
Parecer 3587/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1287/2020
AUTORIA: DEPUTADO TONY GEL
PROPOSIÇÃO QUE ADOTA O COMPOSITOR LOURENÇO DA FONSECA BARBOSA (CAPIBA) COMO PATRONO DO FREVO NO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, VIDE ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PARLAMENTAR NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO CONFORME EMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1287/2020, de autoria do Deputado Tony Gel, com o objetivo de declarar o compositor Lourenço da Fonseca Barbosa (CAPIBA) como Patrono do Frevo no estado de Pernambuco.
Consoante justificativa apresentada, in verbis:
Lourenço da Fonseca Barbosa, conhecido como Capiba, nasceu em Surubim, Pernambuco, no dia 28 de outubro de 1904. Era filho de Maria Digna e Severino Atanásio de Souza Barbosa.
Capiba escreveu mais de duzentas canções, das quais mais de cem frevos. Foi criador de sambas, maracatus, valsas, canções e até músicas eruditas; entretanto, o frevo era sua grande paixão e foi o maior sinal de reconhecimento da sua produção musical.
A ligação com a música veio de família, tendo em vista que Seu Severino, pai de Capiba, que era mestre de banda, orquestrador, arranjador, professor de música, tenor de igrejas, clarinetista e violonista, ensinou música a todos os treze filhos.
Em 1907, a família se mudou de Surubim para o Recife e, no ano seguinte, mudou-se para Floresta dos Leões, hoje Carpina, onde permaneceu até 1913, quando foi para Batalhões, hoje Taperoá, na Paraíba. Depois de passados dois anos, a família seguiu para a cidade de Campina Grande, onde o professor Severino iria dirigir a Charanga de Afonso Campos, chefe político de oposição da cidade.
Com oito anos de idade, Capiba já tocava trompa e, mesmo antes de aprende a ler, já entendia uma partitura. Com dez anos, tocava vários instrumentos de sopro e já começou a compor. Depois, na juventude, com o casamento de sua irmã, abriu uma vaga de pianista no Cine Fox. Capiba não sabia tocar piano, mas, em onze dias, aprendeu sete valsas e ganhou o emprego.
A sua carreira musical, iniciou, efetivamente, quando morava em Campina Grande, por volta de 1924, quando Capiba editou sua primeira música, a valsa instrumental “Meu Destino”. Tinha, também, tirado o primeiro lugar em um concurso, com o tango “Flor as Ingratas”.
Quando completou 20 anos, Capiba foi mandado para João Pessoa, estudar no Liceu. Nessa mesma época, morreu o pianista do Cinema Rio Branco e Capiba assumiu essa função. Em pouco tempo, fundou uma orquestra de bailes para tocar no Clube Astréia. Logo depois, fundou a Orquestra Jazz Independência, que durou até 1930, época em que Capiba saiu da Paraíba para vir morar no Recife, onde havia passado no concurso do Banco do Brasil.
A música, contudo, continuou fazendo parte do seu dia a dia. Nesse mesmo ano, ficou em quarto lugar em um concurso patrocinado pela Odeon, com o samba “Não Quero Mais”. O primeiro lugar foi conquistado por Ary Barroso.
Já no Recife, Capiba musicou “A Valsa Verde”, com letra de Ferreira dos Santos, composta para a festa dos doutorandos de 1933. O sucesso foi tão grande que ele era solicitado para tocar em todas as festas. Para atender a tantos pedidos, fundou a “Jazz Banda Acadêmica”, onde todos os músicos eram acadêmicos de Direito e tocavam em benefício da Casa do Estudante Pobre. Diante do envolvimento musical com os acadêmicos, decidiu estudar Direito para ter o direito de dirigir os mesmos na Banda. Formou-se em 1938.
Capiba musicou várias peças teatrais, entre elas, “Macambira”, de Joaquim Cardoso e “A Pena e a Lei”, de Ariano Suassuna. Musicou, ainda, poemas de Manuel Bandeira, Jorge de Lima, João Cabral de Melo Neto, Castro Alves e outros. Em 1944, escreveu uma das mais importantes músicas do seu repertório, “Maria Betânia”, para a peça Senhora de Engenho, do escritor e historiador pernambucano Mario Sette, gravada, com sucesso, por Nelson Gonçalves.
Ao lado do extraordinário talento musical, com composições de vários gêneros, foi através do frevo, frevo canção e marchinhas que Capiba ficou gravado na memória popular brasileira, especialmente na dos pernambucanos.
Entre as mais famosas composições estão: Madeira Que Cupim Não Rói; Voltei Recife; Oh Bela; É Hora de Frevo; Quem Vai Pra Farol é o Bonde de Olinda; Frevo e Ciranda; Teus Olhos; Verde Mar de Navegar; De Chapéu de Sol Eu Vou; É de Amargar; Quando Se Vai Um Amor; Linda Flor da Madrugada; Manda Embora Essa Tristeza; A Pisada É Essa; Ai Se Eu Tivesse; Deixa O Homem Se Virar; Nem Que Chova Canivete; Cala a Boca, Menino.
Capiba faleceu no Recife, no dia 31 de dezembro de 1997.
Diante de tantas realizações em prol do reconhecimento do Frevo, estilo musical único, solicito dos nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.
O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.
Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontados demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos estados.
Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).(Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Assim, uma vez que o conteúdo exposto na proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da CF/88.
Ademais, a iniciativa parlamentar em cotejo encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Com o fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, propõe-se a aprovação de Emenda Modificativa, nos termos que seguem:
EMENDA MODIFICATIVA N° /2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1287/2020.
Altera a redação da ementa e art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1287/2020, de autoria do Deputado Tony Gel.
Art. 1º A ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 1287/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Declara o compositor Lourenço da Fonseca Barbosa (CAPIBA) como Patrono do Frevo em Pernambuco.
Art. 2º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1287/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o compositor Lourenço da Fonseca Barbosa (CAPIBA) declarado Patrono do Frevo no estado de Pernambuco. ”
Feitas essas considerações, opina o relator pela emissão de parecer, por esta Comissão de Legislação, Constituição e Justiça, no sentido da aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1287/2020, de autoria do Deputado Tony Gel, com observância da Emenda Modificativa acima proposta.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1287/2020, de autoria do Deputado Tony Gel, observada a Emenda Modificativa deste Colegiado.
Histórico