde ou pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 7º Fica proibida a instalação e a utilização de incineradores de qualquer
tipo em edificações domiciliares ou prediais, bem como em áreas residenciais.
Parágrafo único. A instalação de incineradores nas demais áreas fica sujeita ao
licenciamento ambiental.
Art. 8º Nas Unidades de Conservação enquadradas na categoria de Proteção
Integral, prevista no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
(SNUC), deverá ser garantida a qualidade do ar em níveis compatíveis com a
manutenção do equilíbrio ecológico nessas áreas, levando-se em conta,
principalmente, a proteção da biodiversidade.
Art. 9º Nas Unidades de Conservação compreendidas na categoria de Uso
Sustentável, prevista no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza (SNUC), deverá ser garantida a proteção da qualidade do ar através da
observância dos Padrões Secundários de Qualidade do Ar.
Art. 10 Nas Unidades de Conservação, excetuadas as Áreas de Proteção Ambiental,
fica proibida qualquer atividade econômica que gere poluição atmosférica.
Art. 11 O órgão estadual de meio ambiente poderá impor limites especiais a
fontes poluidoras do ar localizadas fora das Unidades de Conservação que possam
afetar a qualidade do ar dentro das referidas Unidades.
Art. 12 Nas áreas não enquadradas como Unidades de Conservação, deverá ser
garantida a qualidade do ar e a proteção da atmosfera, atendendo, no mínimo,
dos Padrões Primários de Qualidade do Ar.
Art. 13 Nas áreas onde exista uma aglomeração significativa de fontes de
poluição do ar, como nos condomínios industriais, distritos industriais,
complexos industriais, complexos petroquímicos e zonas industriais, poderão ser
estabelecidas exigências especiais, tanto para os empreendimentos ou atividades
a instalar como para aqueles já instalados, sejam eles públicos ou privados.
PADRÕES DE QUALIDADE DO AR
Art. 14 Nenhuma fonte ou conjunto de fontes potencialmente poluidoras do ar
poderá emitir matéria ou energia para a atmosfera em quantidades e condições
que possam resultar em concentrações médias superiores aos Padrões de Qualidade
do Ar estabelecidos.
Parágrafo único. Os Padrões de Qualidade do Ar a serem observados e respeitados
no Estado de Pernambuco serão estabelecidos pelo órgão estadual de meio
ambiente e, na ausência de regulamentação, será observada a Legislação Federal
e Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, no que couber.
Art. 15 O Estado deverá classificar suas áreas de acordo com os usos
pretendidos, conforme estabelece no item 2.3 da resolução CONAMA nº 05, de 15
de julho de 1989:
Classe I: Áreas de preservação, lazer e turismo, tais como Parques Nacionais e
Estaduais, Reservas e Estações Ecológicas, Estâncias Hidrominerais e
Hidrotermais. Nestas áreas, deverá ser mantida a qualidade do ar em nível o
mais próximo possível do verificado sem a intervenção antropogênica.
Classe II: Área onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja limitado
pelo padrão secundário de qualidade.
Classe III: Áreas de desenvolvimento, onde o nível de deterioração da qualidade
do ar seja limitado pelo padrão primário de qualidade.
DO MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO AR
Art. 16 Compete ao Poder Público Estadual, por meio da Agência Estadual de Meio
Ambiente - CPRH, conforme estabelece o inciso III do art. 3º da Lei 14.249, de
17 de Dezembro de 2010 e suas alterações, implementar sistema de monitoramento
que permita acompanhar a evolução da qualidade do ar.
Parágrafo único. O monitoramento da qualidade do ar deverá adotar métodos de
amostragem e análise normatizados, que possibilitem a comparação dos resultados
assim obtidos com os padrões de qualidade vigentes.
