
Altera o Código de Organização Judiciária do Estado, dispondo sobre a composição do Tribunal de Justiça, criação de cargos e funções e dá outras providências.
Texto Completo
Art.1o O art. 17 do Código de Organização Judiciária do Estado de
Pernambuco (Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007) passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 O Tribunal de Justiça, com sede na Comarca da Capital e jurisdição em
todo o território estadual, compõe-se de 42 (quarenta e dois) Desembargadores.
Art. 2º Para o cumprimento desta Lei, ficam criados, no âmbito do Poder
Judiciário, os cargos e funções gratificadas, conforme denominação, simbologia
e quantitativo estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
CARGOS DE DESEMBARGADOR
DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO
Desembargador 03
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO
Assessor Técnico Judiciário PJC-II 12
Secretário de Desembargador PJC-IV 03
Chefe de Gabinete PJC-IV 03
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO
Representação de Gabinete RG 12
Unidade de Controle FGJ-2 01
Secretário de Sessões FGJ-1 01
Pernambuco (Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007) passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 O Tribunal de Justiça, com sede na Comarca da Capital e jurisdição em
todo o território estadual, compõe-se de 42 (quarenta e dois) Desembargadores.
Art. 2º Para o cumprimento desta Lei, ficam criados, no âmbito do Poder
Judiciário, os cargos e funções gratificadas, conforme denominação, simbologia
e quantitativo estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
CARGOS DE DESEMBARGADOR
DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO
Desembargador 03
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO
Assessor Técnico Judiciário PJC-II 12
Secretário de Desembargador PJC-IV 03
Chefe de Gabinete PJC-IV 03
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO
Representação de Gabinete RG 12
Unidade de Controle FGJ-2 01
Secretário de Sessões FGJ-1 01
Autor: Jovaldo Nunes Gomes
Justificativa
Recife, 20 de março de 2012.
Ofício nº 222 /2012-GP
Excelentíssimo Senhor Presidente,
1. Nos termos do art. 96, inciso II, alínea d, da Constituição da República,
combinado com o art. 48, inciso V, alínea a, da Constituição do Estado, tenho
a honra de submeter à elevada deliberação desse augusto Poder Legislativo o
presente projeto de lei complementar, que introduz modificações no Código de
Organização Judiciária do Estado (Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de
novembro de 2007), dispondo sobre a composição do Tribunal de Justiça do Estado.
2. O Brasil vive um momento histórico. A promulgação da Reforma do
Judiciário, ocorrida no final de 2004, após 12 anos de tramitação, representa
a alteração mais profunda na estrutura do Poder Judiciário desde a Constituição
de 1988. É, também, resultado da tomada de consciência da sociedade, dos
magistrados, dos advogados, dos membros do Ministério Público e dos Poderes
Executivo e Legislativo quanto à necessidade urgente de agir para reduzir a
morosidade, a obsolescência e a ineficiência da atividade jurisdicional no país
e trabalhar para melhorar o funcionamento da Justiça no Brasil.
A necessidade de compreender as mudanças ocorridas e seu impacto sobre a
atividade dos operadores do Direito e sobre o dia-a-dia dos cidadãos que
recorrem aos serviços jurisdicionais representa valioso instrumento para o
indispensável aprofundamento das discussões sobre o Poder Judiciário.
Com efeito, a reforma constitucional do Poder Judiciário (Emenda Constitucional
nº 45/2004), promulgada pelo Congresso Nacional em 8 de dezembro de 2004,
representa o início da construção de uma nova base institucional para o sistema
judicial brasileiro. Além de apresentar significativas inovações para a
eficiência da prestação jurisdicional e para o acesso à Justiça, a Emenda
reformula a organização das funções essenciais à Justiça, como o Ministério
Público e a Defensoria Pública, e cria novas garantias para a defesa e proteção
dos direitos fundamentais.
A amplitude das inovações, o salto de qualidade que elas conferem à
funcionalidade do sistema judicial e a abrangência de suas conseqüências
constituem um marco na história da construção de um Judiciário mais forte e um
passo importante para a consolidação do Estado Democrático de Direito.
3. Em relação à eficiência dos serviços prestados, a Emenda Constitucional nº
45/2004 prevê, como direito fundamental dos cidadãos, a celeridade processual
(art. 5º, LXXVIII), dispondo que a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.
Trata-se é certo de um princípio constitucional, uma diretriz, e não de uma
norma de aplicabilidade imediata. No entanto, consiste em orientação clara ao
intérprete e ao legislador, e eiva de inconstitucionalidade qualquer proposta
no sentido contrário, ou seja, que, dispondo sobre mecanismos de retardamento
do andamento dos feitos, obste ou protraia a efetividade daquela
norma-princípio.
Contudo, é necessário observar que a Emenda Constitucional nº 45 não encerra os
debates, não finaliza as discussões sobre a atividade de realização de justiça.
