
Parecer 3574/2020
Texto Completo
PARECER Nº __________/2020
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1323/2020, de autoria do Poder Executivo.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargos, à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/DIPER, área de terra situada no Município de Escada. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1323/2020, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da mensagem nº 36/2020, de 03 de julho de 2020.
O Projeto em referência pretende autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargos, à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/DIPER, área de terra situada no Município de Escada.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõe o art. 15, IV e o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de autorizar de doar, com encargos, em favor da AD/DIPER, imóvel de sua propriedade, com área de 71,5782 há (setenta e um hectares, cinquenta e sete ares e oitenta e dois centíares), com suas benfeitorias porventura existentes, desmembrada do denominado “Engenho Canto Escuro”, situado no Município de Escada, matriculado sob o nº 3808 junto ao Serviço Notarial e Registral de Escada/PE – Cartório Único.
De acordo com a justificativa do Projeto em debate, a presente proposição pretende viabilizar a ocupação da área por empreendimentos econômicos, do ramo industrial. Por fim, sabemos que cabe ao Executivo Estadual apoiar planos que tenham por finalidade o desenvolvimento das regiões, da maneira a que se destina o imóvel em pauta.
E, estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1323/2020, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1323/2020, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.
Histórico