
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 400/2007, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art.1º Os cargos de Agente de Segurança Legislativa e Agente de Segurança,
constantes do anexo I, da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005, passam a
denominar-se Agente de Polícia Legislativa.
§1º A Escola do Legislativo, promoverá gradativamente, em razão do tempo que
demandar, programa de formação e capacitação dos referidos servidores ao
exercício de atividade típica de Polícia Legislativa.
§2º Lei estadual definirá a organização, garantias, direitos, prerrogativas,
atribuições e competências específicas do cargo de Agente de Polícia
Legislativa, bem como a estrutura e instrumentos necessários à criação do Órgão
de Polícia Legislativa.
Art. 2º Fica instituída no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco a Gratificação de Risco de Função Policial, prevista no Art. 10, da
Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, atribuída ao servidor público civil
referido no Caput do artigo anterior, desde que estejam em pleno exercício do
cargo; cujo valor nominal será igual R$ 1.386,00 (mil trezentos e oitenta e
seis reais), só sendo reajustável por Lei especifica ou por Lei que disponha
sobre revisão geral de remuneração, ficando expressamente vedada a sua
vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras vantagens
remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários ulteriores, exceto as
parcelas remuneratórias relativas a férias e a décimo terceiro salário.
Parágrafo Único. É vedada à atribuição da gratificação de que trata este artigo
a quem se encontre desviado de suas funções e atribuições, ou a disposição de
outro setor, órgão ou Poder, observado o disposto nas legislações em vigor.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão realizadas
mediante dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Antônio Figueirôa.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (4) deputados: Antônio Figueirôa, Elias Lira, Eriberto Medeiros, Marcantônio Dourado.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art.1º Os cargos de Agente de Segurança Legislativa e Agente de Segurança,
constantes do anexo I, da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005, passam a
denominar-se Agente de Polícia Legislativa.
§1º A Escola do Legislativo, promoverá gradativamente, em razão do tempo que
demandar, programa de formação e capacitação dos referidos servidores ao
exercício de atividade típica de Polícia Legislativa.
§2º Lei estadual definirá a organização, garantias, direitos, prerrogativas,
atribuições e competências específicas do cargo de Agente de Polícia
Legislativa, bem como a estrutura e instrumentos necessários à criação do Órgão
de Polícia Legislativa.
Art. 2º Fica instituída no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco a Gratificação de Risco de Função Policial, prevista no Art. 10, da
Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, atribuída ao servidor público civil
referido no Caput do artigo anterior, desde que estejam em pleno exercício do
cargo; cujo valor nominal será igual R$ 1.386,00 (mil trezentos e oitenta e
seis reais), só sendo reajustável por Lei especifica ou por Lei que disponha
sobre revisão geral de remuneração, ficando expressamente vedada a sua
vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras vantagens
remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários ulteriores, exceto as
parcelas remuneratórias relativas a férias e a décimo terceiro salário.
Parágrafo Único. É vedada à atribuição da gratificação de que trata este artigo
a quem se encontre desviado de suas funções e atribuições, ou a disposição de
outro setor, órgão ou Poder, observado o disposto nas legislações em vigor.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão realizadas
mediante dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Antônio Figueirôa.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (4) deputados: Antônio Figueirôa, Elias Lira, Eriberto Medeiros, Marcantônio Dourado.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Figueirôa | |
Efetivos | Aglailson Júnior Bringel | Elias Lira Marcantônio Dourado |
Suplentes | André Campos Eriberto Medeiros João Negromonte | Manoel Ferreira Ricardo Teobaldo |
Autor: Eriberto Medeiros
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 11 de dezembro de 2007.
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/12/2007 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: | 12/12/2007 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 12/12/2007 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.