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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1823/2018
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Ex-Deputada Terezinha Nunes

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1823/2018, que altera a Lei nº 15.226,
de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos
Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, para proibir a utilização de
animais durante o desenvolvimento, experimento e teste de cosméticos, perfumes
e produtos de higiene pessoal e de limpeza, e dá outras providências. Pela
aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1823/2018, de autoria da
ex-Deputada Terezinha Nunes.
A proposta pretende alterar a Lei nº 15.226/2014, acrescentando no seu texto
os arts. 23-A, 23-B, 25-B e 25-C. De modo geral, o conjunto de alterações visa
proibir a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de
cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal e de limpeza ou de seus
componentes. Salvo hipóteses excepcionais, em que poderão ser autorizadas por
autoridade competente, desde que observados os requisitos previstos na
legislação federal.
Destaca-se que, em caso de descumprimento, os estabelecimentos estarão
sujeitos às seguintes sanções: I) advertência; II) multa, que poderá ser de R$
1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais); III) suspensão
temporária de atividade; IV) cassação da licença do estabelecimento ou de
atividade; V) resgate dos animais e apreensão de produtos e subprodutos,
instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza, utilizados na
infração.
Além disso, as sanções serão graduadas de acordo com o porte do
estabelecimento, o grau de reincidência e a gravidade da infração, podendo ser
aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou
incidente de procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. Vale
frisar que em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será
aplicado em dobro.
Salienta-se que o valor da multa será atualizado anualmente pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha
substituí-lo.
Vale realçar que, o produto da arrecadação das multas previstas será destinado,
preferencialmente, para: I) custeio de ações, publicações e campanhas de
conscientização da população sobre a guarda responsável e os direitos dos
animais; II) instituições, abrigos ou sanitários de animais; ou III) programas
estaduais de proteção e bem-estar dos animais ou de controle populacional de
animais por meio de esterilização cirúrgica.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art.
93, inciso I, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente Projeto de
Lei.
Na justificativa, a autora, com o intuito de enfatizar a relevância da temática
do Projeto de Lei, em discussão, embasa a propositura, mencionando medidas
adotadas pela União Europeia e por alguns países:
“Frisa-se que a União Europeia aprovou uma série de medidas ao longo dos anos,
desde a vedação de experimentos em animais até a proibição de comercialização
de produtos que se valeram desses testes, fabricados ou não no continente, a
partir de 2013. Da mesma forma, inúmeros outros países vêm aprovando
legislações que proíbem testes em animais para produtos cosméticos ou a venda
de produtos testados em animais, tais como Índia, Israel, Noruega, Suíça, Nova
Zelândia, Coreia do Sul, Guatemala, Taiwan e Turquia”. (Grifos nosso).
Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não identifico
quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para
aprovação da proposição como se apresenta. Pois, a propositura não acarreta
geração de despesa pública nem se caracteriza como despesa obrigatória de
caráter continuado, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1823/2018, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1823/2018, de autoria da
ex-Deputada Terezinha Nunes, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 31 de outubro de 2018.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (4) deputados: Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Priscila Krause.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sérgio Leite
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Joaquim Lira

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 31 de outubro de 2018.

Joaquim Lira
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/11/2018 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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