
Parecer 3644/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1237/2020
Autora: Deputada Alessandra Vieira
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, de materiais informativos e/ou educativos, com o objetivo de informar e orientar sobre Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia e demais transtornos e déficits de aprendizagem. RECEBEU O Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 1303/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
A Proposição tem como objetivo obrigar a Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco a disponibilizar gratuitamente em sua página eletrônica material informativo e educacional a respeito dos transtornos de aprendizagem.
O Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado com o objetivo de aperfeiçoar a redação da Proposição.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O aperfeiçoamento contínuo da política educacional requer ações voltadas para melhoria do ambiente escolar das crianças e jovens com transtornos de aprendizagem, promovendo os meios para garantir não só a permanência do aluno, mas também seu sucesso no processo educativo. Dessa maneira, cabe ao poder público construir políticas públicas que atendam às necessidades desse púnlico, no intuito de minimizar as dificuldades de aprendizado e garantir, assim, o direito universal à educação.
Nesse sentido, a Proposição em discussão tem por objetivo obrigar a Secretaria Estadual de Educação a disponibilizar, de forma gratuita, na sua na página da internet, conteúdo educativo e informativo a respeito dos transtornos de aprendizagem, como o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e a dislexia. Além disso, também determina às escolas pública e privadas a obrigação de disponibilizar o material produzido pela Secretaria de Educação em pelo menos duas cópias impressas ou fornecer o conteúdo em seu acervo digital.
Assim, a iniciativa contribui com a disseminação do conhecimento como base para avançar no processo educativo das crianças e jovens com transtorno de aprendizado e, por consequência, elevar a inclusão social e a qualidade de vida dessas pessoas. Por fim, no caso de descumprimento da norma, as instituições ficam sujeitas a aplicação das penalidades de advertência e multa, além de responsabilização administrativa, no caso de estabelecimentos de ensino públicos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1237/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a promoção da informação e do conhecimento a respeito dos transtornos de aprendizagem atende ao interesse público na medida em que fomenta a construção de um ambiente escolar e familiar mais preparado para enfrentar os desafios educacionais das crianças e jovens que sofrem com tais transtornos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1237/2020 de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Histórico