A reforma constitucional representa, apenas, uma parte das ações que podem
trazer resultados importantes para a melhoria do funcionamento do Poder
Judiciário e ampliação do acesso das pessoas aos serviços jurisdicionais
prestados pelo Estado. Não há medida isolada que possa solucionar os problemas
do Judiciário no país. É preciso, pois, compreender a Reforma do Poder
Judiciário como um processo, composto de uma série de ações, cuja
implementação coordenada poderá concretizar soluções. O novo texto
constitucional é a base necessária que legitima o aprofundamento de outras
reformas a sua aprovação cria condições políticas favoráveis para a
implementação de outras medidas igualmente importantes , que, sem a reforma
constitucional, não teriam condições reais de se viabilizarem.
4. O ordenamento jurídico infraconstitucional precisa ser adequado e moldado
aos novos preceitos constitucionais, notadamente à nova previsão que eleva a
direito fundamental a celeridade do processo.
Perante este novo princípio, faz-se necessário o ajuste dos processos judiciais
cíveis, penais, trabalhistas e todos os demais para que contemplem
mecanismos de racionalização da prestação jurisdicional. A reforma da
legislação processual constitui-se, assim, numa verdadeira complementação da
reforma constitucional e, consoante estudos da Secretaria Especial de Reforma
do Judiciário, deve estar alicerçada em alguns objetivos fundamentais, a saber:
(i) tornar mais efetivas as decisões judiciais de primeiro grau; (ii)
simplificar o sistema de recursos; (iii) penalizar a utilização predatória do
Judiciário; (iv) desestimular a utilização do Judiciário com objetivos
meramente procrastinatórios; e (v) criar condições mais restritivas para a
interposição de algumas espécies de recursos, notadamente aqueles endereçados
às instâncias excepcionais.
Nesse ser assim, a reforma da legislação processual deve também ser entendida
como um verdadeiro processo permanente de atualização legislativa, na busca da
adequação das leis à evolução das relações sociais.
5. Pari passu, com semelhante compreensão e esforço, deve ser perseguida a
modernização da organização e da gestão do Judiciário, que se materializa na
reestruturação dos órgãos jurisdicionais e na implementação concomitante de
alterações gerenciais e administrativas que permitam uma tramitação mais rápida
dos processos, uma organização mais eficiente das receitas e dos gastos
judiciais, uma qualificação constante dos quadros e uma disseminação de
instrumentos que facilitem o acesso à Justiça.
A modernização do Judiciário passa necessariamente pela contínua diminuição do
tempo médio de duração do processo, como corolário da previsão, de dignidade
constitucional, de razoável duração do processo como direito fundamental do
cidadão (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República).
6. Consoante informações disponibilizadas pela Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado (SETIC), nos anos de
2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, foram distribuídos, no âmbito
do 2º grau de jurisdição, Tribunal de Justiça do Estado (competência recursal e
originária), respectivamente, 16.772, 16.565, 18.520, 20.303 e 23.141, 34.041,
37.857 e 43.581 novos feitos judiciais, como ilustra o quadro resumo adiante.
TJPE
PROCESSOS DO 2º GRAU
2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011
Distribuídos no período 16.772 16.565 18.520 20.303 23.141 34.041 37.857 43.581
Ano após ano, a distribuição de novos feitos, no 2º grau de jurisdição, no
âmbito do Poder Judiciário estadual, supera, em muito, aquela verificada no ano
imediatamente anterior, sinalizando, com efeito, a confirmação de uma tendência
de um crescimento, no particular, contínuo e progressivo.
No ponto, dispondo o art. 106, § 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
c/c o art. 4º, da Lei Estadual nº 8.034, de 1º de novembro de 1979, que adapta
a organização judiciária do Estado à disciplina da LOMAN ainda em vigor
porque não revogado tácita ou expressamente pelo Novo Código de Organização
Judiciária do Estado , que somente será aumentado o número de membros do
Tribunal de Justiça se o total de processos distribuídos e julgados, durante o
ano anterior, superar o índice de trezentos (300) feitos por Desembargador,
sobreleva notar e destacar que, contabilizado, no ponto, o movimento forense do
ano de 2011, tem-se que esse índice Número de feitos distribuídos no período
(43.581) + Número de feitos julgados em igual período (21.435, informação
obtida no sítio eletrônico do TJPE) ÷ Número de Desembargadores equivaleu a
1.806, o que supera em muito o número idealizado pelo legislador.
Registre-se, de pertinente, que, a teor do disposto no parágrafo único do
mencionado art. 4º da Lei Estadual nº 8.034/79, para efeito do cálculo a que se
refere o caput do dispositivo legal em testilha, não serão computados os
membros do Tribunal que, pelo exercício de cargos de direção Presidente,
Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça não integrem as Câmaras, Grupo
de Câmaras ou Seções.
