
Parecer 3611/2020
Texto Completo
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária no 1195/2020 e nº 1198/2020, de autoria do Deputado Rogério Leão e da Deputada Alessandra Vieira, respectivamente, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Analisadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, as proposições originais receberam o Substitutivo nº 01/2020, devido à necessidade de tramitação conjunta dos projetos, que tratam de matéria correlata, bem como para aperfeiçoar a redação dos projetos originais.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, no âmbito do Estado de Pernambuco, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposta em análise consiste em mais uma estratégia que busca combater a pandemia causada pelo coronavírus. Sabemos que essa crise na saúde já causou uma série de malefícios direitos e indiretos para a população pernambucana. Buscando contornar tais efeitos, o Substitutivo visa essencialmente instituir normas de descarte mais restritivas no que se refere a equipamentos de proteção individual (EPIs) com chance de estarem contaminados.
Diante desse contexto, o art. 3º elenca três medidas básicas quanto ao acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, luvas e outros EPIs. Primeiro, devem ser separados para o lixo todos que não sejam reutilizáveis; segundo, devem ser colocados em sacos duplos com até dois terços de sua capacidade preenchida; e terceiro deve ser utilizado lacre ou nó duplo.
Busca-se assim evitar a propagação da Covid-19, protegendo especialmente os profissionais que trabalham diretamente com resíduos sólidos. O art. 4º inclusive fixa penalidade pecuniária para as pessoas jurídicas de direito privado que descumprirem as normas a serem instituídas.
É bem verdade que o maior uso de sacos plásticos não deve ser em regra estimulado. Contudo, em virtude da atuação situação pandêmica, faz-se premente priorizar a saúde humana de modo a proteger as pessoas tanto da doença em si, quanto de seus efeitos colaterais, como a pobreza.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1195/2020 e nº 1198/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição tem como objetivo proteger a vida humana por meio da instituição de regras mais rígidas no que diz respeito ao descarte de EPIs com chance de contaminação.
3. Conclusão da ComissãoAmparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária no 1195/2020 e nº 1198/2020, de autoria do Deputado Rogério Leão e da Deputada Alessandra Vieira, respectivamente.
Histórico