
Parecer 3655/2020
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1237/2020
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Alessandra Vieira
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 do Projeto de Lei Ordinária nº 1237/2020, que institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, de materiais informativos e/ou educativos, com o objetivo de informar e orientar sobre Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia e demais transtornos e déficits de aprendizagem. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1237/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Quanto ao aspecto material, a proposição tem por objetivo obrigar a disponibilização, no site da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, de materiais informativos e educativos a respeito do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia e demais transtornos de aprendizagem.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado a fim de promover alterações na redação do texto, em vista da necessidade de adequação às normas de técnica legislativa. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O transtorno de aprendizagem diz respeito às condições neurológicas que afetam o processamento da informação pelo cérebro do indivíduo, impondo-lhe dificuldades para desenvolver certas habilidades acadêmicas. Sendo assim, o transtorno impacta de forma significativa o desempenho pedagógico da pessoa, acarretando, por exemplo, em problemas de leitura, escrita ou matemática.
Nesse sentido, cabe mencionar que os transtornos de aprendizagem afetam principalmente as crianças e os jovens em idade escolar, sendo responsável por parte do abandono verificado na rede de ensino. Diante disso, a informação e o conhecimento por parte da população consistem em instrumentos necessários para o enfrentamento do transtorno e para a melhoria da qualidade de vida daqueles que sofrem de alguma de suas variantes.
Assim, a proposição em discussão tem por objetivo obrigar a Secretaria Estadual de Educação do Estado de Pernambuco a disponibilizar, em sua página na internet, conteúdo específico sobre transtornos de aprendizagem, como o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), a dislexia e outros. O material educativo em questão, apresentado em formato de folheto, cartilha ou guia, deverá ser disponibilizado gratuitamente, com características intersetoriais e interdisciplinares, podendo ser reproduzidos total ou parcialmente.
Além disso, as escolas privadas e públicas da Rede Estadual de Ensino devem possuir pelo menos dois exemplares impressos do material ou disponibilizá-lo em versão eletrônica, caso a instituição possua acervo digital. O não cumprimento da norma enseja em advertência, multa e responsabilização administrativa, no caso de agentes públicos.
Por fim, deve-se destacar que a iniciativa encontra-se em conformidade com a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, e visa a levar informação e conhecimento no sentido de promover o diagnóstico precoce, a diminuição dos impactos na criança e um melhor ambiente escolar para o enfrentamento dos transtornos de aprendizagem.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o Substitutivo Nº 1237/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1237/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa busca promover o acesso da sociedade a informações fundamentais a respeito de transtornos de desenvolvimento que impactam de forma significativa no processo de aprendizagem educacional.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1237/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, está em condições de ser aprovado.
Histórico