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Parecer 3585/2020

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 1276/2020

Autoria: Governador do Estado

PROPOSIÇÃO QUE VISA CONSOLIDAR E AMPLIAR A POLÍTICA ESTADUAL DO LIVRO, LEITURA, LITERATURA E BIBLIOTECAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO, DESPORTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS PROPORCIONAR OS MEIOS DE ACESSO À CULTURA, À EDUCAÇÃO, À CIÊNCIA, À TECNOLOGIA, À PESQUISA E À INOVAÇÃO (ART. 23, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA FORMAL PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.

  1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1276/2020, de autoria do Governador do Estado  o qual consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco.

Consoante justificativa apresentada no PLO pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição tem os objetivos seguintes, in verbis:

 

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas no Estado de Pernambuco.

     A proposição foi aprovada em reunião plenária do Conselho Estadual de Política Cultural, através da Resolução nº 2, de 13 de julho de 2018, e está afinada com as demais políticas de estímulo à leitura, ao conhecimento, às tecnologias e ao desenvolvimento educacional, cultural e social do País, especialmente com a Política Nacional do Livro, instituída pela Lei Federal nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, e a Política Nacional de Leitura e Escrita, prevista pela Lei Federal nº 13.696, de 13 de julho de 2018.

     A Política delineada no Projeto de Lei ora encaminhado representa relevante instrumento para a ampliação, o desenvolvimento e a consolidação da prática da leitura neste Estado, o que contribui diretamente para o aprimoramento do convívio social, do reconhecimento de direitos e deveres e para a construção de consciências mais colaborativas e menos individualistas.

     Devemos sempre lembrar, por outro lado, que o acesso ao livro, à leitura, à literatura e às bibliotecas não pode ser privilégio de poucos, mas deve ser reconhecido como direito fundamental de todos os cidadãos. 

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

                                   A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O PLO em análise tem a finalidade de ampliar o desenvolvimento e a consolidação da prática da leitura neste Estado, contribuindo diretamente com o aprimoramento do convívio social, do reconhecimento de direitos e deveres  e com a construção de consciências mais colaborativas e menos individualistas. Isso porque o acesso ao livro, à leitura, à literatura e às bibliotecas não pode ser privilégio de poucos, mas deve ser reconhecido como direito fundamental de todos os cidadãos. 

A matéria, portanto, encontra-se inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX da CF/88, in verbis:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

.....................................................................................

 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

..........................................................................................”

Ademais, é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação (art. 23, V da Constituição Federal).    

                            No que concerne à competência formal, a proposição ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1276/2020, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1276/2020, de autoria do Governador do Estado.  

Histórico

[20/07/2020 14:31:24] ENVIADA P/ SGMD
[20/07/2020 17:49:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/07/2020 17:49:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/07/2020 19:47:01] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.