DO RELATÓRIO DE QUALIDADE DO AR
Art. 17 Com o objetivo de divulgar os níveis de poluentes atmosféricos, Poder
Público Estadual, por meio do órgão púbico competente, poderá editar,
anualmente, o Relatório de Qualidade do Ar, onde constará os dados em linguagem
de fácil entendimento, a evolução das concentrações e o resumo do significado
dos níveis de alteração da qualidade do ar registrados e seus possíveis efeitos
ambientais.
Art. 18 O Relatório de Qualidade do Ar é documento a que se dará publicidade,
devendo ser utilizados meios que assegurem o seu acesso pelos interessados.
DO AUTOMONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 19 Os empreendimentos e atividades públicos ou privados, que abriguem
fontes efetivas ou potencialmente poluidoras do ar, deverão adotar o
automonitoramento ambiental, através de ações e mecanismos que evitem,
minimizem, controlem e monitorem tais emissões e adotem práticas que visem à
melhoria contínua de seu desempenho ambiental.
Art. 20 Os empreendimentos e atividades efetivamente ou potencialmente
poluidores do ar, que forem listadas nas normas decorrentes desta lei, ficam
obrigados a apresentar, ao órgão estadual de meio ambiente, o programa de
automonitoramento ambiental da empresa.
Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade do órgão estadual de meio ambiente
a faculdade de elaborar uma Norma Técnica, listando os empreendimentos e
atividades potencialmente poluidoras.
Art. 21 Os empreendimentos e atividades efetivamente ou potencialmente
poluidores do ar, que forem listadas nas normas decorrentes desta lei, ficam
obrigadas a elaborar e apresentar ao órgão estadual de meio ambiente, para
análise, relatório de avaliação de emissões atmosféricas para o licenciamento
ambiental, como parte integrante do processo de renovação ou alteração do
licenciamento.
Art. 22 O órgão estadual de meio ambiente poderá, a seu critério, exigir de
empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores do ar, o
automonitoramento das emissões atmosféricas de forma contínua.
DOS LIMITES DE EMISSÃO
Art. 23 Cabe ao Poder Executivo Estadual, por meio do órgão estadual de meio
ambiente, monitorar a qualidade do ar utilizando-se dos limites estipulados nas
resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e quaisquer outras
legislações pertinentes acerca da poluição atmosférica.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 24 As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem esta Lei, seus
regulamentos e normas decorrentes, ficarão sujeitas à aplicação de penalidades
de acordo com o previsto no Capítulo VII, art. 40 - Das Infrações e Sanções
Administrativas ao Meio Ambiente da Lei Estadual nº 14.249, de 17 de dezembro
de 2010 e suas alterações, que serão impostas pela CPRH, mediante instauração
do competente procedimento administrativo para apuração das infrações.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Fica revogada a Lei nº 10.564, de 11 de janeiro de 1991.
ANEXO I
MÉTODO CPRH Nº M-001/90
MCPRH 001 Método da Aceleração Livre (Determinação do Grau de Enegrecimento
da Fumaça Emitida por Veículos com Motores Diesel da Aspiração Livre).
1. OBJETIVO
O Objetivo deste documento é definir o método da aceleração livre, para
determinação do grau de enegrecimento da fumaça, emitida por veículos equipados
com motores diesel, com aspiração livre, sob condições de aceleração livre,
sendo destinado a uma simples e rápida avaliação comparativa do estado de
manutenção de veículos semelhantes em condições de teste similares.
Os resultados não devem ser correlacionados com qualquer outro método de ensaio
ou unidades.
2. DEFINIÇÕES
Para os efeitos deste método são adotadas as seguintes definições:
2.1. Aceleração Livre -Regime de aceleração a que um motor diesel é submetido
com o débito máximo de combustível com o veículo estacionado. A potência
desenvolvida é totalmente absorvida pela inércia dos componentes mecânicos do
motor, da embreagem e da árvore piloto da caixa de mudanças.
2.2. Condições Estabilizadas e Normas de Operação - Condições em que as
temperaturas do líquido de arrefecimento do óleo de lubrificação do motor estão
conforme especificações do fabricante do veículo para operação normal.
