
Parecer 3597/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1319/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1319/2020, que altera o art. 6º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019, que institui o Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco, para atribuir à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação a gestão da Concessão Patrocinada para exploração da ponte de acesso e sistema viário do Paiva. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1319/2020, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 34/2020, datada de 30 de junho de 2020, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A propositura em análise pretende modificar o inciso I, do art. 6º, da Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019, que institui o Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco, a fim de retirar da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos (SEINFRA) e atribuir à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH) a gestão da Concessão Patrocinada para exploração da ponte de acesso e sistema viário do Paiva, incluindo acompanhamento e gerência do Contrato do Comitê Gestor do Programa Estadual de Parceria Público-Privada (CGPE) nº 001/2006.
2. Parecer do relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente projeto de lei.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 1319/2020, o autor discorre sobre a proposta, nos seguintes termos:
A providência limita-se a atribuir a gestão da Concessão Patrocinada para exploração da ponte de acesso e sistema viário do Paiva à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, como medida de aperfeiçoamento da gestão pública desse empreendimento estratégico. (Grifo nosso)
Quanto ao mérito desta comissão, cumpre destacar que o projeto de lei não acarreta geração de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Isto, porque o projeto, apenas, atribui nova competência à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação que não implica, necessariamente, em criação de novas despesas para o referido órgão, haja vista que a SEDUH pode utilizar sua estrutura existente (administrativa/pessoal) para desempenhar essa nova demanda institucional.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1319/2020, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1319/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 22 de julho de 2020.
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