
Texto Completo
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária N.° 628/2004, oriundo do poder
Executivo. É encaminhado através da Mensagem N.° 060/2004, datada de 04 de
junho de 2004, assinada pelo Exmo. Governador do Estado de Pernambuco Jarbas de
Andrade Vasconcelos o qual solicitou urgência na tramitação, valendo-se do art.
21 da Constituição Estadual.
De acordo com mensagem governamental, a proposição, no intuito de redefinir e
sistematizar as atividades da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de
Bombeiros do Estado, adota as providências relacionadas a seguir:
1. extingue uma série de gratificações comuns aos integrantes da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, incorporando, aos soldos, os
valores até então percebidos àqueles títulos, simplificando a estrutura
remuneratória e emprestando-lhe maior visibilidade e transparência;
2. cria uma série de gratificações atribuíveis a militares da Polícia Militar
e/ou co Corpo de Bombeiros do Estado;
3. cria no âmbito daquelas corporações os quadros de Alunos Oficiais,
Aspirantes e Soldados Aprendizes, fixando-lhes os respectivos quantitativos e
valor das bolsas de estudo, na forma de seus anexos;
Foi apresentada a Emenda Modificativa N,º 01 pelo Deputado Soldado Moisés com o
intuito de alterar o artigo 14 da matéria em discussão que passaria a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 14 Fica expressamente vedada a percepção de mais de uma das
gratificações de que trata a presente Lei, bem como a sua cumulação com
qualquer outra percebida por militares a qualquer título, à exceção das
gratificações excepcionais previstas no anexo IV da Lei Complementar N.° 32 ,
de 27 de abril de 2001.
§ 1. As gratificações de que trata essa Lei não serão tomadas como base de
incidência para cálculo de adicional de tempo de serviço ou quaisquer outras
vantagens remuneratórias e acréscimos posteriores.
Simultaneamente, foi também apresentada, pelo mesmo parlamentar, a Emenda
Supressiva N.° 02 que trata da supressão dos incisos I, II, III, IV, V e VIII
do Art. !5 do Projeto de Lei 628/2004.
A intenção do autor dessa emenda é assegurar a percepção das gratificações de
que trata a matéria em tela pelos militares que se encontram cedidos a outros
órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou indireta do Estado, de
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como pelos militares que encontram-se em gozo de licença
especial, para tratamento de pessoa de família ou afastado nos termos do Art 14
da Lei N.° 11.929, de 02/01/2001 a seguir reproduzido:
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Art. 14 - Fica o Governador do Estado autorizado a, por decreto, determinar o
afastamento das funções exercidas por Policiais Civis e Militares Estaduais,
que estejam submetidos a procedimentos administrativos, militar, policial,
judicial, inquérito civil e comissão parlamentar de inquérito, por prática de
ato incompatível com a função pública, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - O afastamento das funções implica na suspensão das prerrogativas
funcionais do servidor e do militar até a decisão final do respectivo
procedimento.
§ 2º - O Policial Civil ou o militar afastado ficará à disposição do Setor de
Recursos Humanos a que estiver vinculado, segundo regulamentação contida no
decreto previsto no caput deste artigo.
§ 3º - A identificação funcional deverá ser entregue ao Setor de Recursos
Humanos e será devolvida após a decisão conforme o caso.
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Ambas emendas foram rejeitadas pela Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça por apresentarem vicio de inconstitucionalidade
2. PARECER DO RELATOR
O presente Projeto de Lei está de acordo com o previsto nos artigos 37, X, 39,
§ 4º, da Constituição da República, e artigo 8º da Emenda Constitucional nº
41/2003
Segundo informação fornecida pela Gerência de Suporte à Política de Pessoal do
Estado vinculada à Secretaria de Administração e Reforma do Estado o impacto
financeiro a ser provocado pela materialização da presente proposição em Lei é
de R$ 4.588.460,14 (QUATRO MILHÕES, QUINHENTOS E OITENTA E OITO MIL,
QUATROCENTOS E SESSENTA REAIS E QUATORZE CENTAVOS) mensais.
De acordo com os últimos dados disponíveis, o Poder Executivo, na questão
Gastos com Pessoal, encontra-se abaixo do limite geral e prudencial.
Em face do exposto, considerando que a matéria em análise não fere princípios
ou normas financeiras ou orçamentárias, opino pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária N.° 628/2004, oriundo do Poder Executivo, acompanhando a Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça. Não cabe a este Colegiado apreciações sobre
a Emenda Modificativa N.° 01 e a Emenda Supressiva N.° 02, uma vez que tiveram
sua inconstitucionalidade declarada pela Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer fundamentado do relator este Colegiado declara-se favorável
à aprovação do Projeto de Lei Ordinária N.° 628/2004, oriundo do Poder
Executivo.
Presidente em exercício: Roberto Liberato.
Relator: Maviael Cavalcanti.
Favoráveis os (5) deputados: Bruno Araújo, Izaías Régis, Marcantônio Dourado, Raimundo Pimentel, Roberto Liberato.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Sebastião Rufino | |
Efetivos | Roberto Liberato Izaías Régis Marcantônio Dourado Raimundo Pimentel | Roberto Leandro Sílvio Costa Maviael Cavalcanti Pedro Eurico |
Suplentes | Alf Ana Cavalcanti Ana Rodovalho Augusto César Bruno Araújo | Ciro Coelho Adelmo Duarte Ricardo Teobaldo Teresa Leitão |
Autor: Maviael Cavalcanti
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 22 de junho de 2004.
Maviael Cavalcanti
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/06/2004 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.