
Parecer 3556/2020
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1241/2020, ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020
Origem: Poder Executivo
Autor: Governador do Estado de Pernambuco
Autora da Emenda Modificativa: Deputada Priscila Krause
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1241/2020, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2020, que institui a gratuidade nos cursos regulares de graduação e nos cursos regulares acadêmicos de pós-graduação stricto sensu, presenciais ou à distância, oferecidos pela Universidade de Pernambuco - UPE. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 1241/2020, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, juntamente com a Emenda Modificativa Nº 01/2020, proposta pela Deputada Priscila Krause.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei visa a instituir a gratuidade para os alunos matriculados nos cursos regulares de graduação e nos cursos regulares de pós-graduação stricto sensu acadêmicos, presenciais ou à distância, oferecidos pela Universidade de Pernambuco (UPE), na capital e no interior do Estado de Pernambuco.
A Emenda Modificativa apresentada não altera o conteúdo substantivo da proposição, tendo como objetivo promover adequações técnicas à redação do texto original.
Analisadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, as proposições foram aprovadas quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Universidade de Pernambuco (UPE) representa para o Estado de Pernambuco um símbolo da interiorização do ensino superior, desempenhando um papel crucial para a redução do desequilíbrio de oportunidades entre a Região Metropolitana do Recife e os demais polos de desenvolvimento.
Nesse sentido, a presença de unidades de ensino da UPE em diversas cidades do estado contribui para o desenvolvimento social e econômico daquelas localidades, promovendo não só a formação de profissionais qualificados, mas também a construção de conhecimentos por meio de pesquisas e extensões.
Uma de das principais características da UPE consiste na promoção do ensino público e gratuito. Sendo assim, a proposição em debate tem por objetivo consolidar, por meio de lei, a gratuidade do ensino para os alunos matriculados nas graduações e pós-graduações de todas as unidades da instituição.
A proposição prevê ainda, em seu art. 2º, que o Governo do Estado repassará à UPE os valores necessários ao seu funcionamento, calculados com base no número de matrículas confirmadas por unidade de ensino.
A iniciativa, assim, busca fortalecer o ensino público de qualidade, garantindo a interiorização do ensino superior, o acesso universal à educação e a promoção equitativa de oportunidades no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1241/2020, com as alterações propostas pela Emenda Modificativa Nº 01/2020, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa busca consolidar, por meio de lei, a gratuidade do ensino para alunos matriculados em cursos de graduação e pós-graduação na Universidade de Pernambuco (UPE) de todo o estado.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1241/2020, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado, juntamente com a Emenda Modificativa Nº 01/2020, proposta pela deputada Priscila Krause.
Histórico