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PARECER
Emenda Aditiva nº 02, apresentada pelo Deputado Sérgio Leite, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 607/2004, de autoria do Deputado Augusto César
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA VEDAR A COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE
CRÉDITO, DE ABERTURA DE CADASTRO E DEMAIS TARIFAS QUE CARACTERIZEM DESPESAS
ACESSÓRIAS NA COMPRA DE BENS. EMENDA QUE OBJETIVA: A) ADICIONAR ART. 4º À
PROPOPOSIÇÃO PRINCIPAL, RENUMERANDO-SE OS DEMAIS, A FIM DE ESTABELECER QUE OS
RECURSOS OBTIDOS COM A APLICAÇÃO DAS MULTAS DEVERÃO SER DESTINADOS AO FUNDO
ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 57 DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR E DO ART. 29 DO DECRETO FEDERAL Nº 2.181/97 E B) ACRESCENTAR ART.
5º À PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, RENUMERANDO-SE OS DEMAIS, PARA PREVER QUE O PODER
EXECUTIVO DEVERÁ REGULAMENTAR A PRESENTE LEI NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
MODIFICAÇÕES QUE APERFEIÇOAM A PROPOSIÇÃO PRINCIPAL E ATENDEM AO INTERESSE
PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 02, apresentada pelo Deputado Sérgio
Leite, ao Projeto de Lei Ordinária nº 607/2004, de autoria do Deputado Augusto
César.
A Proposição principal visa vedar a cobrança de taxa de abertura de crédito,
de abertura de cadastro e demais tarifas que caracterizem despesas acessórias
na compra de bens.
Por sua vez, a Emenda ora em análise objetiva:
a) adicionar art. 4º à Proposição principal, renumerando-se os demais, a fim
de estabelecer que os recursos obtidos com a aplicação das multas deverão ser
destinados ao Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, nos termos do art. 57
do Código de Defesa do Consumidor e do art. 29 do Decreto Federal nº 2.181/97; e
b) acrescentar art. 5º à Proposição principal, renumerando-se os demais,
para prever que o Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo
de 60 (sessenta) dias.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 195 do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
Tratam-se de modificações que aperfeiçoam a Proposição principal e atendem
ao interesse público.
Por outro lado, inexistem em suas disposições vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Aditiva nº 02,
apresentada pelo Deputado Sérgio Leite, ao Projeto de Lei Ordinária nº
607/2004, de autoria do Deputado Augusto César.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda Aditiva nº 02, apresentada pelo Deputado
Sérgio Leite, ao Projeto de Lei Ordinária nº 607/2004, de autoria do Deputado
Augusto César.
Recife, 15 de junho de 2004.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (6) deputados: Augusto César, Augusto Coutinho, Bruno Araújo, Isaltino Nascimento, José Queiroz, Soldado Moisés.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Ciro Coelho.
Presidente | |
Antônio Moraes | |
Efetivos | José Queiroz Augusto Coutinho Carla Lapa Ciro Coelho | Henrique Queiroz Jacilda Urquisa Sérgio Leite Sebastião Oliveira Júnior |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Bruno Araújo Isaltino Nascimento João Fernando Coutinho | Lourival Simôes Manoel Ferreira Pedro Eurico Soldado Moisés |
Autor: Jacilda Urquisa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de junho de 2004.
Jacilda Urquisa
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/06/2004 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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