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTADOS BRASILEIROS E DO DISTRITO FEDERAL DE ACORDO COM A
POPULAÇÃO CENSO 2010 DO IBGE ORDEM DECRESCENTE:
POSIÇÃO ESTADO POPULAÇÃO
1 SÃO PAULO 41.262.199
2 MINAS GERAIS 19.597.330
3 RIO DE JANEIRO 15.989.929
4 BAHIA 14.016.906
5 RIO GRANDE DO SUL 10.693.929
6 PARANÁ 10.444.526
7 PERNAMBUCO 8.796.448
8 CEARÁ 8.452.381
9 PARÁ 7.581.051
10 MARANHÃO 6.574.798
11 SANTA CATARINA 6.248.436
12 GOIÁS 6.003.045
13 PARAÍBA 3.766.528
14 ESPÍRITO SANTO 3.514.952
15 AMAZONAS 3.483.985
16 RIO GRANDE DO NORTE 3.168.027
17 ALAGOAS 3.120.494
18 PIAUÍ 3.118.360
19 MATO GROSSO 3.035.122
20 DISTRITO FEDERAL 2.570.160
21 MATO GROSSO DO SUL 2.449.024
22 SERGIPE 2.068.017
23 RONDÔNIA 1.562.409
24 TOCANTINS 1.383.445
25 ACRE 733.559
26 AMAPÁ 669.526
27 RORAIMA 450.479
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTADOS BRASILEIROS E DO DISTRITO FEDERAL DE ACORDO COM O
PIB, REFERENTE AO ANO DE 2008 ORDEM DECRESCENTE:
POSIÇÃO ESTADO PIB em R$ mil
(2008)
1 SÃO PAULO 1.003.016.000
2 RIO DE JANEIRO 343.182.000
3 MINAS GERAIS 282.522.000
4 RIO GRANDE DO SUL 199.499.000
5 PARANÁ 179.270.000
6 SANTA CATARINA 123.283.000
7 BAHIA 121.508.000
8 DISTRITO FEDERAL 117.572.000
9 GOIÁS 75.275.000
10 PERNAMBUCO 70.441.000
11 ESPÍRITO SANTO 69.870.000
12 CEARÁ 60.099.000
13 PARÁ 58.519.000
14 MATO GROSSO 53.023.000
15 AMAZONAS 46.823.000
16 MARANHÃO 38.487.000
17 MATO GROSSO DO SUL 33.145.000
18 PARAÍBA 25.697.000
19 RIO GRANDE DO NORTE 25.481.000
20 SERGIPE 19.552.000
21 ALAGOAS 19.477.000
22 RONDÔNIA 17.888.000
23 PIAUÍ 16.761.000
24 TOCANTINS 13.091.000
25 AMAPÁ 6.765.000
26 ACRE 6.730.000
27 RORAIMA 4.889.000
ESTUDO RELATIVO À PROPORÇÃO DE HABITANTES POR DESEMBARGADORES DOS
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL ORDEM CRESCENTE:
POSIÇÃO ESTADOS POPULAÇÃO NÚMERO DE DESEMBARGADORES PROPORÇÃO
(NÚMERO DE HABITANTES POR DESEMBARGADOR)
1 DISTRITO FEDERAL 2.570.160 40 64.254
2 RORAIMA 450.479 07 64.354
3 AMAPÁ 669.526 09 74.391
4 RONDONIA 1.562.409 21 74.400
5 RIO GRANDE DO SUL 10.693.929 140 76.385
6 MATO GROSSO DO SUL 2.449.024 31 79.000
7 ACRE 733.559 09 81.506
8 PARANÁ 10.444.526 120 87.037
9 RIO DE JANEIRO 15.989.929 180 88.832
10 MATO GROSSO 3.035.122 30 101.170
11 SÃO PAULO 41.262.199 360 114.617
12 TOCANTINS 1.383.445 12 115.287
13 SANTA CATARINA 6.248.436 60 104.140
14 ESPÍRITO SANTO 3.514.952 26 135.190
15 MINAS GERAIS 19.597.330 140 139.998
16 SERGIPE 2.068.017 13 159.078
17 GOIÁS 6.003.788 36 166.751
18 AMAZONAS 3.483.985 19 183.367
19 PIAUÍ 3.118.360 17 183.432
20 RIO GRANDE DO NORTE 3.168.027 18 176.001
21 CEARÁ 8.452.381 43 196.567
22 PARAÍBA 3.766.528 19 198.238
23 ALAGOAS 3.120.494 15 208.032
24 PARÁ 7.581.051 30 252.701
25 PERNAMBUCO 8.796.448 39 225.549
26 MARANHÃO 6.574.789 24 273.949
27 BAHIA 14.016.906 35 400.483
Dados: CNJ
7. Esses números, para além de confirmar a necessidade de urgente implantação
de mais uma Câmara no âmbito da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça
do Estado, reforçam a oportunidade da reflexão sobre vigoroso estudo realizado
pela Profª MARIA TEREZA A. SADEK, do Departamento de Ciência Política da
Universidade de São Paulo USP, sobre a crise de legitimação do Poder
Judiciário e as dificuldades na implementação dos direitos para a maioria da
população, expressas no extraordinário volume de processos, na lentidão na
tramitação, na falta de previsibilidade e efetividade das decisões, no excesso
de formalismo, no amplo número de recursos ou, ainda, na utilização predatória
da justiça estatal, de cujos percucientes diagnóstico e conclusões se extrai,
como idéia-síntese, a passagem seguinte:
Argumenta-se que as inovações relativas à consagração e à incorporação de
novos direitos e de instrumentos jurídicos, bem como a nova concepção sobre as
instituições do sistema de justiça, contidas no texto constitucional, não têm
provocado efeitos na realidade. Segundo este diagnóstico, a instituição da
legalidade democrática não alterou a existência de dois Brasis. Bastaria
mencionar argumenta-se que a maior parte da população mantém-se afastada
dos Tribunais, só adentrando as portas do Judiciário quando não tem outra
alternativa.
