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PARECER


Emenda Aditiva nº 02, apresentada pelo Deputado Sérgio Leite, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 607/2004, de autoria do Deputado Augusto César


EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA VEDAR A COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE
CRÉDITO, DE ABERTURA DE CADASTRO E DEMAIS TARIFAS QUE CARACTERIZEM DESPESAS
ACESSÓRIAS NA COMPRA DE BENS. EMENDA QUE OBJETIVA: A) ADICIONAR ART. 4º À
PROPOPOSIÇÃO PRINCIPAL, RENUMERANDO-SE OS DEMAIS, A FIM DE ESTABELECER QUE OS
RECURSOS OBTIDOS COM A APLICAÇÃO DAS MULTAS DEVERÃO SER DESTINADOS AO FUNDO
ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 57 DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR E DO ART. 29 DO DECRETO FEDERAL Nº 2.181/97 E B) ACRESCENTAR ART.
5º À PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, RENUMERANDO-SE OS DEMAIS, PARA PREVER QUE “O PODER
EXECUTIVO DEVERÁ REGULAMENTAR A PRESENTE LEI NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS”.
MODIFICAÇÕES QUE APERFEIÇOAM A PROPOSIÇÃO PRINCIPAL E ATENDEM AO INTERESSE
PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 02, apresentada pelo Deputado Sérgio
Leite, ao Projeto de Lei Ordinária nº 607/2004, de autoria do Deputado Augusto
César.
A Proposição principal visa vedar a cobrança de taxa de abertura de crédito,
de abertura de cadastro e demais tarifas que caracterizem despesas acessórias
na compra de bens.
Por sua vez, a Emenda ora em análise objetiva:
a) adicionar art. 4º à Proposição principal, renumerando-se os demais, a fim
de estabelecer que os recursos obtidos com a aplicação das multas deverão ser
destinados ao Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, nos termos do art. 57
do Código de Defesa do Consumidor e do art. 29 do Decreto Federal nº 2.181/97; e
b) acrescentar art. 5º à Proposição principal, renumerando-se os demais,
para prever que “o Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo
de 60 (sessenta) dias”.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 195 do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
Tratam-se de modificações que aperfeiçoam a Proposição principal e atendem
ao interesse público.
Por outro lado, inexistem em suas disposições vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Aditiva nº 02,
apresentada pelo Deputado Sérgio Leite, ao Projeto de Lei Ordinária nº
607/2004, de autoria do Deputado Augusto César.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda Aditiva nº 02, apresentada pelo Deputado
Sérgio Leite, ao Projeto de Lei Ordinária nº 607/2004, de autoria do Deputado
Augusto César.
Recife, 15 de junho de 2004.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,

Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (6) deputados: Augusto César, Augusto Coutinho, Bruno Araújo, Isaltino Nascimento, José Queiroz, Soldado Moisés.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Ciro Coelho.

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
José Queiroz
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Ciro Coelho
Henrique Queiroz
Jacilda Urquisa
Sérgio Leite
Sebastião Oliveira Júnior
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Bruno Araújo
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: Jacilda Urquisa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de junho de 2004.

Jacilda Urquisa
Deputada


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 16/06/2004 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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