Brasão da Alepe

Parecer 3607/2020

Texto Completo

 PARECER Nº ______

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1195/2020 e nº 1198/2020

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria dos Projetos de Lei Originais: Deputado Rogério Leão e Deputada Alessandra Vieira

Origem: Poder Legislativo

 


Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1195/2020 e nº 1198/2020, que dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, no âmbito do Estado de Pernambuco, durante a vigência de estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária no 1195/2020 e nº 1198/2020, de autoria do Deputado Rogério Leão, e da Deputada Alessandra Vieira, respectivamente, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, as proposições originais receberam o Substitutivo nº 01/2020, devido à necessidade de tramitação conjunta dos projetos, que tratam de matéria correlata, bem como para aperfeiçoar a redação dos projetos originais.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, no âmbito do Estado de Pernambuco, durante a vigência de estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Realidades caracterizadas pela propagação de doenças demandam ações que busquem diminuir as possibilidades de contágio. Em se tratando da pandemia causada pelo Covid–19, é essencial que tais medidas sejam tomadas, principalmente quando consideramos os efeitos pela rápida disseminação do vírus.

A proposição em apreço visa justamente combater a doença por meio do endurecimento das regras de descarte de equipamentos de proteção individual (EPIs) com chance de estarem infectados.

É sabido o grande potencial de transmissão do vírus coronavírus causador da Covid-19, sendo prudente recorrer a medidas de precaução, desde que razoáveis. Nesse sentido, o art. 3º da proposta estabelece regras mais restritivas para acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, luvas e outros EPIs, tais como a utilização de sacos duplos em caso de descarte em lixo comum e a utilização de lacre ou nó duplo.

Dá-se, assim, uma maior atenção aos que labutam justamente com a coleta, triagem e manejo de resíduos sólidos. Além disso, tenta-se frear a propagação da doença, já que tais pessoas têm contato com outras.

O descumprimento do disposto na proposição ensejará em sanções cujo limiar máximo é o de multa de até de cinco mil reais em desfavor de pessoas jurídicas de direito privado infratoras.

A proposição se apresenta, então, com a finalidade de diminuir a disseminação do vírus causador da atual pandemia. Para tanto, algumas concessões, como o aumento do uso plástico e dos custos de descartes, devem ser feitos em nome da proteção da vida humana, principalmente daqueles que estão mais próximos dos resíduos sólidos.

 

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1195/2020 e nº 1198/2020, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, pois representa mais uma importante estratégia de combate à proliferação da pandemia causada pelo coronavírus.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1195/2020, de autoria do Deputado Rogério Leão, e ao Projeto de Lei Ordinária no 1198/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

Histórico

[22/07/2020 15:05:06] ENVIADA P/ SGMD
[22/07/2020 16:07:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/07/2020 16:08:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/07/2020 19:47:37] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.