A favor desta conclusão recorre-se à hipótese de que o extraordinário movimento
do Judiciário estão relacionado não com o grau de confiança em seu desempenho,
mas pode resultar de uma utilização oportunista de suas deficiências. Isto é,
a justiça estatal passa a ser procurada não para arbitrar conflitos e efetivar
direitos, mas para postergar o cumprimento de obrigações. Isso porque se sabe
que a decisão não será obtida em um intervalo curto de tempo. Joga-se para um
futuro incerto mas de toda forma longínquo uma solução que, caso ocorresse
no presente, poderia significar perdas e/ou punições.
Ainda que não se aceite por inteiro o argumento, é difícil discordar de que a
utilização oportunista do Judiciário acaba gerando um efeito perverso, uma
vez que, ao congestionar seus serviços, exacerba as dificuldades de obtenção de
sentença. Um Judiciário congestionado e moroso tende a ser inoperante e,
conseqüentemente, perde a confiança da população, comprometendo sua
legitimidade e a busca por direitos.
Dificuldades de acesso à Justiça, de fato, contribuem para acentuar a distância
entre o universo da legalidade e a realidade. Isto é, favorece a existência de
direitos consagrados na lei, mas desrespeitados no cotidiano. Estes fenômenos
constituem um claro indicador de problemas no âmbito da efetividade das normas
legais (Efetividade de Direitos e Acesso à Justiça, Reforma do Judiciário/
Pierpaolo Bottini, Sérgio Rabello Tamm Renault, coordenadores. São Paulo:
Saraiva, 2005, p. 286).
8. O Judiciário, no limiar do Século XXI, como condição essencial para a sua
necessária modernização, em ordem a assegurar a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação direito fundamental dos
cidadãos, materializado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República ,
precisa informatizar-se cada vez mais, incorporar novas tecnologias, padronizar
procedimentos, reorganizar-se e capacitar-se funcional e estruturalmente para
melhor e mais eficazmente sobretudo no tempo solucionar os conflitos que
lhe são apresentados pela sociedade.
9. Segundo pesquisa realizada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do
Conselho Nacional de Justiça, com uma população de cento e noventa e três
milhões de habitantes, o Brasil conta, atualmente, com mais de sessenta milhões
de ações em andamento. Um em cada três brasileiros demanda ou é demandado
judicialmente. Dessa desenfreada e contínua ampliação da litigiosidade decorre
uma média de um juiz para cada doze mil e seiscentos habitantes e cerca de
quatro mil processos por juiz.
Em 2010, a taxa de congestionamento global da Justiça brasileira foi de setenta
e dois por cento. Esse percentual, desde 2004, por força do reduzido número de
magistrados, da elevada carga de trabalho e do expressivo aumento do número de
casos novos, tem-se revelado desafiadoramente estável.
Nunca, na história do Brasil, o Poder Judiciário foi tão forte e independente.
E, no entanto, nunca o Judiciário foi tão criticado pela sociedade. Como
explicar este aparente paradoxo: tanta independência e tanta crítica? A
resposta é, no fundo, um desafio: como aumentar a eficiência da gestão interna
do Poder Judiciário?
É preciso identificar, definir e implantar instrumentos eficazes de
planejamento e gestão que possam colaborar efetivamente para a melhoria de
desempenho das unidades organizacionais que compõem o Poder Judiciário.
A Emenda Constitucional nº 19/98 estabeleceu a importância da gestão de pessoas
no serviço público. A sociedade moderna complexa e mutante exige que os
magistrados, além do conhecimento jurídico, também conheçam e atuem no aspecto
administrativo, uma vez que os magistrados realizam o autogoverno
institucional. A qualidade do trabalho fica comprometida quando se administra
com o improviso, com o isolamento administrativo e sem um bom gerenciamento de
rotina.