2.3. Motor Diesel de Aspiração Livre - Motor no qual o ar é aspirado da
atmosfera pelos deslocamentos dos pistões no interior dos cilindros.
3. DISPOSITIVO AUXILIAR DE MEDIÇÃO
3.1. Escala de Reingelmann Reduzida - A Escala de Reingelmann Reduzida é
definida no item 2.3 da NBR 6016 da ABNT, a seguir transcrito:
Escala de Reingelmann Reduzida. - Escala Gráfica para avaliação colorimétrica
visual constituída de um cartão com tonalidades de cinza, correspondentes aos
padrões de 1 a 5 da Escala de Reingelmann, impressas com tinta preta sobre
fundo branco fosco, e em reticulado de tamanho suficientemente pequeno, de modo
a serem vistas com coloração uniforme a distância de 40 cm.
NOTA: com reticulado de 55 pontos/cm consegue-se este efeito.
4. PROCEDIMENTOS
4.1. Condições de Ensaio
4.1.1. O veículo deve estar parado e o motor sob condições estabilizadas e
normais de operação. Quando, por ocasião do início do ensaio , se verificar que
o motor não está nas condições previstas em 2.2, deve-se trafegar com o veículo
durante pelo menos dez minutos.
4.1.2. A alavanca da caixa de marchas deve estar na posição neutra e o pedal de
embreagem não pressionado.
4.1.3. O sistema de escapamento deve ser inspecionado em relação a ocorrência
de vazamento do gás de escapamento ou entradas de ar. Caso se constate tais
eventos, deve-se providenciar os reparos cabíveis antes da realização do ensaio.
4.1.4. O ensaio deve ser executado utilizando-se o combustível especificado no
Certificado de Registro de Veículo CRV ou Taxa Rodoviária Única TRU.
4.2. Descrição do Ensaio
4.2.1. Com motor em marcha lenta, o acelerador deverá ser atuado rapidamente
até o final do seu curso, de modo a se obter situação de débito máximo no
sistema de injeção de combustível.
4.2.2. Esta posição deve ser mantida até que se atinja, nitidamente, a máxima
velocidade angular estabelecida pelo regulador da bomba injetora.
4.2.3. Aliviar o acelerador até que o motor retorne à velocidade angular de
marcha lenta.
4.2.4. A sequência de operações pelos itens 4.2.1, 4.2.2. e 4.2.3, deve ser
repetida consecutivamente dez vezes. Entre uma sequência e outra, o período de
marcha lenta não deve ser inferior a 2 (dois) e nem superior a 10 (dez)
segundos.
4.2.5. A partir do quarto ciclo devem ser registrados os valores observados
durante as acelerações através da Escala de Reingelmann Reduzida.
5. MEDIÇÃO
5.1. O observador deve estar a uma distância de 30 a 50 m do veículo a ser
avaliado e não deve olhar em direção à luz do sol.
5.2. O observador deve segurar a Escala de Reingelmann Reduzida com o braço
esticado e avaliar o grau de enegrecimento dos gases de escapamento no ponto de
medida através do orifício da Escala, contra um fundo branco.
5.3. O observador deve determinar qual dos padrões (visto através do orifício)
da escala que mais se assemelha à tonalidade dos gases emitidos.
6. RESULTADOS
6.1. O ciclo de testes será considerado válido quando a diferença entre a maior
e a menor leitura não for superior a 1 (uma) unidade da Escala de Ringelmann
Reduzida.
6.2. O valor final considerado como sendo o grau de enegrecimento mais
frequente dentro das sete observadas.
ANEXO II
MÉTODO CPRH Nº M-002/90
MCPRH 002 Método da Velocidade Constante (Determinação do Grau de
Enegrecimento da Fumaça Emitida por Veículos Equipados com Motores Diesel Turbo
Alimentados).
1. OBJETIVO
O objetivo deste documento é definir o método da velocidade para determinação
do grau de enegrecimento da fumaça emitida por veículos equipados com motores
diesel turbo alimentados sob condições de velocidade constante.
