
Parecer 3622/2020
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.242/2020 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Juntas
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.242/2020, que obriga estabelecimentos de saúde no âmbito do Estado de Pernambuco a realizar a identificação da raça ou cor do usuário em fichas ou formulários nos sistemas de informações e a divulgar estes dados de forma desagregada em seus boletins epidemiológicos, notas técnicas, painéis de monitoramento de agravos e outros documentos oficiais que apresentem estatísticas, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2020. Pela Aprovação
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) no 1.242/2020, de autoria da Deputada Juntas, com a Emenda Modificativa nº 01/2020, oriunda da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ).
A proposta obriga os estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco a realizar a identificação da raça ou cor dos seus usuários nas fichas ou formulários utilizados em seus sistemas de informações. Cabe destacar que para os fins da propositura, entende-se por estabelecimentos de saúde os hospitais, prontos-socorros, clínicas, consultórios, postos de saúde e estabelecimentos similares.
Todavia, o projeto de lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde foi apresentada e aprovada a Emenda Modificativa nº 01/2020, com a finalidade de alterar os arts. 4º e 5º do PLO nº 1242/2020 que tratam das penalidades em caso de descumprimento.
2. PARECER DO RELATOR
A propositura vem amparada no artigo. 19, caput, da Constituição Estadual, assim como no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 205, as comissões permanentes que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar emendas com o objetivo de ajustar o texto da propositura.
Cabe a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fundamento nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 1.242/2020, o autor defende a relevância da temática, com a finalidade de motivar a aprovação da proposta, nos seguintes termos:
[...] a presente proposição [...] obriga estabelecimentos de saúde no âmbito do Estado de Pernambuco a realizar a identificação da raça ou cor do usuário em fichas ou formulários nos sistemas de informações. Evidentemente, por se tratar de diretriz já estabelecida pelo Ministério da Saúde, não há qualquer inconstitucionalidade em nosso projeto, além de que não há reserva de iniciativa para o Poder Executivo.
Ademais, no contexto atual de enfrentamento à pandemia de infecção pelo Covid-19 no Brasil, a obrigatoriedade do preenchimento do quesito raça/cor nos formulários de saúde é urgente, pois, segundo a Associação Brasileira de Saúde Coletiva o índice de letalidade do Covid-19 é maior na população negra, principalmente porque o racismo estruturado na nossa sociedade oferece diferentes formas de exposição à doença, além de possibilidades de acesso à saúde distintas, o que reverbera na recuperação ou morte das pessoas infectadas. (grifo nosso)
Dessa maneira, o projeto visa coletar dados sobre raça e cor durante os atendimentos dos serviços de saúde, a fim de aumentar a transparência dos serviços prestados e subsidiar políticas públicas adequadas para todas as raças.
Cumpre dizer, que a Emenda Modificativa nº 01/2020, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, promove alterações no PLO nº 1.242/2020, especificamente, nos dispositivos que tratam das penalidades em caso de descumprimento da proposição, da seguinte forma:
- Renumera o parágrafo único do art. 5º que passa a ser o § 1º;
- Acresce os §§ 2º e 3º ao art. 5º e os §§ 1º e 2º ao art. 6º, a fim de isentar da penalidade de multa, os casos de voluntária negativa de autodeclaração pelo usuário do estabelecimento de saúde, bem como que a respectiva informação conste nas fichas e/ou formulários utilizados.
Sendo assim, a partir da aprovação da supracitada emenda, o PLO n° 1.242/2020 passa a configurar com o seguinte texto:
Art. 4º .....................................................................................................
§1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo. (NR)
§2º A penalidade prevista neste artigo não será aplicada no caso de voluntária negativa de autodeclaração pelo usuário do estabelecimento de saúde. (AC)
§3º Na hipótese de negativa de autodeclaração pelo usuário do estabelecimento de saúde prevista, essa informação deverá constar das fichas e/ou dos formulários utilizados. (AC)
Art. 5º .....................................................................................................
§1º A penalidade prevista no caput deste artigo não será aplicada no caso de voluntária negativa de autodeclaração pelo usuário do estabelecimento de saúde. (AC)
§2º Na hipótese de negativa de autodeclaração pelo usuário do estabelecimento de saúde prevista, essa informação deverá constar das fichas e/ou dos formulários utilizados. (AC)
Quanto ao mérito desta comissão, não se identifica impacto econômico na propositura, porque se refere, apenas, a mera coleta de dados raciais durante o atendimento de saúde.
Portanto, considerando os efeitos econômicos e a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.242/2020, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2020.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.242/2020, de iniciativa da Deputada Juntas, está em condições de ser aprovado, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2020, originária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico