Brasão da Alepe

Dispõe sobre a estrutura do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º O FUNDO ESPECIAL DO REGISTRO CIVIL – FERC, previsto no art. 28 da Lei
Estadual nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, com as alterações da Lei
Estadual nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005, é constituído por recursos
provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre
os emolumentos percebidos por notários e registradores referentes aos atos
próprios de sua atividade, com o objetivo de ressarcir a realização de atos
gratuitos pelos registradores civis de pessoas naturais no Estado de Pernambuco.

Art. 2º Os recursos de que trata o artigo anterior serão recolhidos através do
SICASE – SISTEMA DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL, à conta
instituída pelo Fundo, cuja movimentação será publicada em meio eletrônico, com
acesso garantido à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco.

Art. 3º A arrecadação e os devidos repasses das parcelas de compensação dos
atos gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais, bem
como os referentes à renda mínima de três salários mínimos a estas serventias,
serão geridos pelas entidades representativas dos notários e registradores do
Estado, como seus exclusivos contribuintes, através de conselho constituído por:

I - um representante da ANOREG-PE;

II - um representante do Colégio Notarial-PE;

III - três representantes da Associação dos Registradores Civis de Pessoas
Naturais de Pernambuco – ARPEN-PE.

Parágrafo único. A indicação dos representantes e seus suplentes das entidades
componentes do conselho gestor do FERC-PE caberá aos dirigentes respectivos,
para mandatos de três anos, permitida uma única recondução.

Art. 4º O valor da compensação de cada ato gratuito de registro civil será
definido pelos gestores do FERC-PE, não podendo ultrapassar os recursos
existentes no Fundo, observados os valores estabelecidos na Tabela “H” da Lei
Estadual nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, com alterações da Lei Estadual
nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005, e suas notas explicativas.

§ 1º Para efeito de ressarcimento do registro do Reconhecimento de Paternidade
processado no Cartório de Registro Civil, fica estabelecido o valor
anteriormente fixado na Tabela de emolumentos “H” referente ao ano de 2008, com
as devidas atualizações.

§ 2º O pagamento aos delegatários, a título de compensação pela prática de atos
gratuitos, será feito mediante transferência bancária identificada, da conta
única do FERC-PE para a conta da respectiva serventia.

§ 3º A identificação das serventias será feita por meio do código único
constante do cadastro da Diretoria Financeira e da Corregedoria Geral da
Justiça.

Art. 5º Além da compensação pela prática de atos gratuitos, fica assegurado aos
responsáveis pelos cartórios do Registro Civil do Estado, a fim de garantir o
atendimento às suas necessidades básicas, nos termos do inciso IV do art. 7º da
Constituição Federal, o repasse mensal de valor correspondente a 3 (três)
salários mínimos, por meio de sistema próprio do FERC-PE.

Art. 6º O recolhimento das quantias destinadas ao FERC-PE será feito pelo
notário e registrador por meio do SICASE, com pertinência ao total dos
emolumentos devidos antes da conclusão de cada ato, constituindo-se cada
notário e registrador em fiel depositário desses valores.

§ 1º O não recolhimento dos valores do FERC-PE por notário ou registrador no
prazo deste artigo configurará ilícito administrativo punido com multa no valor
de 10% (dez por cento) sobre as quantias não recolhidas, além de ensejar
instauração de processo administrativo disciplinar contra o infrator, aos quais
poderão ser aplicadas as penalidades previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18
de novembro de 1994.

§ 2º A fiscalização do recolhimento do FERC pelos Notários e Registradores será
da responsabilidade da Corregedoria Geral da Justiça e, em cada Comarca, do
Juiz Diretor do Foro, ou, mediante convênio, compartilhada com as entidades
responsáveis pela gestão do FERC-PE, sem prejuízo das correições e inspeções de
rotina.

Art. 7º O Conselho Gestor do FERC-PE elaborará seu regimento interno, dispondo
sobre o seu funcionamento e a estrutura administrativa necessária à consecução
de seus fins.

Art. 8º Compete ao Conselho Gestor do FERC-PE prestar contas mensalmente à
Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça de suas receitas e despesas
na forma contábil, mantendo os balancetes, demonstrativos mensais da aplicação
dos seus recursos na compensação dos atos gratuitos e com a administração do
Fundo, além dos documentos contábeis correspondentes, sem prejuízo da
publicação mensal e do encaminhamento do Relatório de que tratam os incisos I e
II do § 3° do art. 28 da Lei Estadual nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, com
as alterações da Lei Estadual nº 12.978 de 28 de dezembro de 2005, bem como
adotar as seguintes providências pertinentes:

I - abrir e manter conta bancária única para a movimentação de todos os
recursos do FERC-PE;

II - encaminhar, juntamente com a prestação de contas:

a) cópias das notas fiscais referentes às despesas operacionais e
administrativas do Fundo;

b) extratos bancários devidamente conciliados.

§ 1° A prestação de contas será elaborada por Contador ou técnico habilitado e
devidamente registrado no CRC.

