Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER Nº _______



Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 589/2004
Autoria: Poder Executivo


Ementa: A Proposição Normativa que institui o Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Pessoa com Deficiência - CONED. No Mérito, pela aprovação, com as
alterações propostas.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária nº
589/2004, de autoria do Poder Executivo, conforme Mensagem nº 047/2004;

1.2- Trata-se de proposição que institui o Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Pessoa com Deficiência - CONED e dá outras providências.



2. PARECER DA RELATORA

2.1- A presente propositura visa instituir o Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Pessoa com Deficiência - CONED.

2.2 – O CONED terá composição paritária de 22 (vinte e dois) membros titulares
e igual numero de suplentes, sendo 11 (onze) representantes governamentais e 11
(onze) representantes de organizações não governamentais.

2.3 – Ocorre que a Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE é uma
entidade representativa dos Municípios, assim, não podendo ser considerada como
ONG e não podendo ocupar uma das representações de órgãos não governamentais,
sob pena de desequilíbrio da paridade da representativa do CONED, devendo ser
enquadrada dentre as representações governamentais.

2.4 – Para a manutenção da paridade do CONED, com a retirada supra, deve ser
reduzido o número de representantes do Poder Executivo Estadual, que no caso se
propõe a redução do número de representantes da Secretaria de Cidadania e
Políticas Sociais de 02 (dois) para 01 (um), e ampliado o numero de
representantes de ONGs, no caso, acrescentado um representante de entidade
prestadora de serviços.

2.5 – Desta forma, deve ser proposta a seguinte emenda modificativa:

EMENDA MODIFICATIVA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 589/2004

Altera a redação do art. 3º do Projeto de Lei nº 589/2004 de autoria do Poder
Executivo.

Art. Único – O art. 3º do Projeto de Lei nº 589/2004 de autoria do Poder
Executivo passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º O CONED fica subordinado à Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais
e tem composição paritária de 22 (vinte e dois) membros titulares e igual
número de suplentes, dispostos conforme se segue:

I – 11 (onze) representantes governamentais dispostos conforme se segue:

a) 10 (dez) representantes vinculados às seguintes Secretarias do Estado,
sendo 01 (um) por Secretaria:

1. Cidadania e Políticas Sociais;
2. Ciência e Tecnologia;
3. Defesa Social;
4. Desenvolvimento Urbano;
5. Educação e Cultura;
6. Gabinete Civil;
7. Infra-Estrutura;
8. Planejamento;
9. Saúde; e
10. Turismo e Esporte.

b) 01 (um) representantes da Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE.

II – 11 (onze) representantes de entidades não-governamentais dispostos
conforme se segue:

a) 07 (sete) integrantes de entidades representativas de pessoas com
deficiência, com atuação nas áreas de deficiência auditiva, física, mental e
visual, observando-se que as mencionados entidades devem estar localizados:
1. 04 (quatro) na Região Metropolitana do Recife, sendo uma por área de
deficiência;
2. 03 (três) nas regiões a seguir indicadas, sendo uma por região,
independentemente da respectiva área de deficiência de atuação:
2.1 Zona da Mata;
2.2 Zona do Agreste; e
2.3 Zona do Sertão;

b) 03 (três) integrantes de entidades prestadoras de serviço, com atuação em
qualquer das áreas de deficiência mencionadas na alínea “a”, sendo 01 (um) por
entidade; e

c) 01 (um) integrante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA.”


2.6 – Assim, tendo em vista que a instituição do Conselho Estadual de Defesa
dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONED representa o aumento da
possibilidade de defesa dos interesses as pessoa portadora de deficiência, o
projeto em análise atende ao interesse público, e, desta forma, está em
condições de ser aprovado por este colegiado, com as alterações propostas.



3. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, estamos em que o Projeto de Lei Ordinária nº 589/2004, de
autoria do Poder Executivo, seja aprovado por este Colegiado Técnico, nos
termos da Emenda Modificativa proposta pela relatora.

Presidente: Augusto César.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (2) deputados: Augusto César, Guilherme Uchôa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Augusto César
Efetivos
Manoel Ferreira
Adelmo Duarte
Guilherme Uchôa
Teresa Leitão
Suplentes
Bruno Araújo
Ettore Labanca
Lula Cabral
Sebastião Oliveira Júnior
Sérgio Leite
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 31 de maio de 2004.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/06/2004 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.