
Parecer 3594/2020
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 1319/2020
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O ART. 6º DA LEI Nº 16.573, DE 20 DE MAIO DE 2019, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS ESTRATÉGICAS DE PERNAMBUCO, PARA ATRIBUIR À SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO A GESTÃO DA CONCESSÃO PATROCINADA PARA EXPLORAÇÃO DA PONTE DE ACESSO E SISTEMA VIÁRIO DO PAIVA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1319/2020, de autoria do Governador do Estado.
Consoante justificativa apresentada pelo autor na Mensagem Governamental da proposição principal, “a providência limita-se a atribuir a gestão da Concessão Patrocinada para exploração da ponte de acesso e sistema viário do Paiva à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, como medida de aperfeiçoamento da gestão pública desse empreendimento estratégico.”
O projeto de lei em referência tramita sob regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O PLO em análise tem tão somente a finalidade de alterar o inciso I do art 6º para atribuir a gestão da Concessão Patrocinada para exploração da ponte de acesso e sistema viário do Paiva à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e não mais à Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos, como previsto originalmente.
A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .......................................................................
.....................................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Por outro lado, quanto à competência forma, a matéria da proposição ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
.....................................................................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1319/2020, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1319/2020, de autoria do Governador do Estado.
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