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Parecer 3583/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1243/2020

 

AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA

 

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL APREENDIDOS PELO PODER PÚBLICO, PARA INSTITUIÇÕES SAÚDE QUE ESTEJAM TRABALHANDO NO COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA INICIATIVA RESERVADA DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA DISPOR SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA (ART. 19, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, OBSERANDO-SE O SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1243/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que dispõe sobre a doação de equipamentos de proteção individual apreendidos pelo poder público, para instituições saúde que estejam trabalhando no combate ao novo coronavírus (covid-19).

 

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado afirma o seguinte:

 

Em face da pandemia do novo coronavírus, faz-se indispensável quaisquer medidas que forneçam insumos para tratamento da doença, bem como proteção dos profissionais envolvidos.

 

Por esse motivo, apresentamos projeto visando a garantir a doação a instituições de saúde de equipamentos de proteção individual (EPIs) que hajam sido apreendidos em fiscalizações do Poder Público por estarem em situação irregular. [...]”

 

O núcleo da proposição encontrasse no Art. 1º, onde afirma que os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) passíveis de utilização no combate à Covid-19, apreendidos por fiscalização do Poder Público Estadual, serão destinadas para essa finalidade.

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

No que concerne a sua constitucionalidade formal subjetiva, a proposição encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.

Sob o prisma da competência formal orgânica, o PLO encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no art. 24, XII e XIV, da Constituição Federal, segundo o que:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

Ademais, a disciplina normativa proposta não pode ser enquadrada como matéria tributária. Com efeito, Hugo de brito Machado define Direito Tributário como:

 

(...) o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas às imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder. (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros).

 

Ou seja, o âmbito de disciplina do Direito Tributário circunscreve-se as relações entre o fisco e as pessoas sujeitas ao poder de tributar.

 

Na hipótese do projeto de lei, contudo, a destinação de produtos apreendidos e configura matéria própria do Direito Administrativo, vez que não diz respeito à relação entre o fisco e o contribuinte. Inexiste, portanto, usurpação da iniciativa reservada ao Governador do Estado para dispor sobre matéria tributária (art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual), razão pela qual não se observa qualquer óbice de natureza constitucional ou legal que possa ser oposto à aprovação da Proposição em questão.

 

Cumpre destacar que esta Comissão já referendou o entendimento pela constitucionalidade e legalidade de proposição semelhante, oriunda de iniciativa parlamentar. Tratou-se do Projeto de Lei nº 658/2016, de autoria do Deputado Ricardo Costa, que dispõe sobre a doação de bicicletas apreendidas pela Secretaria da Fazenda do Estado às entidades beneficentes e dá outras providências. Também merece menção a novel Lei nº 16.953, de 03 de julho de 2020, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar bicicletas apreendidas em decorrência da prática de ilícito penal.

 

No entanto, mister apresentar Substitutivo ao projeto a fim de especificar o iter, o procedimento a ser observado a fim de realizar a transferência da propriedade dos EPI’s.

 

SUBSTITUTIVO  Nº    /2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1243/2020

 

Altera Integralmente a Redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1243/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

 

Artigo Único O Projeto de Lei Ordinária nº 1.243/2020 passa a tramitar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a doação de equipamentos de proteção individual apreendidos pelo Poder Público, para instituições saúde que estejam trabalhando no combate ao novo coronavírus (Covid-19).

 

Art. 1º Os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs apreendidos por ato administrativo ou de polícia, serão doados, observados os procedimentos legais cabíveis, às entidades e instituições de saúde que estejam atuando no combate ao novo Coronavírus (Covid-19).

§ 1º A doação ocorrerá nos casos em que :

 

I - a propriedade dos Equipamentos não puder ser determinada; ou,

 

II - não houver manifestação de interesse pelo proprietário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a sua comunicação formal.

 

§ 2º Sem prejuízo do prazo estabelecido no caput deste artigo, o Equipamento somente poderá ser doado se permanecer apreendida por mais de 60 (sessenta) dias sem ser reclamado pelo respectivo proprietário.

 

§ 3º A comunicação de que trata inciso II do § 1º   deste artigo deverá conter a informação de que o Equipamento apreendido poderá ser doado, caso não ocorra a manifestação de interesse pelo proprietário.

 

§ 4º A comprovação da propriedade do Equipamento, para os fins do disposto neste artigo, se dará através de nota fiscal.

 

  Art. 2º Entende-se como Equipamentos de Proteção Individual – EPI aquele compreendido na utilização da proteção contra o novo Coronavírus (COVID-19) tais como máscaras cirúrgicas e não cirúrgicas, luvas de proteção, óculos de proteção, produtos de limpeza, aventais e botas.

 Parágrafo Único. Os produtos a que se refere o caput deverão estar em condições adequadas para utilização.

Art. 3º É vedada a comercialização dos equipamentos doados.

Art. 4º O processo de doação de que trata esta Lei obedecerá a ordem de inscrição das entidades e instituições de saúde, nos termos de Regulamento editado pelo Poder Executivo, devendo contemplar, preferencialmente, de forma  equitativa entidades de todas as regiões de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.

Parágrafo Único. Em Regulamento, o Poder Executivo, em decorrência do conhecimento técnico no combate à pandemia, pode desconsiderar a ordem de inscrição para casos de necessidade urgente, em virtude de surto da doença em determinada região do Estado, sempre mantidos os critérios de impessoalidade na escolha das instituições que receberão os Equipamentos. 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1243/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, observado o Substitutivo acima apresentado.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1243/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, observando-se o Substitutivo  deste Colegiado.

 

Histórico

[20/07/2020 14:27:13] ENVIADA P/ SGMD
[20/07/2020 16:03:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/07/2020 16:03:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/07/2020 19:45:42] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.