
Parecer 3641/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos
Projetos de Lei Ordinária Nº 1195/2020 e Nº 1198/2020
Autores: Deputado Rogério Leão e Deputada Alessandra Vieira
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE NORMAS PARA O CORRETO DESCARTE DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E OUTROS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI'S, COMO MEDIDA DE REDUÇÃO DA TRANSMISSÃO DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA A INUTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS E LUVAS DE PROTEÇÃO ANTES DO DESCARTE EM TODO ESTADO DE PERNAMBUCO, COMO MEDIDA DE NÃO PROPAGAÇÃO DA CONTAMINAÇÃO DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBERAM O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1195/2020, de autoria do Deputado Rogério Leão, e ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1198/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
O Projeto de Lei Nº 1195/2020 dispõe sobre normas para o correto descarte de máscaras de proteção individual e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI's, como medida de redução da transmissão do novo Coronavírus – Covid-19, no âmbito do Estado de Pernambuco. O Projeto de Lei Nº 11198/2020, por sua vez, obriga a inutilização de máscaras e luvas de proteção antes do descarte em todo Estado de Pernambuco, como medida de não propagação da contaminação do COVID-19 e dá outras providências.
As Proposições foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, com o objetivo de unificar as duas proposituras, uma vez que, por tratarem de matérias análogas, a tramitação de ambas deverá ser conjunta, nos termos dos arts. 222 e 223 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Visando contribuir com o combate à pandemia da Covid-19, a Proposição em apreço tem como meta central instituir normas de descarte mais claras e rígidas quanto a equipamentos de proteção individual (EPIs) com chance de estarem contaminados pelo vírus causador da doença. Trata-se, então, de mais uma tentativa de diminuição da propagação da infecção, cujos efeitos assolam a sociedade pernambucana há alguns meses.
O Substitutivo em análise visa a obrigar a utilização de três estratégias de prevenção à disseminação do coronavírus relacionadas ao descarte de EPIs no lixo: separação definitiva para descarte de todos os EPIs não reutilizáveis; colocação em sacos duplos com até dois terços de sua capacidade; e utilização de lacre nó duplo.
Tais medidas terão o mérito de proteger principalmente profissionais que trabalham na coleta, triagem, manejo e tratamento de recicláveis e resíduos sólidos. Visando dar maior coercibilidade às normas, o art. 4º fixa penalidade pecuniária, que pode chegar cinco mil reais, para as pessoas jurídicas de direito privado que descumprirem as normas a serem instituídas.
Nota-se que, apesar das incertezas que cercam a atual pandemia, as restrições propostas mostram-se razoáveis. É certo que acarretam mais deveres para pessoas jurídicas, mas o proveito que trazem à saúde da população pernambucana justifica a adoção das medidas.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1195/2020 e Nº 1198/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que impõe medidas de descarte de EPIs que contribuem para diminuir a propagação do coronavírus.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1195/2020, de autoria do Deputado Rogério Leão, e ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1198/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Histórico