
Parecer 3576/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Emenda Modificativa nº 01/2020, apresentada pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 967/2020 Autoria: Deputado Henrique Queiroz Filho
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 967/2020, que determina que o protocolo de combate ao feminicídio e de enfrentamento da violência contra a mulher seja distribuído ou disponibilizado para todas as escolas públicas do Estado na forma que especifica. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2020. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação
- Relatório
Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 967/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
A proposição principal foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido a Emenda nº 01/2020, cujo objetivo é modificar o §1º do art. 1º e o art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 967/2020. Assim, a demanda encontra-se apta para ser discutida nas demais comissões temáticas, de acordo com a conveniência.
Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que visa à obrigatoriedade da disponibilização de exemplares do Protocolo Estadual de Combate ao Feminicídio e de Enfrentamento da Violência contra a Mulher, produzido pela Secretaria da Mulher, nas bibliotecas das escolas públicas do Estado de Pernambuco.
2.1. Análise da Matéria
O Estado de Pernambuco instituiu o Decreto n° 44.950/2017, o qual assegura que os crimes violentos letais intencionais, por razões da condição de sexo feminino, denominado crime de feminicídio, obrigatoriamente devem ser registrados no Sistema de Mortalidade de Interesse Policial (SIMIP) da Secretaria de Defesa Social (SDS).
Ainda segundo o referido Decreto, são considerados crimes de feminicídio àqueles em que houver: I - a existência atual ou anterior de relacionamento íntimo ou afetivo entre o(a) agressor(a) e a vítima; II - a presença de laços de parentesco, por consaguinidade ou afinidade, entre o(a) agressor(a) e a vítima; ou III) o menosprezo ou discriminação do(a) agressor(a) com relação à vítima e ao seu corpo, expresso, dentre outras formas, através da prática de violência sexual antes ou após a morte da vítima, ou ainda da mutilação ou desfiguração de seu corpo.
Com base nas Diretrizes Nacionais para Investigar, Processar e Julgar, com Perspectiva de Gênero, as Mortes Violentas de Mulheres, o Executivo Estadual também instituiu o Decreto nº 44.951/2017, que criou o Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre Feminicídio (GTIF), no âmbito da Câmara Técnica para o Enfrentamento da Violência de Gênero contra a Mulher do Pacto pela Vida, sob a coordenação da Secretaria da Mulher de Pernambuco e com assessoria da ONU Mulheres. Dessa iniciativa, foi elaborado o “Protocolo de Feminicídio de Pernambuco” importante instrumento técnico para aplicabilidade da Lei do Feminicídio no estado.
Dentro de tal conjuntura, o Projeto de Lei ora em análise visa a tornar obrigatória a disponibilização de exemplares desse Protocolo nas bibliotecas das escolas públicas do Estado de Pernambuco. A Emenda Modificativa nº 01/2020, por sua vez determina que as bibliotecas que possuam acervo digital deverão também disponibilizá-lo em meio eletrônico.
A proposição estabelece ainda que as gestoras das unidades escolares possam debater o Protocolo com os profissionais da escola, visando à informação e à proteção da mulher no ambiente escolar, incluindo as alunas, professoras, técnicas, servidoras administrativas e de serviços gerais.
Diante do exposto, destaca-se a importância da proposição para prevenir e enfrentar a violência contra as mulheres, além de fomentar a conscientização de educadores, comunidade escolar e jovens estudantes.
2.2. Voto da Relatora
O relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 967/2020, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2020, deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a divulgação do protocolo de combate ao feminicídio e de enfrentamento da violência contra a mulher é um instrumento importante para a concreção das políticas públicas em defesa da equidade de gênero.
Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 967/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2020, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 15 de julho de 2020
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