§ 2° A Controladoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por competência
própria e de acordo com o seu Plano Anual de Trabalho, ou ainda por solicitação
da Secretaria de Administração ou da Corregedoria Geral da Justiça, promoverá
auditoria em toda a documentação apresentada pelo FERC-PE.

§ 3º Caberá ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco fixar, por
Resolução, o limite percentual máximo dos recursos do FERC-PE que poderão ser
aplicados em despesas operacionais e administrativas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: José Fernandes de Lemos

Justificativa

Recife, 3 de fevereiro de 2012.

Ofício nº 121/2012-GP


Excelentíssimo Senhor
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,


1. Nos termos do art. 96, inciso II, alínea “d”, da Constituição da República,
c/c o art. 48, inciso V, alínea “e”, da Constituição do Estado de Pernambuco,
submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente
Projeto de Lei, que dispõe sobre a estrutura do Fundo Especial do Registro
Civil do Estado de Pernambuco – FERC-PE, que atualmente é regulamentado através
da Resolução nº 220 do Tribunal de Justiça do Estado.

2. Tal regulamentação é imprescindível para a maior reestruturação dos
Cartórios de Registro Civil de todo o Estado e, consequentemente, maior
propagação da cidadania ao povo pernambucano.

3. Alguns cartórios de Registro Civil do Estado sobrevivem praticamente da
gratificação de um salário mínimo, o que impossibilita uma melhor
reestruturação da serventia.

4. Com a ampliação do FERC-PE, proporcionada pela Lei Estadual nº 12.978/2007,
que modificou o percentual de incidência do Fundo de 1% (um por cento) para 10%
(dez por cento) dos emolumentos, a arrecadação aumentou consideravelmente,
dando condições para o pagamento de 03 (três) salários mínimos de gratificação,
com a finalidade de custear as necessidades e despesas básicas da serventia,
como pagamento de funcionários, selos, papel de segurança, material de
expediente, energia, água, aluguel, condomínio, entre outras despesas.

5. Com aprovação deste Projeto de Lei Estadual, os Cartórios de Registro Civil
passarão a ter estabilidade e um ganho significativo, pois cada serventia
passará a ter uma receita mínima de três salários mínimos, o que certamente
refletirá nos serviços prestados a toda a população pernambucana, disseminando
dessa forma a cidadania.

6. Ressaltamos que o modelo de gestão disposto no presente Projeto de Lei
Estadual é idêntico aos dos fundos de ressarcimentos de Registradores Civis nos
Estados de Minas Gerais e São Paulo, regulamentados através de leis estaduais.

7. Saliente-se ainda que cada sucessão administrativa da mesa diretora do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco gera intensa instabilidade, uma vez
que o FERC-PE é regulamentado apenas por resolução, que pode ser modificada ou
extinta a qualquer momento.

8. Destaque-se que a aprovação do Projeto de Lei Estadual em apreço é
necessária e imprescindível para a sistematização e uniformização dos
procedimentos para o pleno funcionamento e eficácia do FERC-PE, com total
segurança jurídica, bem como para adoção de modelo padrão para sua prestação de
contas, que deverão ser rigorosamente auditadas pelos órgãos competentes.

9. Para que não paire qualquer dúvida sobre a natureza jurídica do FERC-PE,
citamos o disposto no art. 8º e parágrafo único da Lei Federal nº 10.169/00, a
qual estabeleceu que os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua
competência, estabelecerão forma de compensação aos Registradores Civis pelos
atos gratuitos por eles praticados, consoante transcrição da mencionada norma
abaixo:

“Art. 8º Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência,
respeitado o prazo estabelecido no art. 9o desta Lei, estabelecerão forma de
compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos,
por eles praticados, conforme estabelecido em Lei Federal”; (Grifo Nosso).
Parágrafo Único. O disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder Público
(grifo nosso); (Grifo Nosso).

10. Logo, revela-se totalmente equivocado o entendimento de que o FERC-PE seria
um fundo público, visto ser este, de fato e de direito, um fundo privado, pois
é constituído exclusivamente do recolhimento, no percentual de 10% (dez por
cento) dos emolumentos dos Notários e Registradores de todo o Estado,
justamente de conformidade com a Lei Federal nº 10.169/00.

11. Com a aprovação do presente projeto de Lei Estadual, o Fundo Especial do
Registro Civil de Pernambuco agregará maior agilidade e transparência em sua
gestão, com repercussão indiscutivelmente positiva para toda a população
pernambucana atendida pelos 298 cartórios de Registro Civil, os quais têm no
Fundo a única fonte de renda em relação aos atos gratuitos por eles praticados.

12. Por todas essas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e
apoio desta augusta Casa Legislativa à presente proposição.

Atenciosamente,


Desembargador JOSÉ FERNANDES DE LEMOS
Presidente


A Sua Excelência o Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Nesta

Histórico

Sala das Reuniões, em 7 de fevereiro de 2012.

José Fernandes de Lemos
Presidente


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 08/02/2012 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 29/03/2012

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 29/03/2012
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 10/04/2012

Resultado Final
Publicação Redação Final: 11/04/2012 Página D.P.L.: 10
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 11/04/2012


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