Brasão da Alepe

Parecer 3655/2020

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1237/2020

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Alessandra Vieira

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 do Projeto de Lei Ordinária nº 1237/2020, que institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, de materiais informativos e/ou educativos, com o objetivo de informar e orientar sobre Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia e demais transtornos e déficits de aprendizagem. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1237/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

Quanto ao aspecto material, a proposição tem por objetivo obrigar a disponibilização, no site da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, de materiais informativos e educativos a respeito do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia e demais transtornos de aprendizagem.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado a fim de promover alterações na redação do texto, em vista da necessidade de adequação às normas de técnica legislativa. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

 

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

          O transtorno de aprendizagem diz respeito às condições neurológicas que afetam o processamento da informação pelo cérebro do indivíduo, impondo-lhe dificuldades para desenvolver certas habilidades acadêmicas. Sendo assim, o transtorno impacta de forma significativa o desempenho pedagógico da pessoa, acarretando, por exemplo, em problemas de leitura, escrita ou matemática.

          Nesse sentido, cabe mencionar que os transtornos de aprendizagem afetam principalmente as crianças e os jovens em idade escolar, sendo responsável por parte do abandono verificado na rede de ensino. Diante disso, a informação e o conhecimento por parte da população consistem em instrumentos necessários para o enfrentamento do transtorno e para a melhoria da qualidade de vida daqueles que sofrem de alguma de suas variantes.

          Assim, a proposição em discussão tem por objetivo obrigar a Secretaria Estadual de Educação do Estado de Pernambuco a disponibilizar, em sua página na internet, conteúdo específico sobre transtornos de aprendizagem, como o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), a dislexia e outros. O material educativo em questão, apresentado em formato de folheto, cartilha ou guia, deverá ser disponibilizado gratuitamente, com características intersetoriais e interdisciplinares, podendo ser reproduzidos total ou parcialmente.

Além disso, as escolas privadas e públicas da Rede Estadual de Ensino devem possuir pelo menos dois exemplares impressos do material ou disponibilizá-lo em versão eletrônica, caso a instituição possua acervo digital. O não cumprimento da norma enseja em advertência, multa e responsabilização administrativa, no caso de agentes públicos.

Por fim, deve-se destacar que a iniciativa encontra-se em conformidade com a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, e visa a levar informação e conhecimento no sentido de promover o diagnóstico precoce, a diminuição dos impactos na criança e um melhor ambiente escolar para o enfrentamento dos transtornos de aprendizagem.

 

2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o Substitutivo Nº 1237/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1237/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa busca promover o acesso da sociedade a informações fundamentais a respeito de transtornos de desenvolvimento que impactam de forma significativa no processo de aprendizagem educacional.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1237/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[06/08/2020 19:22:41] PUBLICADO
[29/07/2020 13:52:28] ENVIADA P/ SGMD
[29/07/2020 18:26:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/07/2020 18:26:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.