Brasão da Alepe

Parecer 3664/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA.

Substitutivo Nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1195/2020 e Nº 1198/2020

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria dos Projetos originais: Deputado Rogério Leão e Deputada Alessandra Vieira

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1195/2020 e nº 1198/2020, que dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, no âmbito do Estado de Pernambuco, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19.

No mérito, pela aprovação.

1.1. Submete-se ao exame desta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária no 1195/2020, de autoria do Deputado Rogério Leão e no 1198/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, em tramitação conjunta.

1.2. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da proposta, que dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, no âmbito do Estado de Pernambuco, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da COVID-19.

2.1. Análise da Matéria

Trata-se de proposição que visa atenuar os danos da pandemia da Covid-19, cujos efeitos econômicos e sociais afetam não só a população pernambucana, mas também pessoas de todo o mundo. Para tanto, o Substitutivo propõe a imposição de regras de descarte mais rígidas de equipamentos de proteção individual (EPIs), que tenham possibilidade de estarem contaminados.

 

Nesse sentido são elencadas algumas normas mais restritivas para acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, luvas e outros EPIs. A proposição inclui ainda a possibilidade de descarte em lixo comum, desde que colocado em sacos duplos com até dois terços de sua capacidade e a utilização de lacre ou nó duplo.

 

Percebe-se que tais medidas se mostram razoáveis diante do contexto de crise sanitária enfrentado pela sociedade pernambucana, em particular, bem como por todo o país e pelo mundo. Mesmo o maior uso de plásticos que acarretam as normas impostas pela proposição deve ser admitido em virtude da promoção da saúde humana, valor que deve ser protegido com o todo o zelo possível.

Sendo assim, constata-se o mérito da proposição, que estabelece regras de grande importância para a defesa da saúde pernambucana.

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1195/2020 e nº 1198/2020, tendo em vista que a adoção de regras mais rígidas no descarte de EPIs contribui para redução da transmissão do coronavírus causador da COVID-19 no nosso Estado de Pernambuco.

Diante dos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária no 1195/2020, de autoria do Deputado Rogério Leão e no 1198/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, em tramitação conjunta.

Histórico

[04/08/2020 17:53:50] PUBLICADO
[29/07/2020 14:35:24] ENVIADA P/ SGMD
[29/07/2020 18:42:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/07/2020 18:42:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.