O magistrado moderno deverá não só conhecer do direito positivo, mas também
reunir competências para desenhar uma gestão mais eficiente dos processos que
promovam a justiça para a sociedade brasileira.
Para o Poder Judiciário contemporâneo, a questão da gestão passou a ser uma
necessidade imperativa, decorrente da evolução da Administração Pública, diante
dos recursos finitos do próprio Poder, do aumento constante da demanda, com a
necessidade de prestar adequado atendimento ao jurisdicionado e aos operadores
de direito em geral.
10. Por todas essas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e
apoio desse augusto Poder Legislativo à presente proposição.
Atenciosamente,
Recife, 20 de março de 2012.
Desembargador JOVALDO NUNES GOMES
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta
Ofício nº 222 /2012-GP
Excelentíssimo Senhor Presidente,
1. Nos termos do art. 96, inciso II, alínea d, da Constituição da República,
combinado com o art. 48, inciso V, alínea a, da Constituição do Estado, tenho
a honra de submeter à elevada deliberação desse augusto Poder Legislativo o
presente projeto de lei complementar, que introduz modificações no Código de
Organização Judiciária do Estado (Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de
novembro de 2007), dispondo sobre a composição do Tribunal de Justiça do Estado.
2. O Brasil vive um momento histórico. A promulgação da Reforma do
Judiciário, ocorrida no final de 2004, após 12 anos de tramitação, representa
a alteração mais profunda na estrutura do Poder Judiciário desde a Constituição
de 1988. É, também, resultado da tomada de consciência da sociedade, dos
magistrados, dos advogados, dos membros do Ministério Público e dos Poderes
Executivo e Legislativo quanto à necessidade urgente de agir para reduzir a
morosidade, a obsolescência e a ineficiência da atividade jurisdicional no país
e trabalhar para melhorar o funcionamento da Justiça no Brasil.
A necessidade de compreender as mudanças ocorridas e seu impacto sobre a
atividade dos operadores do Direito e sobre o dia-a-dia dos cidadãos que
recorrem aos serviços jurisdicionais representa valioso instrumento para o
indispensável aprofundamento das discussões sobre o Poder Judiciário.
Com efeito, a reforma constitucional do Poder Judiciário (Emenda Constitucional
nº 45/2004), promulgada pelo Congresso Nacional em 8 de dezembro de 2004,
representa o início da construção de uma nova base institucional para o sistema
judicial brasileiro. Além de apresentar significativas inovações para a
eficiência da prestação jurisdicional e para o acesso à Justiça, a Emenda
reformula a organização das funções essenciais à Justiça, como o Ministério
Público e a Defensoria Pública, e cria novas garantias para a defesa e proteção
dos direitos fundamentais.
A amplitude das inovações, o salto de qualidade que elas conferem à
funcionalidade do sistema judicial e a abrangência de suas conseqüências
constituem um marco na história da construção de um Judiciário mais forte e um
passo importante para a consolidação do Estado Democrático de Direito.
3. Em relação à eficiência dos serviços prestados, a Emenda Constitucional nº
45/2004 prevê, como direito fundamental dos cidadãos, a celeridade processual
(art. 5º, LXXVIII), dispondo que a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.
Trata-se é certo de um princípio constitucional, uma diretriz, e não de uma
norma de aplicabilidade imediata. No entanto, consiste em orientação clara ao
intérprete e ao legislador, e eiva de inconstitucionalidade qualquer proposta
no sentido contrário, ou seja, que, dispondo sobre mecanismos de retardamento
do andamento dos feitos, obste ou protraia a efetividade daquela
norma-princípio.
Contudo, é necessário observar que a Emenda Constitucional nº 45 não encerra os
debates, não finaliza as discussões sobre a atividade de realização de justiça.
A reforma constitucional representa, apenas, uma parte das ações que podem
trazer resultados importantes para a melhoria do funcionamento do Poder
Judiciário e ampliação do acesso das pessoas aos serviços jurisdicionais
prestados pelo Estado. Não há medida isolada que possa solucionar os problemas
do Judiciário no país. É preciso, pois, compreender a Reforma do Poder
Judiciário como um processo, composto de uma série de ações, cuja
implementação coordenada poderá concretizar soluções. O novo texto
constitucional é a base necessária que legitima o aprofundamento de outras
reformas a sua aprovação cria condições políticas favoráveis para a
implementação de outras medidas igualmente importantes , que, sem a reforma
constitucional, não teriam condições reais de se viabilizarem.
4. O ordenamento jurídico infraconstitucional precisa ser adequado e moldado
aos novos preceitos constitucionais, notadamente à nova previsão que eleva a
direito fundamental a celeridade do processo.
