
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1823/2018
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Ex-Deputada Terezinha Nunes
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1823/2018, que altera a Lei nº 15.226,
de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos
Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, para proibir a utilização de
animais durante o desenvolvimento, experimento e teste de cosméticos, perfumes
e produtos de higiene pessoal e de limpeza, e dá outras providências. Pela
aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1823/2018, de autoria da
ex-Deputada Terezinha Nunes.
A proposta pretende alterar a Lei nº 15.226/2014, acrescentando no seu texto
os arts. 23-A, 23-B, 25-B e 25-C. De modo geral, o conjunto de alterações visa
proibir a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de
cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal e de limpeza ou de seus
componentes. Salvo hipóteses excepcionais, em que poderão ser autorizadas por
autoridade competente, desde que observados os requisitos previstos na
legislação federal.
Destaca-se que, em caso de descumprimento, os estabelecimentos estarão
sujeitos às seguintes sanções: I) advertência; II) multa, que poderá ser de R$
1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais); III) suspensão
temporária de atividade; IV) cassação da licença do estabelecimento ou de
atividade; V) resgate dos animais e apreensão de produtos e subprodutos,
instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza, utilizados na
infração.
Além disso, as sanções serão graduadas de acordo com o porte do
estabelecimento, o grau de reincidência e a gravidade da infração, podendo ser
aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou
incidente de procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. Vale
frisar que em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será
aplicado em dobro.
Salienta-se que o valor da multa será atualizado anualmente pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou outro índice que venha
substituí-lo.
Vale realçar que, o produto da arrecadação das multas previstas será destinado,
preferencialmente, para: I) custeio de ações, publicações e campanhas de
conscientização da população sobre a guarda responsável e os direitos dos
animais; II) instituições, abrigos ou sanitários de animais; ou III) programas
estaduais de proteção e bem-estar dos animais ou de controle populacional de
animais por meio de esterilização cirúrgica.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art.
93, inciso I, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente Projeto de
Lei.
Na justificativa, a autora, com o intuito de enfatizar a relevância da temática
do Projeto de Lei, em discussão, embasa a propositura, mencionando medidas
adotadas pela União Europeia e por alguns países:
Frisa-se que a União Europeia aprovou uma série de medidas ao longo dos anos,
desde a vedação de experimentos em animais até a proibição de comercialização
de produtos que se valeram desses testes, fabricados ou não no continente, a
partir de 2013. Da mesma forma, inúmeros outros países vêm aprovando
legislações que proíbem testes em animais para produtos cosméticos ou a venda
de produtos testados em animais, tais como Índia, Israel, Noruega, Suíça, Nova
Zelândia, Coreia do Sul, Guatemala, Taiwan e Turquia. (Grifos nosso).
Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não identifico
quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para
aprovação da proposição como se apresenta. Pois, a propositura não acarreta
geração de despesa pública nem se caracteriza como despesa obrigatória de
caráter continuado, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1823/2018, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1823/2018, de autoria da
ex-Deputada Terezinha Nunes, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 31 de outubro de 2018.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (4) deputados: Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Priscila Krause.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Henrique Queiroz Odacy Amorim Priscila Krause | Ricardo Costa Romário Dias Sérgio Leite Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Joaquim Lira
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 31 de outubro de 2018.
Joaquim Lira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 01/11/2018 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.