
Parecer 3642/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1217/2020
Autor: Deputado Aglailson Victor
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA, PELOS LABORATÓRIOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DOS CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE COVID-19 E OUTRAS DOENÇAS INFECCIOSAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1217/2020, de autoria do Deputado Aglailson Victor.
O Projeto de Lei original estabelece a notificação compulsória, pelos laboratórios públicos e privados do Estado de Pernambuco, dos casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 e outras doenças infecciosas.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, a fim de torná-la mais exequível, estabelecendo prazos e diretrizes para compatibilizá-la com o interesse coletivo. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em análise tem como objetivo obrigar que os laboratórios de análises clínicas e de saúde pública localizados no Estado de Pernambuco, públicos e privados, que realizam os testes e exames para Covid-19 e outras doenças, agravos e eventos de saúde pública de notificação compulsória de interesse internacional, nacional ou estadual e que integram o Regulamento Sanitário Internacional e as listas nacional e estadual em vigor, efetuem a notificação compulsória à Secretaria Estadual de Saúde por meio dos resultados/laudos dos exames positivos, negativos e inconclusivos.
A notificação à autoridade de saúde se dará da seguinte forma: no período máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da data de liberação do resultado do exame, para as doenças, agravos e eventos de saúde pública de notificação compulsória imediata; no período de 72 (setenta e duas) horas para as doenças, agravos e eventos de saúde pública de notificação compulsória, a fim de que sejam tomadas as medidas de controle pertinentes.
A notificação compulsória deve ainda ter caráter sigiloso, somente podendo efetivar-se a identificação do paciente fora do âmbito médico sanitário em caráter excepcional, em caso de grande risco à comunidade, a juízo da autoridade sanitária e com consentimento prévio do paciente ou do seu responsável.
O Substitutivo prevê ainda que o descumprimento ao disposto sujeitará o estabelecimento infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às penalidades de advertência e de multa, em caso de reincidência; quando pessoa jurídica de direito público, ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Por fim, dispõe que caberá ao Poder Executivo regulamentar a futura legislação em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Diante do exposto, fica demonstrada a relevância da proposição em questão, tendo em vista que busca garantir informações cada vez mais fidedignas com a realidade, permitindo que o Poder Público possa atuar de modo mais efetivo no controle da pandemia do novo coronavírus.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1217/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a notificação compulsória se constitui em mais uma ferramenta de auxílio no combate à Covid-19.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1217/2020, de autoria do Deputado Aglailson Victor.
Histórico