2. CARACTERÍSTICAS GERAIS
Para efeito deste método são adotadas as seguintes definições:
2.1. Velocidade Constante
Regime de funcionamento a que um motor diesel é submetido, definido pela carga
a ele aplicada quando se mantém as seguintes condições:
a) Rotação constante dentro de uma tolerância de + 150 RPM;
b) Situação de débito máximo de combustível no sistema injetor.
A Carga aplicada poderá ser o resultado da ação dos freios do veículo, quando
este estiver em via rodoviária ou sobre cavaletes ou rolos livres.
O mesmo efeito também pode ser obtido em dinamômetro de chassis.
2.2. Condições Estabilizadas e Normais de Operação.
As temperaturas da água de refrigeração e do óleo de lubrificação devem estar
conforme especificação do fabricante para operação normal.
2.3. Motor Turbo Alimentado.
É aquele no qual a superalimentação é efetuada por um conjunto de
compressor-turbina, sendo a turbina acionada pelos próprios gases de
escapamento do motor.
3. APARELHAGEM
3.1. Escala de Ringelmann Reduzida.
A Escala de Ringelmann Reduzida é definida no item 2.3 da NBR 6016 da ABNT,
transcrito no item 3.1 no Método CPRH 001.
4. PROCEDIMENTOS
4.1. Condições de Ensaio
4.1.1. O motor deverá estar sob condições estabilizadas e normais de operação,
com suprimento de ar fresco adequado. Quando, por ocasião do início do ensaio,
se verificar que o motor não está em condições previstas, dever-se-á trafegar
com o veículo durante pelo menos dez minutos.
4.1.2. O sistema de exaustão deverá ser inspecionado quanto à ocorrência de
vazamentos de gases ou entradas de ar. Caso se constate tal evento, dever-se-á
providenciar os reparos cabíveis antes da realização do ensaio.
4.2. Descrição do Ensaio
4.2.1. Determina-se uma marcha adequada, que, quando engatada, permita ao
veículo trafegar numa situação tal que, com o pedal do acelerador totalmente
pressionado e, simultaneamente, os freios acionados, se consiga estabilizar a
rotação do motor num valor constante entre 50 a 60% de sua rotação máxima.
A velocidade máxima atingível na marcha escolhida deve ser a ordem de 40 Km/h.
4.2.2. Caso não se disponha de um conta-giros, pode-se utilizar o velocímetro
com o mesmo fim para os veículos com transmissão mecânica.
4.2.3. O veículo deverá ser mantido nas condições do item 4.2.1., por um
período de 5 a 10 segundos, quando então deve-se registrar os valores
observados através da Escala de Ringelmann Reduzida.
4.2.4. Este ensaio deve ser realizado 3 (três) vezes para cada veículo a ser
testado.
5. MEDIÇÃO
5.1. O observador deve estar a uma distância de 30 a 150 m do veículo a ser
avaliado e não deve olhar em direção à luz do sol.
5.2. O observador deve segurar a Escala de Ringelmann Reduzida com o braço
esticado e avaliar a fumaça no ponto de medida através do orifício da escala,
contra um fundo branco.
5.3. O observador deve comparar a fumaça (vista através do orifício) com os
padrões da escala, determinando qual das tonalidades mais se assemelha à fumaça
emitida.
6. RESULTADOS
6.1. O ciclo de testes será considerado válido quando a diferença entre a maior
e a menor leitura for superior a 1 (uma) unidade da Escala de Ringelmann.
6.2. O valor final considerado como sendo o grau de enegrecimento será a
leitura mais frequente dentre as três observadas.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Pedro Serafim Neto.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Everaldo Cabral | Pedro Serafim Neto Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Claudiano Martins Filho Dr. Valdi Edilson Silva | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Pedro Serafim Neto
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 2 de março de 2016.
Pedro Serafim Neto
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/03/2016 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: | 03/03/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 03/03/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.