
Parecer 3617/2020
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária no 1276/2020, de autoria do Governador do Estado, enviado por meio da Mensagem nº 32/2020.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
É bem conhecida a importância da leitura para o desenvolvimento intelectual individual e coletivo. Nesse sentido, o acesso à cultura escrita se mostra primordial, devendo o Poder Público promover políticas públicas que promovam o acesso à leitura e incentivem tal hábito.
O Projeto de Lei em questão consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a ser implementada por intermédio da Secretaria de Cultura e da Secretaria de Educação, em cooperação com os Municípios e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.
Entre as diretrizes para a implementação da referida Política, nos termos do art. 2º da proposição, estão:
“I - reconhecimento da literatura e da leitura como direitos humanos, por seu valor simbólico na construção de subjetividades, dos saberes e das identidades culturais;
II - democratização de acesso ao livro e à leitura como instrumento transformador da sociedade e mecanismo de exercício pleno da cidadania;
[...]
VI - valorização e fortalecimento das bibliotecas públicas, escolares e comunitárias como equipamentos culturais dinâmicos, potencializadores de práticas de leitura e de vivências culturais numa perspectiva solidária;
VII - participação democrática da sociedade civil no intuito de colaborar na construção, aperfeiçoamento e debate de políticas públicas complementares para o setor do livro, leitura, literatura e bibliotecas;
VIII - inclusão das pessoas com deficiência nas políticas do livro, da leitura, da literatura e das bibliotecas, observadas, sempre que possível, as condições de acessibilidade e o disposto em acordos, convenções e tratados internacionais que tratem deste tema; [...[“
A Política Estadual deverá observar ainda os princípios e diretrizes de outros planos e políticas estaduais, notadamente o Plano Estadual de Educação, o Plano Estadual de Cultura e o Plano Plurianual do Estado. Além disso, para alcançar os objetivos da Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas, deverá ser elaborado, a cada decênio, o Plano Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas (PELLLB).
Percebe-se, portanto, que a Política, ao promover os hábitos de leitura, a fruição e o consumo de livros em todos os segmentos da sociedade, constitui-se num importante instrumento de inclusão social por meio da educação e do acesso à cultura, contribuindo para que o Estado tenha instrumentos para assegurar toda uma série de direitos sociais consagrados no ordenamento constitucional brasileiro.
Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 1276/2020, de autoria do Poder Executivo
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