
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1980/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em Área de
Preservação Permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº
11.206, de 31 de março de 1995, com área de 45,35 ha composta de vegetação com
espécies nativas do Bioma Caatinga, bem como de vegetação com espécies
exóticas, localizadas no Município de São Bento do Una, neste Estado, conforme
Memorial Descritivo e Coordenadas da área de Preservação Permanente constantes
dos Anexos II e III desta Lei, para fins de viabilizar a obra de construção da
Barragem São Bento do Una, obra de utilidade pública.
Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica
condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou
recuperação de ecossistema semelhante, em, no mínimo 45,35 ha, correspondente à
área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão
de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o
licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente - CPRH, que
acompanhará todas as fases técnicas da obra.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (5) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Jadeval de Lima.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em Área de
Preservação Permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº
11.206, de 31 de março de 1995, com área de 45,35 ha composta de vegetação com
espécies nativas do Bioma Caatinga, bem como de vegetação com espécies
exóticas, localizadas no Município de São Bento do Una, neste Estado, conforme
Memorial Descritivo e Coordenadas da área de Preservação Permanente constantes
dos Anexos II e III desta Lei, para fins de viabilizar a obra de construção da
Barragem São Bento do Una, obra de utilidade pública.
Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica
condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou
recuperação de ecossistema semelhante, em, no mínimo 45,35 ha, correspondente à
área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão
de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o
licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente - CPRH, que
acompanhará todas as fases técnicas da obra.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (5) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Jadeval de Lima.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 20 de agosto de 2018.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/08/2018 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 21/08/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 21/08/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.