Perante este novo princípio, faz-se necessário o ajuste dos processos judiciais
cíveis, penais, trabalhistas e todos os demais para que contemplem
mecanismos de racionalização da prestação jurisdicional. A reforma da
legislação processual constitui-se, assim, numa verdadeira complementação da
reforma constitucional e, consoante estudos da Secretaria Especial de Reforma
do Judiciário, deve estar alicerçada em alguns objetivos fundamentais, a saber:
(i) tornar mais efetivas as decisões judiciais de primeiro grau; (ii)
simplificar o sistema de recursos; (iii) penalizar a utilização predatória do
Judiciário; (iv) desestimular a utilização do Judiciário com objetivos
meramente procrastinatórios; e (v) criar condições mais restritivas para a
interposição de algumas espécies de recursos, notadamente aqueles endereçados
às instâncias excepcionais.
Nesse ser assim, a reforma da legislação processual deve também ser entendida
como um verdadeiro processo permanente de atualização legislativa, na busca da
adequação das leis à evolução das relações sociais.
5. Pari passu, com semelhante compreensão e esforço, deve ser perseguida a
modernização da organização e da gestão do Judiciário, que se materializa na
reestruturação dos órgãos jurisdicionais e na implementação concomitante de
alterações gerenciais e administrativas que permitam uma tramitação mais rápida
dos processos, uma organização mais eficiente das receitas e dos gastos
judiciais, uma qualificação constante dos quadros e uma disseminação de
instrumentos que facilitem o acesso à Justiça.
A modernização do Judiciário passa necessariamente pela contínua diminuição do
tempo médio de duração do processo, como corolário da previsão, de dignidade
constitucional, de razoável duração do processo como direito fundamental do
cidadão (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República).
6. Consoante informações disponibilizadas pela Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado (SETIC), nos anos de
2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, foram distribuídos, no âmbito
do 2º grau de jurisdição, Tribunal de Justiça do Estado (competência recursal e
originária), respectivamente, 16.772, 16.565, 18.520, 20.303 e 23.141, 34.041,
37.857 e 43.581 novos feitos judiciais, como ilustra o quadro resumo adiante.
TJPE
PROCESSOS DO 2º GRAU
2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011
Distribuídos no período 16.772 16.565 18.520 20.303 23.141 34.041 37.857 43.581
Ano após ano, a distribuição de novos feitos, no 2º grau de jurisdição, no
âmbito do Poder Judiciário estadual, supera, em muito, aquela verificada no ano
imediatamente anterior, sinalizando, com efeito, a confirmação de uma tendência
de um crescimento, no particular, contínuo e progressivo.
No ponto, dispondo o art. 106, § 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
c/c o art. 4º, da Lei Estadual nº 8.034, de 1º de novembro de 1979, que adapta
a organização judiciária do Estado à disciplina da LOMAN ainda em vigor
porque não revogado tácita ou expressamente pelo Novo Código de Organização
Judiciária do Estado , que somente será aumentado o número de membros do
Tribunal de Justiça se o total de processos distribuídos e julgados, durante o
ano anterior, superar o índice de trezentos (300) feitos por Desembargador,
sobreleva notar e destacar que, contabilizado, no ponto, o movimento forense do
ano de 2011, tem-se que esse índice Número de feitos distribuídos no período
(43.581) + Número de feitos julgados em igual período (21.435, informação
obtida no sítio eletrônico do TJPE) ÷ Número de Desembargadores equivaleu a
1.806, o que supera em muito o número idealizado pelo legislador.
Registre-se, de pertinente, que, a teor do disposto no parágrafo único do
mencionado art. 4º da Lei Estadual nº 8.034/79, para efeito do cálculo a que se
refere o caput do dispositivo legal em testilha, não serão computados os
membros do Tribunal que, pelo exercício de cargos de direção Presidente,
Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça não integrem as Câmaras, Grupo
de Câmaras ou Seções.
