
Parecer 3595/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1276/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1276/2020, que pretende consolidar e ampliar a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1276/2020, oriundo do Poder Executivo e encaminhado por meio da Mensagem n° 32/2020, datada de 18 de junho de 2020, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta pretende consolidar e ampliar a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco.
Na mensagem encaminhada, o autor defende que a política delineada representa relevante instrumento para a ampliação, o desenvolvimento e a consolidação da prática da leitura no Estado, o que contribui diretamente para o aprimoramento do convívio social, do reconhecimento de direitos e deveres e para a construção de consciências mais colaborativas e menos individualistas.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 regimentais, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O projeto, consoante seu artigo 1º, pretende disciplinar a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a ser implementada pelo Poder Executivo estadual por intermédio da Secretaria de Cultura e da Secretaria de Educação, em cooperação com os municípios e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.
A proposta, por si só, não promove criação ou expansão de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não se trata do estabelecimento de uma política pública nova, mas da reformulação de duas outras já existentes: a Política Estadual de Incentivo à Leitura e a Política Estadual do Livro.
A primeira é regulada pela Lei nº 12.119/2001 e possui, entre outras diretrizes, a garantia de alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual para aplicação em incentivo à leitura (artigo 2º, inciso II). A segunda, instituída pela Lei nº 12.829/2005, prevê que o Poder Executivo deva consignar, em seu orçamento, verbas destinadas à Biblioteca Pública Estadual e ao Sistema de Bibliotecas Públicas Municipais, Bibliotecas Escolares e Universitárias, para a aquisição de livros e de outros produtos editoriais (artigo 9º).
O projeto em exame funde essas duas políticas citadas e as substitui por outra mais ampla, com metas e ações previstas no Plano Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas (artigo 4º). Assim, as revogações promovidas pelo seu artigo 6º tem potencial para conferir à iniciativa maior eficiência, um dos princípios constitucionais da administração pública.
Com isso, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.
Nesse ponto, convém destacar que a Lei nº 16.769/2019 – Lei Orçamentária Anual de 2020, por exemplo, já dotou R$ 19.166.500,00 na ação 4072 – Ampliação do suporte à atividade educacional, cuja finalidade é garantir suporte à aprendizagem distribuindo o material de apoio para o aluno, adquirir e distribuir livros didáticos para os alunos e professores da rede estadual de ensino e livros paradidáticos para o acervo da biblioteca pública estadual, escolares e comunitárias.
Por sua vez, a Lei nº 16.770/2019 – Plano Plurianual 2020-2023 fixa metas para a subação de instituição de programas de incentivo à leitura na ação 1684 – Integração das políticas culturais e educacionais estaduais.
De qualquer forma, a proposição deixa claro que os recursos necessários para a execução das metas do Plano Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas serão advindos do orçamento estadual, em especial da Secretaria de Cultura e da Secretaria de Educação e Esportes, do Fundo Estadual de Cultura (Funcultura) e de recursos advindos do governo federal, de acordo com o seu artigo 4º, § 3º.
Além disso, a Secretaria de Cultura e a Secretaria de Educação e Esportes indicarão, na Lei Orçamentária Anual, as metas prioritárias relativas à implantação do plano, com seus respectivos programas, projetos e ações.
Logo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação orçamentária e financeira, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1276/2020, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1276/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 22 de julho de 2020.
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