
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2017 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1455/2017,
que dispõe sobre informação em rótulos e embalagens que indica e dá outras
providências. No mérito, pela rejeição, nos termos do Substitutivo proposto.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, o Substitutivo nº 01/2017, de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1455/2017, de autoria do
Deputado Augusto César, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e
Sustentabilidade.
A proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2017, a fim de adequá-la ao
que preconiza a técnica legislativa e viabilizando, assim, a discussão do
mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Seguindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a
conveniência da proposição, que acrescenta à Lei nº 14.378/2011 dispositivo que
dispõe sobre a obrigatoriedade de informações em rótulos e embalagens de óleos
comestíveis, azeites e outros óleos e gorduras.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O descarte inadequado de óleos de origem animal ou vegetal pode causar diversos
problemas ambientais, como a poluição do solo e da água, além de prejudicar as
estruturas públicas da rede de esgoto.
Nesse contexto, a Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, instituiu a
divulgação e instalação de recipientes coletores para reciclagem de óleos e
gorduras, de origem animal e vegetal, consumidos no Estado de Pernambuco.
O substitutivo ora analisado, por sua vez, busca aperfeiçoar a lei supracitada,
acrescentando dispositivo que obriga os fabricantes de óleos comestíveis,
azeites e outros óleos e gorduras, a informarem no rótulo de seus produtos
sobre os riscos do descarte inadequado desse material na rede coletiva de
esgotos e no meio ambiente, incentivando a reciclagem de tais materiais.
No entanto, a fim de ampliar o impacto da Lei nº 14.378/2011 e resguardar o
desenvolvimento das indústrias e economia pernambucana, proponho um novo
Substitutivo, a fim de aperfeiçoar a redação original, nos moldes do art. 208
do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
SUBSTITUTIVO Nº ______/2017 AO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 1455/2017
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1455/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1455/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Altera a Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, que institui a
divulgação e instalação de recipientes coletores para Reciclagem de óleos e
gorduras, de origem animal e vegetal, consumidos no Estado de Pernambuco. (NR)
Art. 1º A ementa da Lei n° 14.378, de 2 de setembro de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Dispõe sobre a divulgação, instalação de recipientes coletores e descarte
adequado para reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal e vegetal, no
Estado de Pernambuco. (NR)
Art. 2º A Lei nº 14.378, de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
Art. 2º-A. Ficam os estabelecimentos e os condomínios residenciais, no âmbito
do Estado de Pernambuco, que comercializem ou que utilizem óleos e gordura, de
origem animal ou vegetal, obrigados a fixar cartaz informando sobre a
Reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal e sua contribuição
para a preservação do meio ambiente. (AC)
§ 1º O cartaz a que se refere o caput deverá ser afixado em local de fácil
visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com
caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: O descarte inadequado de
óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, contamina a água e o solo.
Recicle esses produtos e contribua com a preservação do meio ambiente. (AC)
§ 2º Os estabelecimentos de que trata caput que divulgarem, por meio de
panfletos, folhetos e semelhantes, a comercialização de óleos e gorduras, de
origem animal ou vegetal, deverão fazer constar a informação de que trata o §
1º. (AC)
Art. 2º-B. Os consumidores de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal
deverão destinar esses produtos, quando em desuso, em recipientes e coletores
adequados, conforme programas desses materiais no Estado de Pernambuco. (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação.
Acrescenta-se com o Substitutivo ora proposto a obrigatoriedade aos
consumidores de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal de destinar esses
produtos, quando em desuso, em recipientes e coletores adequados, conforme
programas de reciclagem desses materiais no Estado de Pernambuco.
Ademais, determina aos estabelecimentos que comercializem ou utilizem óleos e
gorduras de origem animal ou vegetal que fixem nas suas dependências e em local
visível cartaz com a seguinte informação: O descarte inadequado de óleos e
gorduras, de origem animal ou vegetal, contamina a água e o solo. Recicle esses
produtos e contribua com a preservação do meio ambiente.
Propõe-se, ainda, que os estabelecimentos que divulgarem, por meio de
panfletos, folhetos e semelhantes, a comercialização de óleos e gorduras, de
origem animal ou vegetal, também façam constar a mencionada informação,
fomentando-se, assim, a propagação da mensagem educativa ambiental.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, opino no sentido de que o Parecer seja pela
rejeição do Substitutivo 01, nos termos do Substitutivo proposto, visto que a
proposição tem como objetivo fomentar a educação ambiental por meio da
ampliação de ferramentas voltadas ao alerta para os males ambientais que podem
ser causados pelo descarte inadequado dos óleos e gorduras de origem animal e
vegetal.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente
opina pela rejeição do Substitutivo 01/2017 e pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária no 1455/2017, de autoria do Deputado Augusto César, nos termos do
Substitutivo proposto pelo relator.
Presidente: Zé Maurício.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (3) deputados: Henrique Queiroz, José Humberto Cavalcanti, Laura Gomes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Zé Maurício | |
Efetivos | Henrique Queiroz José Humberto Cavalcanti | Laura Gomes Socorro Pimentel |
Suplentes | Aluísio Lessa Edilson Silva Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Romário Dias |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, em 26 de setembro de 2017.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 24/10/2017 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.