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTADOS BRASILEIROS E DO DISTRITO FEDERAL DE ACORDO COM A
POPULAÇÃO CENSO 2010 DO IBGE ORDEM DECRESCENTE:
POSIÇÃO ESTADO POPULAÇÃO
1 SÃO PAULO 41.262.199
2 MINAS GERAIS 19.597.330
3 RIO DE JANEIRO 15.989.929
4 BAHIA 14.016.906
5 RIO GRANDE DO SUL 10.693.929
6 PARANÁ 10.444.526
7 PERNAMBUCO 8.796.448
8 CEARÁ 8.452.381
9 PARÁ 7.581.051
10 MARANHÃO 6.574.798
11 SANTA CATARINA 6.248.436
12 GOIÁS 6.003.045
13 PARAÍBA 3.766.528
14 ESPÍRITO SANTO 3.514.952
15 AMAZONAS 3.483.985
16 RIO GRANDE DO NORTE 3.168.027
17 ALAGOAS 3.120.494
18 PIAUÍ 3.118.360
19 MATO GROSSO 3.035.122
20 DISTRITO FEDERAL 2.570.160
21 MATO GROSSO DO SUL 2.449.024
22 SERGIPE 2.068.017
23 RONDÔNIA 1.562.409
24 TOCANTINS 1.383.445
25 ACRE 733.559
26 AMAPÁ 669.526
27 RORAIMA 450.479
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTADOS BRASILEIROS E DO DISTRITO FEDERAL DE ACORDO COM O
PIB, REFERENTE AO ANO DE 2008 ORDEM DECRESCENTE:
POSIÇÃO ESTADO PIB em R$ mil
(2008)
1 SÃO PAULO 1.003.016.000
2 RIO DE JANEIRO 343.182.000
3 MINAS GERAIS 282.522.000
4 RIO GRANDE DO SUL 199.499.000
5 PARANÁ 179.270.000
6 SANTA CATARINA 123.283.000
7 BAHIA 121.508.000
8 DISTRITO FEDERAL 117.572.000
9 GOIÁS 75.275.000
10 PERNAMBUCO 70.441.000
11 ESPÍRITO SANTO 69.870.000
12 CEARÁ 60.099.000
13 PARÁ 58.519.000
14 MATO GROSSO 53.023.000
15 AMAZONAS 46.823.000
16 MARANHÃO 38.487.000
17 MATO GROSSO DO SUL 33.145.000
18 PARAÍBA 25.697.000
19 RIO GRANDE DO NORTE 25.481.000
20 SERGIPE 19.552.000
21 ALAGOAS 19.477.000
22 RONDÔNIA 17.888.000
23 PIAUÍ 16.761.000
24 TOCANTINS 13.091.000
25 AMAPÁ 6.765.000
26 ACRE 6.730.000
27 RORAIMA 4.889.000
ESTUDO RELATIVO À PROPORÇÃO DE HABITANTES POR DESEMBARGADORES DOS
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL ORDEM CRESCENTE:
POSIÇÃO ESTADOS POPULAÇÃO NÚMERO DE DESEMBARGADORES PROPORÇÃO
(NÚMERO DE HABITANTES POR DESEMBARGADOR)
1 DISTRITO FEDERAL 2.570.160 40 64.254
2 RORAIMA 450.479 07 64.354
3 AMAPÁ 669.526 09 74.391
4 RONDONIA 1.562.409 21 74.400
5 RIO GRANDE DO SUL 10.693.929 140 76.385
6 MATO GROSSO DO SUL 2.449.024 31 79.000
7 ACRE 733.559 09 81.506
8 PARANÁ 10.444.526 120 87.037
9 RIO DE JANEIRO 15.989.929 180 88.832
10 MATO GROSSO 3.035.122 30 101.170
11 SÃO PAULO 41.262.199 360 114.617
12 TOCANTINS 1.383.445 12 115.287
13 SANTA CATARINA 6.248.436 60 104.140
14 ESPÍRITO SANTO 3.514.952 26 135.190
15 MINAS GERAIS 19.597.330 140 139.998
16 SERGIPE 2.068.017 13 159.078
17 GOIÁS 6.003.788 36 166.751
18 AMAZONAS 3.483.985 19 183.367
19 PIAUÍ 3.118.360 17 183.432
20 RIO GRANDE DO NORTE 3.168.027 18 176.001
21 CEARÁ 8.452.381 43 196.567
22 PARAÍBA 3.766.528 19 198.238
23 ALAGOAS 3.120.494 15 208.032
24 PARÁ 7.581.051 30 252.701
25 PERNAMBUCO 8.796.448 39 225.549
26 MARANHÃO 6.574.789 24 273.949
27 BAHIA 14.016.906 35 400.483
Dados: CNJ
7. Esses números, para além de confirmar a necessidade de urgente implantação
de mais uma Câmara no âmbito da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça
do Estado, reforçam a oportunidade da reflexão sobre vigoroso estudo realizado
pela Profª MARIA TEREZA A. SADEK, do Departamento de Ciência Política da
Universidade de São Paulo USP, sobre a crise de legitimação do Poder
Judiciário e as dificuldades na implementação dos direitos para a maioria da
população, expressas no extraordinário volume de processos, na lentidão na
tramitação, na falta de previsibilidade e efetividade das decisões, no excesso
de formalismo, no amplo número de recursos ou, ainda, na utilização predatória
da justiça estatal, de cujos percucientes diagnóstico e conclusões se extrai,
como idéia-síntese, a passagem seguinte:
Argumenta-se que as inovações relativas à consagração e à incorporação de
novos direitos e de instrumentos jurídicos, bem como a nova concepção sobre as
instituições do sistema de justiça, contidas no texto constitucional, não têm
provocado efeitos na realidade. Segundo este diagnóstico, a instituição da
legalidade democrática não alterou a existência de dois Brasis. Bastaria
mencionar argumenta-se que a maior parte da população mantém-se afastada
dos Tribunais, só adentrando as portas do Judiciário quando não tem outra
alternativa.
