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PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1733/2017
Autoria: Ministério Público do Estado de Pernambuco

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA CRIAR FUNÇÕES GRATIFICADAS E ADICIONAIS
POR ATIVIDADE NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, ALTERA
DISPOSITIVOS E ANEXOS DA LEI Nº 12.956, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005. ATENDIDOS
OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1733/2017, de autoria do Ministério Público do Estado de Pernambuco, para
análise e emissão de parecer.

O Projeto de Lei em discussão tem por finalidade criar funções gratificadas e
adicionais por atividade no âmbito do Ministério Público de Pernambuco, altera
dispositivos e anexos da lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005.
A Proposição em comento foi apreciada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.

A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do Requerimento nº 4226/2017, de autoria do
Deputado Diogo Moraes.


2. PARECER DO RELATOR

A Proposição em análise objetiva o Departamento Ministerial de Contabilidade e
Custos e o Núcleo de Núcleo de Inteligência do Ministério Público, ambos no
âmbito do Ministério Público de Pernambuco (MPPE). Além disso, cria funções
gratificadas e adicionais por atividade no mesmo órgão.

O Departamento Ministerial de Contabilidade e Custos será composto pelas atuais
Divisões Ministeriais de Serviços Contábeis e de Custos. Estas passam a
chamar-se Divisão Ministerial de Análise Contábil e Divisão Ministerial
de Contabilidade e Custos, respectivamente. Suas competências, contudo, mantêm-
se as mesmas.

Trata-se, portanto, de uma simples reorganização dos serviços administrativos
do MPPE, com o objetivo de atender recomendação do Conselho Nacional do
Ministério Público com base nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas
ao Setor Público. Contudo, para fazer frente às necessidades do novo
Departamento, cria-se uma função gratificada de Gerente de Departamento,
símbolo FMGP – 5.

Já a criação do Núcleo de Inteligência do Ministério Público visa concretizar a
previsão do art. 7º, IV, i, da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei
Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994). O Núcleo será responsável pela
“ação permanente e sistemática de produção (obtenção e análise) disseminação e
salvaguarda de conhecimento do interesse do Ministério Público”, conforme
justificativa enviada anexa ao Projeto de Lei.

O Núcleo será composto pela Coordenação Adjunta de Inteligência e pela Gerência
de Inteligência. Esta última será o braço operacional do Núcleo, ficando
responsável pelas tarefas de inteligência e contra inteligência e pelas
operações do setor. São criadas três funções gratificadas para atender às
necessidades do novo setor: uma de Coordenação Adjunta de Inteligência (símbolo
FMGP – 5), uma de Gerência Ministerial de Área (símbolo FMGP – 5) e uma de
secretaria (símbolo FMGP – 1).

Será garantido ainda o quantitativo de oito servidores para o órgão. Tais
servidores farão jus a Adicional de participação em atividade de inteligência.
O Projeto de Lei também garante o pagamento de Adicional de Participação em
atividade de combate às organizações criminosas a até oito servidores que
exerçam atribuições relacionadas à área. A retribuição de ambos os adicionais
corresponderá ao valor da função gratificada FMGP – 1.

Por fim, são realizadas alterações pontuais na Lei nº 12.956, de 19 de dezembro
de 2005. Tal norma dispõe sobre estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e
Administrativo do MPPE e as alterações realizadas visam adequá-la à nova
realidade administrativa criada pelo Projeto de Lei em comento.

Desta maneira, atesta-se que a proposição analisada contribui para aperfeiçoar
o funcionamento do Ministério Público de Pernambuco, garantindo a adequação de
sua estrutura interna à necessidade de prestar um serviço de qualidade à
população pernambucana.


Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei N° 1733/2017, está em condições de ser aprovado por este colegiado
técnico, uma vez que atende ao interesse público, aprimorando a estrutura
interna do Ministério Público de Pernambuco de modo a garantir que o órgão
possa cumprir de maneira efetiva sua missão institucional.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
1733/2017, de autoria do Ministério Público do Estado de Pernambuco.


Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Marcantônio Dourado.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Augusto César

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 13 de dezembro de 2017.

Augusto César
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/12/2017 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.