Brasão da Alepe

Parecer 3588/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1293/2020

 

AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES

 

PROPOSIÇÃO QUE ADOTA O MÉDICO DR. ÊNIO LUSTOSA CANTARELLI COMO PATRONO DA CARDIOLOGIA PERNAMBUCANA. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, VIDE ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PARLAMENTAR NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO CONFORME EMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1293/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, com o objetivo de declarar o médico Dr. Ênio Lustosa Cantarelli como Patrono da Cardiologia Pernambucana.

Consoante justificativa apresentada, in verbis:   

O pernambucano Dr. Ênio Cantarelli, médico de renome, construiu uma carreira brilhante. Uma das maiores referências em cardiologia em todo o Brasil.

Nasceu na cidade sertaneja de Belém de São Francisco, e por esta origem sertaneja, tinha uma dedicação especial pelo seus conterrâneos.

Fundou em 2006 o Pronto Socorro Cardiológico de Pernambuco – Procape, instituição que geriu por muitos anos; dirigiu o Hospital Universitário Oswaldo Cruz; foi conselheiro do Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco – Cremepe; presidente da Sociedade Brasileira de Cardiologia; e professor da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade de Pernambuco – UPE.

 Imortalizado pela Academia Pernambucana de Medicina, o médico e empreendedor, deixou um amplo legado de serviços prestados aos pernambucanos.

Tendo em vista, assim, a importância de Ênio Cantarelli para o povo pernambucano, solicito apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

 O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 94, I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.

Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontados demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos estados.

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).(Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da CF/88.

 

Ademais, a iniciativa parlamentar em cotejo encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

 

Com o fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, propõe-se a aprovação de Emenda Modificativa, nos termos que seguem:

 

EMENDA MODIFICATIVA N°         /2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1293/2020.

Altera a redação da ementa e do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1293/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Art. 1º A ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 1293/2020 passa a ter a seguinte redação:

“Declara o médico Ênio Lustosa Cantarelli como Patrono da Cardiologia Pernambucana.”

          Art. 2º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1293/2020 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o médico Ênio Lustosa Cantarelli declarado Patrono da Cardiologia Pernambucana. ”

Feitas essas considerações, opina o relator pela emissão de parecer, por esta Comissão de Legislação, Constituição e Justiça, no sentido da aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1293/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, com observância da Emenda Modificativa acima proposta.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1293/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, observada a Emenda Modificativa deste Colegiado

Histórico

[20/07/2020 14:56:31] ENVIADA P/ SGMD
[20/07/2020 17:53:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/07/2020 17:54:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/07/2020 19:49:10] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.