A favor desta conclusão recorre-se à hipótese de que o extraordinário movimento
do Judiciário estão relacionado não com o grau de confiança em seu desempenho,
mas pode resultar de uma utilização oportunista de suas deficiências. Isto é,
a justiça estatal passa a ser procurada não para arbitrar conflitos e efetivar
direitos, mas para postergar o cumprimento de obrigações. Isso porque se sabe
que a decisão não será obtida em um intervalo curto de tempo. Joga-se para um
futuro incerto mas de toda forma longínquo uma solução que, caso ocorresse
no presente, poderia significar perdas e/ou punições.
Ainda que não se aceite por inteiro o argumento, é difícil discordar de que a
utilização oportunista do Judiciário acaba gerando um efeito perverso, uma
vez que, ao congestionar seus serviços, exacerba as dificuldades de obtenção de
sentença. Um Judiciário congestionado e moroso tende a ser inoperante e,
conseqüentemente, perde a confiança da população, comprometendo sua
legitimidade e a busca por direitos.
Dificuldades de acesso à Justiça, de fato, contribuem para acentuar a distância
entre o universo da legalidade e a realidade. Isto é, favorece a existência de
direitos consagrados na lei, mas desrespeitados no cotidiano. Estes fenômenos
constituem um claro indicador de problemas no âmbito da efetividade das normas
legais (Efetividade de Direitos e Acesso à Justiça, Reforma do Judiciário/
Pierpaolo Bottini, Sérgio Rabello Tamm Renault, coordenadores. São Paulo:
Saraiva, 2005, p. 286).
8. O Judiciário, no limiar do Século XXI, como condição essencial para a sua
necessária modernização, em ordem a assegurar a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação direito fundamental dos
cidadãos, materializado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República ,
precisa informatizar-se cada vez mais, incorporar novas tecnologias, padronizar
procedimentos, reorganizar-se e capacitar-se funcional e estruturalmente para
melhor e mais eficazmente sobretudo no tempo solucionar os conflitos que
lhe são apresentados pela sociedade.
9. Segundo pesquisa realizada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do
Conselho Nacional de Justiça, com uma população de cento e noventa e três
milhões de habitantes, o Brasil conta, atualmente, com mais de sessenta milhões
de ações em andamento. Um em cada três brasileiros demanda ou é demandado
judicialmente. Dessa desenfreada e contínua ampliação da litigiosidade decorre
uma média de um juiz para cada doze mil e seiscentos habitantes e cerca de
quatro mil processos por juiz.
Em 2010, a taxa de congestionamento global da Justiça brasileira foi de setenta
e dois por cento. Esse percentual, desde 2004, por força do reduzido número de
magistrados, da elevada carga de trabalho e do expressivo aumento do número de
casos novos, tem-se revelado desafiadoramente estável.
Nunca, na história do Brasil, o Poder Judiciário foi tão forte e independente.
E, no entanto, nunca o Judiciário foi tão criticado pela sociedade. Como
explicar este aparente paradoxo: tanta independência e tanta crítica? A
resposta é, no fundo, um desafio: como aumentar a eficiência da gestão interna
do Poder Judiciário?
É preciso identificar, definir e implantar instrumentos eficazes de
planejamento e gestão que possam colaborar efetivamente para a melhoria de
desempenho das unidades organizacionais que compõem o Poder Judiciário.
A Emenda Constitucional nº 19/98 estabeleceu a importância da gestão de pessoas
no serviço público. A sociedade moderna complexa e mutante exige que os
magistrados, além do conhecimento jurídico, também conheçam e atuem no aspecto
administrativo, uma vez que os magistrados realizam o autogoverno
institucional. A qualidade do trabalho fica comprometida quando se administra
com o improviso, com o isolamento administrativo e sem um bom gerenciamento de
rotina.
O magistrado moderno deverá não só conhecer do direito positivo, mas também
reunir competências para desenhar uma gestão mais eficiente dos processos que
promovam a justiça para a sociedade brasileira.
Para o Poder Judiciário contemporâneo, a questão da gestão passou a ser uma
necessidade imperativa, decorrente da evolução da Administração Pública, diante
dos recursos finitos do próprio Poder, do aumento constante da demanda, com a
necessidade de prestar adequado atendimento ao jurisdicionado e aos operadores
de direito em geral.
10. Por todas essas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e
apoio desse augusto Poder Legislativo à presente proposição.
Atenciosamente,
Recife, 20 de março de 2012.
Desembargador JOVALDO NUNES GOMES
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta
Histórico
Recife, em 20 de março de 2012.
Jovaldo Nunes Gomes
Presidente
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/03/2012 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 27/03/2012 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 27/03/2012 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 28/03/2012 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 29/03/2012 | Página D.P.L.: | 17 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 29/03/2012 |
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